TJMT - 1027744-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 07:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de THAIS TOSTA AGUIAR em 26/04/2024 23:59
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22/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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22/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 17:31
Devolvidos os autos
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16/04/2024 17:31
Processo Reativado
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16/04/2024 17:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/04/2024 17:31
Juntada de intimação
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16/04/2024 17:31
Juntada de intimação
-
16/04/2024 17:31
Juntada de decisão
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08/02/2024 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de THAIS TOSTA AGUIAR em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027744-92.2022.8.11.0003.
AUTOR: THAIS TOSTA AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
09/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
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16/12/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1027744-92.2022.8.11.0003.
AUTOR: THAIS TOSTA AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Visto, Dispensado relatório segundo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, com relação ao pedido de ilegitimidade passiva, ocorre que tal alegação não teve prosperar, pois no extrato de negativação consta o banco Reclamado como sendo o credor, possuindo responsabilidade objetiva, diante da inclusão do nome da Autora no cadastro restritivo, estando apto a figurar no polo passivo da presente demanda, forma pela qual REJEITO a preliminar.
Sanado este apontamento, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nosmoldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende a autora a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 2.734,00 (dois mil e setecentos e trinta e três reais).
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, se, por um lado, a consumidora desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e,
por outro lado, a Reclamada, em sua defesa, colaciona a Proposta de Adesão de Abertura de Conta, devidamente assinado, bem como houve pagamento de algumas faturas referente ao cartão de credito, restou evidenciado a relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Com efeito, constatada a inadimplência do consumidor e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
Ademais, analisando a assinatura presente nos documentos apresentados junto a contestação, constata-se que elas são similares as assinaturas presentes nos documentos de identidade que instruem a inicial, o que dispensa a realização de perícia.
Neste sentido: Súmula nº 32/Turma Recursal Cível do TJMT - É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.
EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1.
Trata-se de pretensão indenizatória na qual a Reclamante, ora recorrente, nega a existência de relação jurídica com a empresa de telefonia, bem como que desconhece o débito questionado, no valor de R$ 72,60 (setenta e dois reais e sessenta centavos), lançado no cadastro negativo. 2.
Sentença de improcedência da ação, procedência do pedido contraposto e condenação à multa por litigância de má-fé, contra a qual se insurge a parte recorrente, aduzindo, apenas em grau recursal, que a assinatura constante no contrato apresentado pela recorrida não é a sua e requestando, em razão disso, o declínio desta causa à justiça comum para feitura de perícia técnica.3.
A assinatura lançada no contrato de prestação de serviços acostada pela parte Recorrida ao ID 176680952 guarda grande semelhança com aquela firmada nos documentos pessoais da parte Recorrente e na procuração anexada ao processo, sendo desnecessária a realização de exame pericial grafotécnico, em consonância com a Súmula 32 da Turma Recursal Cível do TJMT.4.
No que se refere ao mérito, a empresa de telefonia desconstituiu o direito da parte recorrente, o que o fez comprovando a existência de relação contratual, mediante apresentação do contrato assinado com cópia do documento da parte recorrente, de faturas com endereço que coincide com o apresentado em petição inicial, contendo histórico de registro de ligações, os quais demostram que o cliente assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de telefonia móvel.5.
Diante deste cenário, comprovada a origem da obrigação e o inadimplemento da parte reclamante, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.6.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, cabia a Reclamante comprovar que quitou seus débitos com a empresa de telefonia, o que não ocorreu.7.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte do Reclamante, já que indica a inexistência de relação jurídica devidamente comprovada nos presentes autos, é clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC.8.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 9.A sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO e condenou a parte reclamante à litigância de má-fé não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento serve de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95.10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. (TJMT - N.U 1013893-52.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023) Deste modo, se o contrato existiu, entendo que cabia a reclamante acostar aos autos comprovantes de pagamento ao menos da nota fiscal apresentada ou outra documentação probatória apta a caracterizar a ilegalidade dos débitos em comento, o que não o fez, ônus que lhe incumbia, nos termos do Art. 373, I do CPC.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Por fim, não há que se falar em condenação da Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ana Paula Ricci F.
F.
Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
28/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:09
Juntada de Projeto de sentença
-
28/11/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 09:53
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027744-92.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: THAIS TOSTA AGUIAR POLO PASSIVO: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 31/10/2023 Hora: 09:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: SAMIR PADILHA DE OLIVEIRA 26/07/2023 09:21:39 -
26/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 06:39
Decorrido prazo de THAIS TOSTA AGUIAR em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:15
Audiência de conciliação redesignada em/para 31/10/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/07/2023 03:14
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1027744-92.2022.8.11.0003.
AUTOR: THAIS TOSTA AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Verifico do termo de audiência (id. 115284660) que as partes tiveram dificuldades técnicas em se fazerem presente no ato, tendo a reclamante, inclusive, requisitado a redesignação da audiência no id. 115677085.
Assim, acolho o pedido de id. 115677085 e determino a redesignação da audiência de conciliação.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 13 de julho de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 17:24
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 10:28
Decorrido prazo de THAIS TOSTA AGUIAR em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2023 08:18
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2023 14:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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12/04/2023 03:29
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1027744-92.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: THAIS TOSTA AGUIAR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 17/04/2023 Hora: 08:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmFlZTVhNjgtNTEwOC00ZmE0LTkzZjgtNzNlMmExMDc2OGFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 10/04/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
10/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:00
Decorrido prazo de THAIS TOSTA AGUIAR em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:05
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 05:11
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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16/11/2022 01:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1027744-92.2022.8.11.0003.
AUTOR: THAIS TOSTA AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Verifico que não fez acompanhar a petição inicial o COMPROVANTE DE ENDEREÇO em nome da parte autora (ÁGUA, LUZ, TELEFONE, ETC), e/ou contrato de aluguel ou declaração de residência, desta comarca.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
12/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 19:13
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1027744-92.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:THAIS TOSTA AGUIAR ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 17/04/2023 Hora: 08:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 10 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/11/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:46
Audiência de Conciliação designada para 17/04/2023 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
10/11/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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