TJMT - 1033339-89.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2023 00:50
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 16:42
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
10/02/2023 02:01
Decorrido prazo de COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM CUIABÁ em 08/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 04:05
Decorrido prazo de FORMULA CERTA COMERCIO E MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
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28/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 06:13
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 06:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 01:56
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033339-89.2021.8.11.0041.
IMPETRANTE: FORMULA CERTA COMERCIO E MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM CUIABÁ I – Relatório MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por FÓRMULA CERTA COMÉRCIO E MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTSO LTDA., contra suposto ato coator praticado pelo COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE CUIABÁ, com objetivo de concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção por ocasião da comercialização e manipulação das substâncias FEMMATROPIN; GW501516; CARDARINE; LGD-4033; LIGANDROL; MK-2866; OSTARINE; SARM (SELECTIVE ANDROGEN RECEPTOR MODULATOR); IBUTAMOREN; MK-677; LAXOSTERONE; FEMATROPE; 5-ALFA-HIDROXI-LAXOGENINA; ENOBOSARM; TESTOLONE e RAD-140, quando tiver por objetivo a manipulação de fórmulas sob prescrição médica.
Sustenta, em síntese, que a Resolução RE n. 791/2021 determina que a vigilância sanitária realize ações de fiscalização e apreendam os seguintes produtos: FEMMATROPIN; GW501516; CARDARINE; LGD-4033; LIGANDROL; MK-2866; OSTARINE; SARM (SELECTIVE ANDROGEN RECEPTOR MODULATOR); IBUTAMOREN; MK-677; LAXOSTERONE; FEMATROPE; 5-ALFA-HIDROXI-LAXOGENINA; ENOBOSARM; TESTOLONE e RAD-140.
Afirma que atua na manipulação de produtos e, como consequência, não se submete ao previsto no art. 5º da RDC n. 204/2006.
Ao final requer a confirmação da liminar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou documentos.
Liminar indeferida.
Oposição recursal infrutífera, conforme Agravo de Instrumento n. 1018703-47.2021.8.11.0000.
Informações prestadas pela autoridade coatora informou a inexistência de direito líquido e certo e postulou a denegação da ordem.
Ministério Público deixou de opinar no mérito da causa e pugnou pelo regular prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação A Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, preconiza, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Da norma constitucional mencionada extraem-se os requisitos necessários para o êxito da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos: a) no juízo de admissibilidade da ação sob a forma de condição da ação e interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentação apresentada pelo autor, recebe a inicial, analisa o pleito liminar e determina a notificação da autoridade coatora, e, b) no mérito, após prestadas as informações, o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, ou seja, a existência do direito líquido e certo e ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, configuram o próprio mérito da impetração e serão analisadas como matéria meritória.
No caso em tela, ação está restrita à verificação da (i) legalidade da conduta da autoridade impetrada consubstanciado na hipótese que a Impetrante por atuar na manipulação de produtos, não se submete ao previsto no art. 5º da RDC n. 204/2006.
Entretanto, superadas as fases processuais, constata-se que a matéria já foi regularmente apreciada e o mérito esgotado, por ocasião da decisão ID 66478187, nos seguintes termos: (...) Consta da Resolução ANVISA RE n. 791, de 22 de janeiro de 2021, entre outras, a seguinte determinação: 6.
Empresa: Desconhecida - CNPJ: Produto - Apresentação (Lote): FEMMATROPIN (TODOS); GW501516 (TODOS); CARDARINE (TODOS); LGD-4033 (TODOS); LIGANDROL (TODOS); MK-2866 (TODOS); OSTARINE (TODOS); SARM (SELECTIVE ANDROGEN RECEPTOR MODULATOR) (TODOS); IBUTAMOREN (TODOS); MK-677 (TODOS); LAXOSTERONE (TODOS); FEMATROPE (TODOS); 5-ALFA-HIDROXI-LAXOGENINA (TODOS); ENOBOSARM (TODOS); TESTOLONE (TODOS); RAD-140 (TODOS); Tipo de Produto: Medicamento Expediente nº: 0535862/21-1 Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Apreensão Inutilização Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Manipulação, Propaganda, Uso Motivação: Identificação no mercado de produtos contendo Modulador Seletivo de Receptores Androgênicos (SARM, Selective Androgen Receptor Modulators, substância tipo esteróide ou andrógeno, ferindo o artigo 5º da RDC 204 de 2006, os artigos 6º e 8º da Lei 5.991 de 1973, os artigos 12, 50 e 59 da Lei 6.360 de 1976 e o artigo 3º da RDC 96 de 2008.
Este tipo de insumo farmacêutico ativo não teve sua eficácia e segurança avaliados e aprovados pela Anvisa.
Esta resolução se aplica a quaisquer produtos contendo este tipo de substância, mesmo que aqui não listadas, e se aplica a quaisquer meios de comércio, propaganda e anúncio, sejam eles físicos ou remotos. [https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-re-n-791-de-22-de-janeiro-de-2021-304711857] Consta, dessa decisão, em síntese, que o insumo farmacêutico ativo não teve sua eficácia e segurança avaliados e aprovados pela ANVISA e, a partir disso, determinou a apreensão dos produtos, com proibição de comercialização, distribuição, fabricação, importação, manipulação, propaganda e uso.
Essa proibição se funda no art. 5º da RDC 204/2006, artigos 6º e 8º da Lei 5.991/73, artigos 12, 50 e 59 da Lei 6.360/76 e art. 3º da RDC 96/2008.
Como se vê, no caso específico da Resolução ANVISA RE n. 791/2021, foi determinado não só a fabricação, como também a manipulação de produtos com as mencionadas substâncias.
Assim, é necessário prudência e deferência a deliberação técnica da ANVISA, que detém melhores condições de avaliar a eficácia e a segurança desses produtos.
Assim, eventual decisão acolhendo o pleito liminar pode colocar em gravíssimo risco a saúde e segurança de um número incerto de pessoas que tenham acesso as mencionadas substâncias.
Em síntese, o impetrante não demonstrou a relevância nos fundamentos apresentados.
Posto isso, indefiro a liminar.
Acrescento que o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou efeito ativo postulado em Agravo de Instrumento opostos contra referida decisão interlocutória.
Por imperioso, transcrevo trecho da decisão proferida pelo e.
TJMT (id 72786827) inerente ao objeto desta ação mandamental: (... ) Diante dos elementos de cognição, apresentados neste Recurso, entendo, a princípio, que a almejada antecipação da tutela recursal não merece guarida.
De fato, malgrado os argumentos recursais, verifico que as substâncias que a Recorrente pretende manipular e comercializar, conhecidas como Moduladores Seletivos de Receptores Androgênicos (em inglês: Selective Androgen Receptor Modulators - SARM), são categorizados, pela ANVISA, como medicamentos, assim, estão sujeitas à fiscalização.
Ocorre que a Resolução ANVISA RE 791/2021 proibiu a comercialização, a distribuição, a fabricação, a importação, a manipulação, a propaganda e o uso desses produtos, além de determinar a sua apreensão e inutilização, na medida que não tiveram a sua eficácia e segurança avaliados e aprovados por aquela agência fiscalizadora.
Veja-se o teor da mencionada Resolução, in verbis: RESOLUÇÃO RE Nº 791, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve: Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA PAIXÃO ANEXO (...) 6.
Empresa: Desconhecida - CNPJ: Produto - Apresentação (Lote): FEMMATROPIN (TODOS); GW501516 (TODOS); CARDARINE (TODOS); LGD-4033 (TODOS); LIGANDROL (TODOS); MK-2866 (TODOS); OSTARINE (TODOS); SARM (SELECTIVE ANDROGEN RECEPTOR MODULATOR) (TODOS); IBUTAMOREN (TODOS); MK-677 (TODOS); LAXOSTERONE (TODOS); FEMATROPE (TODOS); 5-ALFA-HIDROXI-LAXOGENINA (TODOS); ENOBOSARM (TODOS); TESTOLONE (TODOS); RAD-140 (TODOS); Tipo de Produto: Medicamento.
Expediente nº: 0535862/21-1.
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária.
Ações de fiscalização: Apreensão, Inutilização.
Proibição: Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Manipulação, Propaganda, Uso.
Motivação: Identificação no mercado de produtos contendo Modulador Seletivo de Receptores Androgênicos (SARM, Selective Androgen Receptor Modulators, substância tipo esteróide ou andrógeno, ferindo o artigo 5º da RDC 204 de 2006, os artigos 6º e 8º da Lei 5.991 de 1973, os artigos 12, 50 e 59 da Lei 6.360 de 1976 e o artigo 3º da RDC 96 de 2008.
Este tipo de insumo farmacêutico ativo não teve sua eficácia e segurança avaliados e aprovados pela Anvisa.
Esta resolução se aplica a quaisquer produtos contendo este tipo de substância, mesmo que aqui não listadas, e se aplica a quaisquer meios de comércio, propaganda e anúncio, sejam eles físicos ou remotos.
Logo, o objetivo da medida administrativa é, por óbvio, proteger a saúde da população, aplicando-se a produtos industrializados e manipulados, importados e nacionais, de sorte que se afigura temerário o afastamento, com relação à Recorrente, daquela regra técnica.
Nesse contexto, entendo, a princípio, que falece, à Impetrante, ora Recorrente, fundamento relevante para o deferimento da medida de urgência, na instância de piso.
Assim, não há a probabilidade do provimento do presente Recurso, de modo que a decisão combatida, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, merece ser mantida.
Forte nessas razões, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal.
Como é cediço, o Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Dentro deste contexto é possível afirmar que para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Conforme lição doutrinária de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª edição, p. 626): No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito. (destaquei) Nestas condições, desnecessário tecer maiores elucubrações para o deslinde da ação, mormente porque, as premissas estampadas nas decisões que indeferiram o pedido de liminar (1ª e 2º graus de jurisdição) exauriram o mérito da matéria posta na ação mandamental, devendo prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, inexistindo nos autos elemento de convicção em sentido contrário daquele já delineado.
III – Dispositivo Ante o exposto, este Juízo DENEGA A SEGURANÇA do presente mandamus.
Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
PIC. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
10/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 16:46
Denegada a Segurança a FORMULA CERTA COMERCIO E MANIPULACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0002-30 (IMPETRANTE)
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14/02/2022 22:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 13:52
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2022 18:56
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 13:04
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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01/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
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24/09/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/09/2021 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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