TJMT - 1018623-04.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 07/08/2025 23:59
-
24/06/2025 02:13
Decorrido prazo de LUDWIG CLINICA MEDICA EIRELI em 23/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA em 17/06/2025 23:59
-
03/06/2025 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
30/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2025 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA em 24/04/2024 23:59
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09/04/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 04:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 18:08
Declarada incompetência
-
22/09/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 13:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/08/2023 10:58
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1018623-04.2022.8.11.0015 AUTOR: LUDWIG CLINICA MEDICA EIRELI REU: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA CERTIDÃO Certifico que os embargos id. 125168399 foram juntados tempestivamente e, conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a se manifestar nos termos do item 4 da decisão id. 107410660.
Sinop-MT, 28 de agosto de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria -
28/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1018623-04.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR: LUDWIG CLINICA MEDICA EIRELI POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a manifestar-se quanto a juntada da carta precatória negativa id. 114204923, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sinop-MT, 3 de abril de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
03/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 04:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/01/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 21:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1018623-04.2022.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Preliminarmente, recebo a complementação da inicial de Id 104134121/104134132 e, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 2.
Tendo em vista que a ação encontra-se instruída com título escrito que, a princípio, demonstra a existência do débito exigido, com fulcro no artigo 701, “caput” do Código Civil, expeça-se mandado de pagamento e citação à parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou apresente embargos, previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial. 3.
No mandado deverá constar que, caso haja cumprimento da obrigação, a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, Código de Processo Civil).
Conste ainda que, se não houver pagamento e nem forem oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de citação em mandado executivo. 4.
Caso sejam apresentados embargos no prazo legal, intime-se o autor para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, do Código Processual Civil. 5.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
13/01/2023 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2023 17:47
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 01:57
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Processo: 1018623-04.2022.8.11.0015 Vistos em correição permanente. 1.
Considerando que os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para análise do pleito à assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para, querendo, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 2.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, 10 de novembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
10/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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