TJMT - 1010248-36.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 16:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 15:19 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 15:19 Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA) 
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                                            04/02/2025 15:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/01/2025 13:42 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            15/01/2025 13:42 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            12/01/2025 02:05 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2025 02:05 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            12/11/2024 02:11 Transitado em Julgado em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 02:10 Decorrido prazo de ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59 
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                                            09/11/2024 02:11 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59 
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                                            06/11/2024 17:18 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59 
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                                            06/11/2024 10:04 Decorrido prazo de ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59 
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                                            25/10/2024 02:34 Publicado Sentença em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            23/10/2024 16:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 16:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/10/2024 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2024 16:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/10/2024 16:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/10/2024 14:59 Conclusos para julgamento 
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                                            02/10/2024 14:04 Juntada de Alvará 
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                                            01/10/2024 16:26 Juntada de Alvará 
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                                            01/10/2024 12:32 Juntada de Ofício 
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                                            01/10/2024 12:31 Processo Desarquivado 
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                                            26/09/2024 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 17:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2024 17:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2024 02:03 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59 
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                                            19/06/2024 01:07 Decorrido prazo de ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59 
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                                            24/05/2024 01:17 Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            22/05/2024 16:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/05/2024 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2024 16:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/05/2024 16:04 Expedição de Ofício de RPV 
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                                            03/04/2024 01:07 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59 
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                                            03/04/2024 01:07 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59 
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                                            20/03/2024 01:23 Decorrido prazo de ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 03:58 Decorrido prazo de ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59. 
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                                            20/02/2024 03:16 Publicado Decisão em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010248-36.2022.8.11.0040.
 
 AUTOR(A): ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos/RC.
 
 INTIME-SE a autarquia executada (INSS) para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
 
 Decorrido o prazo e não havendo impugnação, requisite-se, desde logo, o pagamento, via RPV, precatório ou ordem judicial, nos termos do artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC.
 
 Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas.
 
 Desta feita, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Autarquia.
 
 Sem custas.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente Anderson Candiotto Juiz de Direito
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                                            15/02/2024 15:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/02/2024 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/02/2024 15:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/02/2024 15:03 Decisão interlocutória 
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                                            08/02/2024 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            08/02/2024 14:26 Processo Reativado 
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                                            08/02/2024 14:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/02/2024 14:11 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            02/02/2024 09:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/02/2024 09:48 Transitado em Julgado em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 03:26 Processo Desarquivado 
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                                            02/02/2024 03:26 Decorrido prazo de ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 03:26 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:22 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:22 Decorrido prazo de ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59. 
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                                            29/12/2023 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 13:59 Publicado Sentença em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 13:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010248-36.2022.8.11.0040.
 
 AUTOR(A): ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos/RC.
 
 Trata-se de ação previdenciária movida por ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS em face do INSS.
 
 A Autarquia ofereceu proposta de acordo (ID. 133042927), a qual foi aceita pela Requerente (ID. 133164521).
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III, do CPC.
 
 Dê-se ciência ao INSS e MP, sucessivamente.
 
 Transitada em julgado, certificado as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
 
 Anderson Candiotto Juiz de Direito
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                                            01/12/2023 14:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/12/2023 14:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/12/2023 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/12/2023 14:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/12/2023 14:59 Homologada a Transação 
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                                            30/10/2023 21:10 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2023 14:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/10/2023 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 21:26 Decorrido prazo de ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 10:17 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            14/09/2023 07:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do Laudo Pericial, devendo se manifestar no prazo legal.
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                                            12/09/2023 18:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/09/2023 18:25 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/09/2023 18:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/08/2023 11:43 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            21/04/2023 01:11 Decorrido prazo de ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 14:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2023 14:18 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/03/2023 13:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/03/2023 01:10 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 18:15 Expedição de Mandado 
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                                            01/03/2023 03:44 Decorrido prazo de ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 01:05 Publicado Despacho em 02/02/2023. 
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                                            02/02/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023 
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                                            01/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1010248-36.2022.8.11.0040.
 
 AUTOR(A): ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
 VISTOS.
 
 Diante da certidão retro, REDESIGNO a perícia para o dia 17 de abril de 2023, às 14h.
 
 Int.
 
 Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
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                                            31/01/2023 17:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2023 17:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2023 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2023 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2023 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2022 04:06 Decorrido prazo de ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59. 
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                                            16/11/2022 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 01:55 Publicado Decisão em 16/11/2022. 
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                                            12/11/2022 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            11/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010248-36.2022.8.11.0040.
 
 AUTOR(A): ELEIDE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando, liminarmente, a concessão de benefício previdenciário.
 
 Narra, em síntese, que requereu o benefício na via administrativa, todavia, o pedido foi negado pela autarquia-ré.
 
 Instruiu a inicial com documentos.
 
 Postula a gratuidade da justiça. É o necessário.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial.
 
 DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
 
 I - Tutela de urgência.
 
 Sem delongas, reputo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida na inicial, inexistindo prova inequívoca da probabilidade do direito narrado, sendo necessária dilação probatória em cognição exauriente, inclusive com a produção de prova pericial.
 
 Com efeito, a prova material juntada ao feito até o momento não se mostra suficiente a comprovar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança do efetivo desempenho da atividade laboral descrita, o lapso temporal exigido pela lei, a extensão da doença incapacitante que acomete a parte autora, e nem se a doença era preexistente ou não, o que constitui óbice à concessão da tutela liminar.
 
 Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 II - Prova Pericial.
 
 Antes de determinar a citação da autarquia federal requerida, em atenção à Recomendação Conjunta n. 1 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, datada de 01/12/2015, DETERMINO: a) A realização de perícia médica, e, para tanto, nomeio como perito o Dr.
 
 Jhonatan Correa, CRM 9177/MT, o qual deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). b) Designo o dia 03 de fevereiro de 2023, às 08h15min para a realização da perícia, a qual será realizada nas dependências da clínica JC Work Medicina Ocupacional localizado na Av.
 
 Brasil 531, esquina com a Av.
 
 Curitiba, centro, Sorriso – MT.
 
 FIXO, desde já, o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo. c) Intime-se a parte autora pessoalmente e através dos meios de comunicações do TJMT para se apresentar para a perícia na data designada portando todos os seus exames. d) Ressalto, desde já, que o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais obedecerá ao disposto nos parágrafos 5º ao 7º do artigo 1º da Lei n. 13.876/19. e) Fixo o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para o pagamento dos honorários periciais, o que faço com fulcro artigo 28, § 1º da Resolução CJF-RES-2014/00305, atento ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução.
 
 Justifico a majoração dos honorários, em razão da dificuldade em se encontrar perito na região. f) Se possível, deverá o perito responder aos quesitos deste juízo, desde já elencados: 1.
 
 Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2.
 
 Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3.
 
 Causa provável da(s) doença/moléstia(s) incapacidade. 4.
 
 Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5.
 
 A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6.
 
 Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. 7.
 
 Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8.
 
 Data provável de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9.
 
 Da provável da incapacidade identificada.
 
 Justifique. 10.
 
 A incapacidade remonta à data de indício da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? 12.
 
 Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13.
 
 Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14.
 
 Qual e quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15.
 
 O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17.
 
 Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18.
 
 Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. g) Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
 
 III - Citação.
 
 Após a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia-ré.
 
 Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a resposta, no prazo legal.
 
 Int.
 
 Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
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                                            10/11/2022 17:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/11/2022 17:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/11/2022 17:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/09/2022 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2022 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 13:43 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            30/09/2022 13:43 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            30/09/2022 13:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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