TJMT - 1001135-72.2022.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de RUBIA ARGENTA DEON em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO CALETTI DEON em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de EZEQUIAS VICENTE DA SILVA em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ONDINA BILHAO VICENTE em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:26
Decorrido prazo de GONCALO VICENTE RAYA em 26/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
04/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:38
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO CALETTI DEON em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de RUBIA ARGENTA DEON em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de EZEQUIAS VICENTE DA SILVA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ONDINA BILHAO VICENTE em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA em 11/02/2025 23:59
-
06/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 18:21
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2024 02:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/12/2024 01:59
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/12/2024 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/12/2024 04:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de RUBIA ARGENTA DEON em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de EZEQUIAS VICENTE DA SILVA em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO CALETTI DEON em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ONDINA BILHAO VICENTE em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GONCALO VICENTE RAYA em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 01:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 09:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/04/2024 09:12
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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10/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/11/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/11/2023 00:32
Decorrido prazo de RUBIA ARGENTA DEON em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO CALETTI DEON em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:32
Decorrido prazo de EZEQUIAS VICENTE DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:32
Decorrido prazo de GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ONDINA BILHAO VICENTE em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:32
Decorrido prazo de GONCALO VICENTE RAYA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:16
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo nº 1001135-72.2022.8.11.0100 EXEQUENTE: GONCALO VICENTE RAYA, ONDINA BILHAO VICENTE EXECUTADO: GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA, EZEQUIAS VICENTE DA SILVA, RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON Cuida-se de pedido cumprimento provisório de sentença (id. 118551326), proposto por GONÇALO VICENTE RAYA e ONDINA BILHAO VICENTE em face de GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA e outros, pugnando pela execução dos honorários sucumbenciais fixados no bojo da ação anulatória n. 0000685-59.2016.8.11.0100, bem como o cancelamento e restabelecimento de matrículas, conforme determinado em sentença naqueles autos.
Citados, os requeridos conjuntamente apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando, resumidamente, (i) a ilegitimidade ativa dos autores, vez que não são os advogados; (ii) a concessão de gratuidade de justiça; (iii) o excesso na execução (valor além do devido; (iv) necessidade de caução e revogação da determinação de encaminhamento de ofícios para alteração das matrículas por serem atos definitivos incompatíveis com a execução provisória (Id: 118551326).
Réplica em Id: 120391486 pugnando pela rejeição dos pedidos formulados pelos executados. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Da legitimidade passiva De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade arguida, vez que a legitimidade da parte é concorrente à legitimidade do advogado para cobrança de honorários.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DA SERRA/ES a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1155225 ES 2017/0207230-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018) Ademais, inexiste impedimento ao cumprimento de sentença proposto pelos autores da ação de conhecimento, vez que parte dos pedidos formulados são de interesse dos requerentes (alteração das matrículas relacionados à ação de nulidade).
Da gratuidade de justiça Considerando que não houve concessão de gratuidade de justiça nestes autos, nada a deliberar sobre a revogação da benesse.
Conforme decisão inicial, não houve concessão de gratuidade, mas dispensa de pagamento de custas iniciais por ser incabível na espécie.
Do excesso na execução A impugnação ao valor excedente não expôs de forma fundamentada em que consiste a insurgência, apenas indicando excesso no valor final do cálculo no importe de aproximadamente R$ 2.000,00, contudo sem especificar a erronia do cálculo exequendo.
Desta feita, a indicação genérica não possui o condão de tornar ilegítimo os cálculos executados, não havendo provas suficientes para o acolhimento do pleito.
Da caução Sobre a caução, embora tenha havido a dispensa na decisão inicial, não há qualquer valor passível de levantamento nos autos, de modo que a questão poderá ser enfrentada em momento oportuno.
Desta feita, assiste razão ao impugnante, de modo que revogo a parte da dispensa da caução, não impedindo, entretanto, atos constritivos, postergando a análise da caução se houver o pedido de levantamento de valores.
Da impossibilidade de realização de atos definitivos Acerca da determinação de cancelamento da matrícula (Id: 102922729), verifica-se que a determinação não se traduz em provimento definitivo, vez que pode ser alterada posteriormente, de modo que indefiro o pedido.
Posto isso, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para revogar a decisão inicial quanto à dispensa de caução, qual será analisada em momento oportuno em eventual pedido de levantamento de valores.
Com o decurso de prazo recursal desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para seguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasnorte, datado e assinado eletronicamente LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito -
18/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2023 14:59
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 06:42
Decorrido prazo de RUBIA ARGENTA DEON em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:42
Decorrido prazo de RODRIGO CALETTI DEON em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:42
Decorrido prazo de EZEQUIAS VICENTE DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:42
Decorrido prazo de GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:42
Decorrido prazo de ONDINA BILHAO VICENTE em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:42
Decorrido prazo de GONCALO VICENTE RAYA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:45
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001135-72.2022.8.11.0100. À Secretaria, PROMOVA-SE a certificação da tempestividade da Impugnação ao cumprimento de sentença acostado aos autos.
Após, volvam conclusos.
CUMPRA-SE.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
31/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:44
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 03:35
Decorrido prazo de EZEQUIAS VICENTE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 05:14
Decorrido prazo de GONCALO VICENTE RAYA em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 03:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001135-72.2022.8.11.0100.
DEFIRO o pedido retro e DETERMINO o devido cadastramento das partes requeridas/executadas (ainda sem cadastro nos autos), bem como o cadastro de seus respectivos procuradores no presente processo eletrônico, para que após o cadastramento, sejam os devedores intimados na pessoa de seus respectivos advogados, para que efetuem o pagamento da importância de R$ 598.030,17 (quinhentos e noventa e oito mil, trinta reais e dezessete centavos) no prazo de 15 (quinze) dias com fulcro no art. 523 do CPC, nos exatos termos da decisão proferida no id. 102922729. Às providências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
27/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:09
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 01:48
Decorrido prazo de EZEQUIAS VICENTE DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 17:53
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 17:40
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 01:28
Decorrido prazo de GONCALO VICENTE RAYA em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 04:10
Decorrido prazo de GONCALO VICENTE RAYA em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:02
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001135-72.2022.8.11.0100 Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, em que a parte pugna pela execução de sentença proferida nos autos n.º 0000685-59.2016.8.11.0100, que julgou procedente o pedido inicial para “declarar a nulidade da transmissão da propriedade do bem matriculado sob o nº 5.265 no CRI local, à ré, bem como respectivos desmembramentos”, bem como para condenar os executados ao pagamento “das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil” (id. 102524260, pág. 03/40).
Referida sentença foi reformada em parte em sede de recurso de apelação para o fim de “declarar a falsidade do reconhecimento de firma do autor Gonçalo na 5ª alteração contratual da ré Global, datada de 17/06/2014 e, consequentemente, declarar todos os atos subsequentes nulos de pleno direito; determinar, nos termos do artigo 233, I da Lei de Registros Públicos, o cancelamento da matrícula”.
Ainda, majorou os honorários sucumbenciais pra 15% sobre o valor atualizado da causa (id. 102524261, fls. 38/55).
Contra a decisão do E.
Tribunal de Justiça foi interposto Recurso Especial que pende de julgamento.
Neste momento, pretende a parte exequente, o cumprimento provisório nestes autos apartados, pugnando: a) pela abstenção de caução e do pagamento das custas iniciais, aduzindo que o processamento em autos diversos do processo de conhecimento se dá pela falha no sistema eletrônico; b) pela expedição de ofícios para cancelamento/ restabelecimento das matriculas; e, por fim, c) pelo pagamento de quantia no valor de R$ 598.030,17 (quinhentos e noventa e oito mil, trinta reais e dezessete centavos). É o breve relato.
Decido. - Das custas iniciais Com efeito, prepondera entendimento de que o cumprimento de sentença provisório não tem natureza jurídica de ação, razão pela não se exige o pagamento de custas iniciais.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – FASE DO PROCESSO QUE NÃO TEM PREVISÃO DO ALUDIDO RECOLHIMENTO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO RECORRIDA.
O cumprimento de sentença, que pode ser definitivo ou provisório, não tem natureza jurídica de ação, trata-se de uma fase do processo em que não há distribuição de nova ação a ensejar cobrança de custas processuais. (TJ-MT - AI: 10161275220198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/01/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) Desta feita, ausente a exigência de custas e considerando que pendente nos autos originários de apreciação de recurso desprovido de efeito suspensivo, recebo o cumprimento de sentença, o qual deverá se processar nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil. - Da caução Tratando-se os honorários advocatícios de verba de natureza alimentar, não se vislumbrando graves danos aos executados, passível a dispensa de caução, nos termos do artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do cumprimento provisório Em atenção às decisões acimas mencionadas, proferidas nos autos originários, determino o cumprimento provisório da sentença, para o fim de: a) Oficiar o Cartório do 1º Ofício de Registros da Comarca de Brasnorte/MT para efetuar o cancelamento da Matrícula nº 5.265, nos termos do artigo 233, I, da Lei de Registros Públicos; b) Oficiar o Cartório do 1º Ofício de Registros da Comarca de Diamantino/MT, para restabelecer a Matrícula nº 16.291; c) INTIMAR os devedores, na pessoa de seus respectivos advogados, para que efetuem o pagamento da importância de R$ 598.030,17 (quinhentos e noventa e oito mil, trinta reais e dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 523, do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Brasnorte, datado e assinado digitalmente.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
10/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:11
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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