TJMT - 1017880-33.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 01:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/05/2024 01:11
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 07/05/2024 23:59
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GONCALINA DAS GRACAS CAINELLI em 26/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 26/04/2024 23:59
-
24/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/03/2024 13:05
Processo Reativado
-
22/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
02/10/2023 02:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 09:26
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:25
Decorrido prazo de GONCALINA DAS GRACAS CAINELLI em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2023 01:19
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/07/2023 08:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/07/2023 15:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 01:30
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017880-33.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA EXECUTADO: GONCALINA DAS GRACAS CAINELLI Vistos etc.
Anteriormente à análise da petição retro, intime-se a parte exequente para que proceda à juntada de planilha de cálculo atualizada, com o montante total devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
20/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 07:07
Publicado Informação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
07/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 12:03
Decorrido prazo de GONCALINA DAS GRACAS CAINELLI em 19/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 09:40
Decorrido prazo de GONCALINA DAS GRACAS CAINELLI em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 01:04
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:20
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 14:42
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
07/12/2022 14:42
Decorrido prazo de GONCALINA DAS GRACAS CAINELLI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:42
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 01:58
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1017880-33.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA RECLAMADO(A): GONCALINA DAS GRACAS CAINELLI S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança proposta por THARRAN COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA, em desfavor de GONÇALINA DAS GRAÇAS CAINELLI, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de dívida no valor atualizado de R$2.822,98 (dois mil oitocentos e vinte dois reais noventa oito centavos).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
A parte reclamada, citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou defesa, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, quando for aplicado os efeitos da revelia.
No presente caso, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide.
Infere-se dos autos que a parte reclamada adquiriu produtos junto a reclamante, conforme nota fiscal (ID 86091933), porém, passado o prazo estabelecido, não efetuou o pagamento das parcelas. É sabido que a ação de cobrança está reservada àqueles que pretendem o recebimento de uma dívida, que pode estar baseada em prova documental, testemunhal e/ou pericial.
In casu, a parte reclamante apresentou as notas de compra, sendo certo que a reclamada, citada e intimada, permaneceu inerte, incidindo o ônus da revelia.
Desta feita, o conjunto probatório dos autos demonstra a existência da dívida da reclamada para com a empresa reclamante de forma suficiente, de maneira que a procedência do pedido é dever que se impõe.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$2.822,98 (dois mil oitocentos e vinte dois reais noventa oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do vencimento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
P.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
10/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:11
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2022 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:19
Recebimento do CEJUSC.
-
19/10/2022 14:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/10/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:49
Recebidos os autos.
-
14/10/2022 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 10:15
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 12:43
Audiência Conciliação juizado designada para 17/10/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
21/07/2022 14:41
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:44
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:45
Audiência Conciliação juizado cancelada para 12/07/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
01/07/2022 19:31
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/06/2022 06:40
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 11:44
Audiência Conciliação juizado designada para 12/07/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
27/05/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041572-41.2022.8.11.0041
Kessia dos Reis Anunciacao Bueno
Servicos Consig Center Financeiros LTDA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2022 14:46
Processo nº 1000666-50.2022.8.11.0092
Instituto Nacional do Seguro Social
Elisabeti Mrozinski Matos
Advogado: Mariana Flavio Mantovani
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2023 12:46
Processo nº 1000666-50.2022.8.11.0092
Elisabeti Mrozinski Matos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana Valeiro Rezende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2022 13:02
Processo nº 8026453-80.2018.8.11.0001
Rafael Ribeiro Marcondes
Dagma Dantas Alves
Advogado: Gustavo Crestani Fava
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2018 13:05
Processo nº 1025745-24.2021.8.11.0041
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Edgar Carlos Giroto
Advogado: Gessica de Paulo Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2021 10:14