TJMT - 1004426-23.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:45
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 10:15
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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05/05/2023 10:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:15
Decorrido prazo de JOSIRON RIBEIRO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
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17/04/2023 01:56
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de trânsito proposta por JOSIRON RIBEIRO NASCIMENTO contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, almejando a nulidade do auto de infração de trânsito BPM0486513, sob a alegação de que a autoridade policial não cumpriu com os requisitos legais para aferir a autuação, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Assevera, em síntese, que quando foi realizar a renovação do licenciamento de seu veículo tomou conhecimento da autuação da infração capitulada no artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro, na data de 23/08/2019, às 16:03.
Citado, o reclamado apresentou contestação.
Passa-se ao julgamento.
Inicialmente, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração.
O autor alega que a infração não pode estar consubstanciada apenas no fato de o condutor “parar a movimentação do automóvel para que pudesse entregar “papéis” a determinada pessoa.” Segundo consta na inicial, o autor foi autuado pela autoridade policial pelo fato de que, na data de 23/08/2019, ter parado seu veículo na via pública, tendo-lhe sido aplicadas as medidas elencadas no artigo 253-A CTB “Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”.
Ao que se depreende da documentação acostada aos autos e das próprias alegações do requerente, houve perturbação da circulação da via, razão pela qual foi lavrado o auto de infração.
A propósito, tem-se que, diante da perturbação, deve o condutor se sujeitar às penalidades e medidas administrativas previstas no art. 253-A do CTB, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade a ensejar o reconhecimento de nulidade do auto de infração.
Desse modo, são impertinentes as alegações do autor referentes à erro de tipificação do auto de infração, porque a simples perturbação a via já impõe a penalidade.
Por conseguinte, em face da expressa menção, no auto de infração, à circunstância de o condutor ter “parado a movimentação do automóvel para que pudesse entregar “papéis” a determinada pessoa.”, conclui-se pela regularidade do procedimento administrativo adotado pela autoridade de trânsito e pela prevalência da presunção de legitimidade do ato administrativo.
Destarte, deve ser julgado improcedente o pedido veiculado pela parte autora.
Improcede, por consectário, a pretensão de condenação à reparação por dano moral, haja vista a improcedência do pedido principal e por absoluta ausência dos elementos da responsabilização civil.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
13/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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13/04/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 16:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 04:02
Decorrido prazo de JOSIRON RIBEIRO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1004426-23.2021.8.11.0001 REQUERENTE: JOSIRON RIBEIRO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Vistos, etc.
Recebe-se a emenda à petição inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s) DETRAN/MT, com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, e querendo contestar no prazo de 30 dias, referente ao pedido de anulação do auto de infração n.º BPM0486513 (id. 90389582) Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para a sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 17:07
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 20/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 04:13
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:46
Juntada de intimação de pauta
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04/03/2022 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2022 12:51
Decorrido prazo de JOSIRON RIBEIRO NASCIMENTO em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2022 14:23
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/02/2022 06:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 18/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
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17/03/2021 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2021 02:55
Publicado Sentença em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2021 14:38
Conclusos para decisão
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04/02/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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