TJMT - 1001069-92.2022.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Cristiane almeida neto em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE ALMEIDA NETO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de EVANE DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de DENISE DO PRADO ANDRADE em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de WILSON DE CASTRO ANDRADE em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 03:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DENISE DO PRADO ANDRADE em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de VIVIANE ALMEIDA NETO em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON DE CASTRO ANDRADE em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EVANE DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Cristiane almeida neto em 21/05/2024 23:59
-
14/05/2024 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/05/2024 13:59
Recebimento do CEJUSC.
-
14/05/2024 13:58
Juntada de Termo de audiência
-
14/05/2024 13:23
Audiência do art. 334 CPC realizada para 14/05/2024 13:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
13/05/2024 14:15
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/03/2024 17:10
Recebimento do CEJUSC.
-
05/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:06
Audiência do art. 334 CPC designada para 14/05/2024 13:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
04/03/2024 09:45
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/03/2024 01:18
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 01:18
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ARYELLE SANCORE DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:18
Decorrido prazo de Cristiane almeida neto em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:18
Decorrido prazo de EVANE DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:18
Decorrido prazo de TIAGO JOSE LIPSCH em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:29
Decorrido prazo de EVANE DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:29
Decorrido prazo de VIVIANE ALMEIDA NETO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:29
Decorrido prazo de DENISE DO PRADO ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de WILSON DE CASTRO ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de Cristiane almeida neto em 27/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:25
Decorrido prazo de WILSON DE CASTRO ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 07:46
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 13:19
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001069-92.2022.8.11.0100.
Considerando a informação em petição retro, de que a parte requerida vem depredando e vandalizando o imóvel, quebrando paredes, cobertura, janelas e portas, além de pichar o imóvel com palavras de baixo calão, DETERMINO a expedição de novo mandado de imissão dos autores na posse do imóvel localizado na rua Londrina, n° 210, Lote n° 09, Quadra 01, Residencial Jardim Califórnia, Brasnorte-MT, CEP 78.350- 000, com área de 300m², matrícula nº 2157 do cartório de 1° ofício registral da Comarca de Brasnorte-MT, a ser cumprido por Oficial de Justiça, juntamente com reforço policial, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção, devendo, neste caso, ser requisitado efetivo junto ao responsável pela Polícia Militar neste Município e comunicando imediatamente à Corregedoria Geral de Justiça, retirando da área já descrita, todas as pessoas que lá se encontram.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpre-se, COM URGÊNCIA.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
05/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 06:14
Decorrido prazo de Cristiane almeida neto em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:14
Decorrido prazo de EVANE DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:14
Decorrido prazo de VIVIANE ALMEIDA NETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:13
Decorrido prazo de DENISE DO PRADO ANDRADE em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:13
Decorrido prazo de WILSON DE CASTRO ANDRADE em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 05:39
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 05:34
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1001069-92.2022.8.11.0100.
Cumpra-se a decisão do Agravo de Instrumento de id. 116388660, a qual determinou que a parte requerida, de forma voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias, desocupe o Imóvel, devendo o Magistrado a quo tomar as providências pertinentes, com a consequente expedição de mandado de imissão de posse a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Não sendo o imóvel desocupado no prazo acima determinado, o que deverá ser informado pela parte autora, desde já, DETERMINO a expedição de mandado de imissão dos autores na posse do imóvel localizado na rua Londrina, n° 210, Lote n° 09, Quadra 01, Residencial Jardim Califórnia, Brasnorte-MT, CEP 78.350- 000, com área de 300m², matrícula nº 2157 do cartório de 1° ofício registral da Comarca de Brasnorte-MT.
Sem prejuízo do cumprimento do mandado de imissão de posse, considerando a especificidade do presente feito, perfeitamente cabível a autocomposição.
Desse modo, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC e/ou conciliadores do juízo, para que designe audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC.
INTIMEM-SE as partes através de seus advogados para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação/mediação.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação resposta ou réplica, TORNEM conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
28/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:52
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 13:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/04/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 05:13
Decorrido prazo de DENISE DO PRADO ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2023 04:04
Decorrido prazo de DENISE DO PRADO ANDRADE em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 03:59
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 14:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:13
Apensado ao processo 1000134-52.2022.8.11.0100
-
14/02/2023 02:43
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 01:43
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo n.º 1001069-92.2022.8.11.0100 Verifico que não se trata de aplicação do disposto no artigo 330, assim como denoto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO a petição inicial e sua emenda.
Para concessão da tutela de urgência é necessário verificar a presença de elementos indispensáveis, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano e ao resultado útil ao processo, além da prova de reversibilidade da medida pleiteada no caso de tutela de urgência satisfativa.
No caso dos autos, a parte autora postula que a “a expedição de mandado de imissão de posse a ser cumprido por Oficial de Justiça, para desocupação de imóvel)”.
Em detida análise dos autos, não verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela liminarmente.
Isso porque, em sede de cognição sumária, se mostra temerário conferir a medida, somente a partir dos elementos de prova trazidos pela parte autora.
Observo que a demonstração da probabilidade do direito invocado exige melhor apuração dos fatos em instrução probatória, notadamente porque há ação anulatória discutindo a validade do leilão extrajudicial (processo n.º 1000134-52.2022.8.11.0100), havendo relação de prejudicialidade externa que obsta a concessão da liminar.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência acerca da imissão/reintegração de posse, vez que ausente prova hábil a demonstrar o preenchimento requisitos necessários para seu deferimento, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No mais, indefiro o pedido de suspensão veiculado no id. 100103749, vez que a ação anulatória mencionada se encontra em fase postulatória, de modo que passível a reunião dos feitos para julgamento conjunto, sendo desnecessária a suspensão pretendida.
CITE-SE as requeridas para apresentar contestação no prazo legal.
PROCEDA a Secretaria o apensamento da ação anulatória n.º 1000134-52.2022.8.11.0100 a estes autos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/ CARTA.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
11/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 1001069-92.2022.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: AUTOR(A): WILSON DE CASTRO ANDRADE, DENISE DO PRADO ANDRADE Requerido: REU: VIVIANE ALMEIDA NETO, EVANE DA CONCEICAO DE ALMEIDA, CRISTIANE ALMEIDA NETO ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte autora, para que recolha a diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, de acordo com a tabela de zoneamento vigente, a ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no seguinte endereço eletrônico: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao, devendo juntar comprovante aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 9 de fevereiro de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
09/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:08
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 04:14
Decorrido prazo de DENISE DO PRADO ANDRADE em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:12
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Compulsando a documentação colacionada à petição inicial, percebe-se que a parte autora pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de taxa de desocupação, cálculo em id: 99765937, porém não promoveu a inclusão do montante no valor da ação e não recolheu as custas respectivas.
Assim, não preenchidos os requisitos da petição inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento desta e/ou cancelamento da distribuição, consoante estabelece o art. 321 c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo mencionado e devidamente certificado, à conclusão.
CUMPRA-SE.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
10/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:51
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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