TJMT - 1018687-14.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
01/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/02/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:30
Desapensado do processo 1011785-16.2020.8.11.0015
-
29/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em
-
22/01/2024 11:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018687-14.2022.8.11.0015.
EMBARGANTE: KLAUS CAVALCANTI SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por KLAUS CAVALCANTI SILVA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, alegando a ausência dos pressupostos válidos para constituição do título executivo, pois quitou o débito em data anterior ao ajuizamento da ação executiva.
Além do mais, alega abusividade das cláusulas contratuais, pugnando pelo reconhecimento de nulidade por vício de consentimento.
Requer o acolhimento da preliminar arguida e a extinção da execução de nº 1011785-16.2020.8.11.0015.
Além do mais, requer a condenação do embargado ao pagamento do valor de R$ 23.178,93 (vinte e três mil, cento e setenta e oito reais e noventa e três centavos), que não foi considerado pelo embargado, quando da propositura da execução.
O embargante foi intimado para emendar a inicial, indicando o valor da causa, apresentar procuração e recolher as custas processuais, conforme decisão do id. nº 103722430, publicada em 16/11/2022.
A certidão do id. nº 116832429, atestou o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação.
Em 25/05/2023, o embargante apresentou manifestação, indicando o valor da causa e juntando o instrumento procuratório.
Alegou que as custas processuais foram recolhidas junto com a inicial, cujo comprovante está anexo a peça.
Aduz que seu advogado reside em outro estado e por questões técnicas não recebeu as intimações em seu e-mail, pretendendo o prosseguimento do feito.
Decido.
Verifico que o embargante/executado foi devidamente citado no processo executivo, cujo mandado de citação foi juntado nos autos, em 12/02/2021 (id. nº 48879774 – daqueles autos).
Os presentes embargos à execução foram protocolados somente em 04/11/2022.
Nos termos do art. 231, inciso II do CPC, o executado poderá propor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação nos autos.
Diante disso, denota-se que os embargos foram distribuídos mais de um ano após a juntada do mandado, razão pela qual, são intempestivos, o que enseja a rejeição liminar da peça, nos termos do art. 918, inciso I, do CPC Ademais, quando da distribuição da peça inicial, o embargante não recolheu as custas processuais, não indicou valor à causa, bem como não juntou instrumento procuratório., sendo-lhe oportunizado a emenda à inicial, conforme decisão do id. nº 103722430, da qual o embargante foi intimado em 16/11/2022, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
No entanto, o autor não atendeu ao comando judicial no prazo concedido, conforme certificado no id. nº 116832429.
No ponto, verifico que a intimação via Diário da Justiça Eletrônico está regular, sendo devidamente publicada, em 16/11/2022, cuja contagem do prazo inicia-se um dia após a data de publicação.
Desse modo, a alegação de que o advogado do embargante reside em outro estado da federação e, por falhas técnicas, não recebeu as intimações dos atos processuais, não merece prosperar.
Isso porque, o advogado não comprovou a existência da falhado sistema PJE.
Assim, além da emenda à inicial ter sido efetuada posteriormente, quando já preclusa a oportunidade, a questão é que os embargos à execução são intempestivos, o que impede o seu processamento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista que não houve recebimento da peça inicial e, portanto, determinação de manifestação da parte adversa.
Transitada esta em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Anote-se no processo principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
10/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/05/2023 15:14
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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25/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1018687-14.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o EMBARGANTE emendasse a inicial, bem como sem que recolhesse as custas processuais. -
04/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 02:16
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1018687-14.2022.8.11.0015.
EMBARGANTE: KLAUS CAVALCANTI SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Intime-se a parte embargante para emendar a inicial, atribuindo valor à causa, conforme dispõe o artigo 291, do CPC, bem como apresente o instrumento de mandato conferido a Dra.
Isabella Cristina Gobetti Cavalcanti Silva, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito E -
10/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/11/2022 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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