TJMT - 1003601-18.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 05:02
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:02
Decorrido prazo de DEVANETH FERNANDES LEITE em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:44
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 17:29
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 16:37
Extinto o processo por desistência
-
17/11/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003601-18.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: DEVANETH FERNANDES LEITE REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS
Vistos.
Consoante verifica-se pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que apenas juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, sem a devida declaração.
Considera-se como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que atualizado, conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, fatura do cartão de crédito, comprovante de financiamento e contrato de locação.
Caso, não tenha possibilidade de juntar comprovante em nome próprio, será aceito também, os seguintes documentos em nome de terceiro, desde que acompanhado das seguintes declarações e documentos: – Comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho/autor, reside no endereço indicado; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte autora; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
A exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Constata-se ainda, que a parte autora não juntou no feito documento de identificação com foto CIRG e/ou CNH.
Razão pela qual determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
10/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:11
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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