TJMT - 1012877-94.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:08
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/12/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012877-94.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: DANIEL PEREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: OMNI FINANCEIRA S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo ambas as partes para, em cinco dias, se manifestarem, postulando o que entenderem cabível, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
23/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 19:44
Devolvidos os autos
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19/12/2023 19:44
Processo Reativado
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19/12/2023 19:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/12/2023 19:44
Juntada de intimação
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19/12/2023 19:44
Juntada de despacho
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19/12/2023 19:44
Juntada de petição
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19/12/2023 19:44
Juntada de acórdão
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19/12/2023 19:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/12/2023 19:44
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2023 19:44
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2023 19:44
Juntada de despacho
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14/07/2023 17:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/07/2023 03:34
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:51
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 09:17
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:41
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012877-94.2022.8.11.0003.
AUTOR: DANIEL PEREIRA DE SOUZA REU: OMNI FINANCEIRA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
16/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2023 07:32
Conclusos para decisão
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28/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/02/2023 17:07
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 22:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 17:47
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012877-94.2022.8.11.0003.
AUTOR: DANIEL PEREIRA DE SOUZA REU: OMNI FINANCEIRA S/A Vistos etc.
Decido e Fundamento.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Reclamação c/c Indenização por Danos Morais proposta pela parte autora em face do requerido, sob o argumento que, é cliente do demandado por meio do contrato de financiamento para aquisição do veículo.
Relata que não conseguiu efetuar o pagamento das parcelas do veículo por um tempo, e por isso ocorreu à busca e apreensão do mesmo e passado vários anos consultou a placa do veículo e constatou que a motocicleta ainda estava em seu nome, inclusive recheada de multas e imposto atrasados.
Diante desse fatos, ingressou com a presente ação.
Em contestação o requerido, pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Após detida análise dos autos, verifico que ao contrário dos argumentos apresentados pela parte autora, a parte reclamada trouxe aos autos termo de restituição do veículo, devidamente assinado pelo autor com firma reconhecida.
Dessa feita, uma vez que o veículo foi restituído ao autor, compete a este e não ao demandado ao pagamento dos tributos, razão pela qual não há se falar em responsabilidade do requerido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação genérica, limitando em consignar que a parte autora jamais assinou o termo de restituição do veículo, todavia, não trouxe nenhum documento para sustentar a sua tese.
Logo, tendo a parte requerida desincumbido do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:04
Juntada de Projeto de sentença
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12/01/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 01:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 08:44
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/11/2022 05:11
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 05:11
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012877-94.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: DANIEL PEREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: OMNI FINANCEIRA S/A INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 29/11/2022 Hora: 08:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk2NDFjNjctYTBlNS00NTczLTk0MmMtNzE2OGMzMTI1YzNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 10 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
10/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos
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21/07/2022 06:56
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 21:24
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 20/06/2022 23:59.
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08/06/2022 21:41
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUZA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 06:52
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:16
Audiência de Conciliação designada para 29/11/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/05/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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