TJMT - 1018450-77.2022.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
16/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/05/2025 23:59
-
14/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ROSILENE ADRIELLE PINTO em 13/05/2025 23:59
-
08/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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15/04/2025 02:02
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 15:23
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2025 02:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/04/2025 23:59
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02/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 02:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/03/2025 23:59
-
06/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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05/03/2025 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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05/03/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
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13/02/2025 02:13
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 12:23
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido em parte
-
07/02/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ROSILENE ADRIELLE PINTO em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ROSILENE ADRIELLE PINTO em 05/02/2025 23:59
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31/01/2025 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 02:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2025 23:59
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28/01/2025 02:04
Publicado Intimação de pauta em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 20:22
Conclusos para decisão
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14/01/2025 20:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:28
Juntada de Certidão de distribuição anterior (aut)
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14/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1018450-77.2022.8.11.0015.
Ao analisar o Tema n.º 1.069 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, duas teses a respeito da obrigatoriedade do custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização de cirurgia bariátrica, sendo: (a) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (b) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Por via de consequência, diante deste cenário, devido a deliberação da Corte Superior de Justiça acerca do recurso repetitivo que afeta o presente processo, Determino o retorno do regular prosseguimento da lide.
Com lastro no teor do art. 334 do Código de Processo Civil e do Enunciado n.º 27 do FONAMEC, Determino que se designe audiência de conciliação/mediação, de acordo com a pauta do conciliador.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se acerca das contestações e documentos de eventos n.º 112624604/112624628 [art. 351 c/c 437 do Código de Processo Civil].
Após, voltem os autos conclusos.
Sinop/MT, em 5 de março de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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