TJMT - 1000869-91.2022.8.11.0098
1ª instância - Porto Esperidiao - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59
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29/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 08:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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22/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos
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22/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos
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22/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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03/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
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22/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 15:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000869-91.2022.8.11.0098.
AUTOR(A): SILVIA MARIA GOMES RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural.
Analisando os autos, verifico que os mesmos fatos já foram apreciados no processo 0000838-35.2015.8.11.0098, no qual houve o recurso de apelação pelo INSS, n° 0000838-35.2015.8.11.0098, havendo provimento da apelação para julgar improcedente o pedido, inclusive com trânsito em julgado na data de 18 de junho de 2020, fazendo-se assim coisa julgada material.
Decido.
Verifico que os elementos da presente ação são exatamente os mesmos do processo descrito no relatório, que foi julgado improcedente.
Neste ponto, é de pensar o que traz a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – COISA JULGADA.
IDADE MÍNIMA NÃO CUMPRIDA.
I.
O autor já havia ajuizado ação visando o reconhecimento de tempo de serviço rural, sem anotação em CTPS, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (2008.03.99.048057-1).
II.
Não foi reconhecido nenhum tempo de serviço rural e o pedido julgado improcedente em decisão prolatada em 08.04.2011, com trânsito em julgado em 13.05.2011.
III.
Diante da coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural não pode ser apreciado novamente.
IV.
Na data do ajuizamento da ação – 24.11.2015, tinha 63 anos de idade, não cumprindo com o requisito da idade mínima de 65 anos, o que também impede a análise da concessão da aposentadoria híbrida por idade.
V.
Apelação do autor improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00070552620184039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020) (negritei) Portanto, não há possibilidade de se propor uma nova ação com os mesmos fatos e os mesmos pedidos, já objetos de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de se ferir a coisa julgada.
O Código de Processo Civil define o instituto da coisa julgada em seu art. 337, §4º, afirmando que há coisa julgada quando se repete ação que foi decidida por decisão transitada em julgado.
Assim, havendo repetição de ação decidida por decisão transitada em julgado, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em obediência ao art. 485, V do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e demais despesas processuais.
Ademais, advirto ao advogado da autora que evite ações temerárias como essa, notadamente diante da ciência prévia da tramitação do outro feito perante o Tribunal Regional da 1ª Região, com sentença transitada em julgado.
Tal comportamento, além de onerar os cofres públicos - já que deferida a gratuidade da justiça -, pode induzir o Juízo a ferir a coisa julgada, sem olvidar a configuração de litigância de má-fé.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
18/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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18/03/2023 17:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 00:48
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DESPACHO Processo: 1000869-91.2022.8.11.0098.
AUTOR(A): SILVIA MARIA GOMES RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Compulsando detidamente os autos, verifico que a autora informou que ingressou com ação judicial e teve o processo julgado sem resolução de mérito pelo Tribunal Regional da 1° Região, por ausência de provas.
Verifique que no ID 103275246 fora juntado o v.
Acórdão da 2° Turma do citado Tribunal, que deu provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido da autora.
Logo, se infere que houve a decisão de mérito na citada ação, de modo que determino à requerente que, no prazo de 15 (quinze) dia, junte aos autos a certidão de trânsito em julgado da mencionada decisão, para se evitar a tramitação de ações idênticas, bem como verificar a existência de coisa julgada.
Porto Esperidião/MT, (Assinado e datado digitalmente) ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
26/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 18:06
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DESPACHO Processo: 1000869-91.2022.8.11.0098.
AUTOR(A): SILVIA MARIA GOMES RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência (IRRF ou documento de não contribuinte emitido pelo sistema da Receita Federal, CTPS e CNIS).
Assim, DETERMINO que o mesmo faça a emenda à inicial, juntando os documentos hábeis para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Em seguida, CONCLUSOS.
Intime-se Cumpra-se.
Porto Esperidião-MT, (datado e assinado digitalmente) ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
10/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/11/2022 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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