TJMT - 1000260-24.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 17:04
Expedição de Ofício
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02/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:42
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2023 09:42
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
19/01/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 10:43
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 08:13
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 08:13
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2022 08:13
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de CLAYTON DOS REIS POLIZELO - CPF: *25.***.*03-59 (AUTOR DO FATO)
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29/11/2022 18:57
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 12:15
Juntada de Relatório psicossocial
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16/11/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000260-24.2021.8.11.0008.
VÍTIMA: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: CLAYTON DOS REIS POLIZELO
Vistos.
Sem delongas, constata-se que o Ministério Público apresentou proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo autor do fato, porquanto preenchidos os requisitos do § 2º do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95.
Acerca do cabimento da proposta de transação penal nos casos do crime do artigo 28 da Lei Antidrogas, mesmo ostentando o autor do fato antecedente criminal, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais tem o seguinte entendimento: ENUNCIADO 83 – Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 115 – A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 124 – A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
Diante do exposto, nos termos parágrafo 4º do citado artigo, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada a fim de que surta os efeitos legais, devendo o indiciado comprovar nos autos o cumprimento da transação penal.
Outrossim, DETERMINO o encaminhamento do autor do fato à Equipe Multidisciplinar do Fórum para realização de sessão de terapia com duração de pelo menos 50 (cinquenta) minutos, devendo orientar sobre os malefícios da droga e prestar orientações para busca de tratamento do vício, podendo contatar o indiciado pelo telefone: (65) 99624-8493.
Faculto a realização da sessão pela Psicóloga do Juízo em conjunto com demais autores do fato – se existirem, ou individualmente, conforme disponibilidade e conveniência, podendo ainda ser realizada por meio audiovisual mediante prévia comunicação ao indiciado.
Decorrido o prazo com o devido cumprimento integral, certifique-se e volte-me concluso para extinção da punibilidade.
Havendo descumprimento de qualquer obrigação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Rodrigo Garieri dos Santos, Assessor de Gabinete, foi lavrado o presente termo.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
10/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:51
Homologada a Transação Penal
-
08/11/2022 08:42
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2022 08:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
07/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:31
Juntada de Ofício
-
31/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 18:18
Recebidos os autos
-
27/10/2022 18:18
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
27/10/2022 18:15
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 09:07
Decorrido prazo de CLAYTON DOS REIS POLIZELO em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:56
Juntada de Deferimento/Indeferimento de comutação de pena e/ou progressão de regime
-
27/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
20/09/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 11:10
Decorrido prazo de CLAYTON DOS REIS POLIZELO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:05
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 17:29
de Instrução e Julgamento
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13/12/2021 13:52
Conclusos para despacho
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07/12/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 19:04
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 19:01
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 13:42
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:42
Audiência de Instrução designada para 13/12/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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23/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:50
Decisão interlocutória
-
12/07/2021 15:29
Conclusos para decisão
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07/07/2021 19:48
Juntada de Petição de denúncia
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07/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 03:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 30/06/2021 23:59.
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21/05/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 16:12
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
21/01/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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