TJMT - 1002137-65.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
29/12/2024 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2024 02:10
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 02:10
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BEATRIZ ROCHA CAVALCANTE em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:10
Decorrido prazo de DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA em 31/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:08
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 12:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA em 16/09/2024 23:59
-
15/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BEATRIZ ROCHA CAVALCANTE em 27/08/2024 23:59
-
20/08/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 18:44
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BEATRIZ ROCHA CAVALCANTE em 08/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BEATRIZ ROCHA CAVALCANTE em 06/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 16:56
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:38
Mandado devolvido designada
-
04/06/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 16:58
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 22:43
Expedição de Mandado
-
06/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:29
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 06:16
Decorrido prazo de DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 07:54
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
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11/02/2023 20:51
Decorrido prazo de DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:13
Decorrido prazo de DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:01
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 07:33
Decorrido prazo de DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1002137-65.2022.8.11.0007 EXECUTADO: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA EXEQUENTE: BEATRIZ ROCHA CAVALCANTE
Vistos.
INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora on line, uma vez que inexiste nos autos indícios de modificação da situação financeira da parte executada desde a data da última tentativa frustrada no bloqueio de valores via sistema Sisbajud (15/12/2022) Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON-LINE- SISTEMA BACENJUD - TENTATIVA FRUSTRADA - REITERAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez frustrada a tentativa de penhora on line, cabe ao Exequente envidar esforços no sentido de localizar bens do devedor e demonstrar de forma motivada e objetiva as circunstâncias que justificam a reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros depois de decorridos apenas 30 (trinta) dias.” (TJMT, AI 81471/2013, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/02/2014, Publicado no DJE 27/02/2014). “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO DA PESQUISAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO CNH.
INEFETIVIDADE.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI Nº 9.099/1995.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que indeferiu os pedidos de penhora BACENJUD, RENAJUD, de pesquisa de endereço via órgãos oficiais e de suspensão da CNH da parte agravada.
Defende, em síntese, necessidade do conhecimento do recurso para reformar a decisão do juízo a quo, para deferir os pedidos elaborados acima (ID 10492569).
II.
Recurso próprio e tempestivo.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 11483131).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade.
IV.
Consoante dispõe o art. 921, § 3º, do CPC, a execução será desarquivada para prosseguimento se encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor.
V.
No processo em análise, razoável a exigência que indeferiu a renovação da pesquisa BacenJud, de indicação concreta de bens para retomada da execução, pois não há qualquer elemento que permita concluir pela modificação da situação econômica da parte agravada, além do que as pesquisas já realizadas restaram infrutíferas.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
VI.
A reiteração do pedido de oficiar a órgãos oficiais e ao DETRAN-DF para indicar automóvel no nome da parte agravada, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na sua situação econômico-financeira, uma vez que já realizado tal procedimento.
VII.
Correta a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH da parte agravada, posto a pouca efetividade ou até mesmo total inefetividade da medida para o seu adimplemento.
VIII.
Sem prejuízo do disposto, faculta-se à parte exequente promover nova execução, quando puder indicar bens da executada passíveis de constrição judicial, com o fim de haver seu crédito ou requerimentos que se mostrem úteis aos fins do presente estágio processual.
IX.
A escolha do Juizado é uma faculdade da parte autora, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, a parte autora estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
X.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Condeno a parte agravante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07033759820198079000 DF 0703375-98.2019.8.07.9000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 16/10/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Consigno ainda que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud somente é possível por tempo não superior ao prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar nos autos, em 05 (cinco) dias, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/90).
Intime-se.
Cumpra-se. .
Alta Floresta/MT, 26 de janeiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
26/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 16:50
Decisão interlocutória
-
14/11/2022 01:33
Decorrido prazo de DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:51
Decorrido prazo de DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 22:40
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
28/10/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1002137-65.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA POLO PASSIVO: BEATRIZ ROCHA CAVALCANTE Certifico que procedo a intimação da parte exequente, para manifestar-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 25 de outubro de 2022.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
25/10/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 08:40
Decorrido prazo de BEATRIZ ROCHA CAVALCANTE em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 05:24
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
25/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/08/2022 12:48
Processo Desarquivado
-
25/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
17/07/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/07/2022 07:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2022 07:08
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
17/07/2022 07:08
Decorrido prazo de BEATRIZ ROCHA CAVALCANTE em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 07:07
Decorrido prazo de DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 05:13
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1002137-65.2022.8.11.0007 REQUERENTE: BEATRIZ ROCHA CAVALCANTE REQUERIDO: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
I – Mérito Alega a autora que adquiriu junto a ré o plano de saúde odontológico no valor mensal de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais, noventa centavos), porém, posteriormente verificou a ausência de dentistas conveniados na cidade, o que a motivou a solicitar o cancelamento do plano.
Sustenta que após vários contatos infrutíferos a fim de efetuar o cancelamento do contrato, verificou a negativação de seu nome junto ao Consumidor Positivo- Boa vista, no valor totalizado de R$367,20 (trezentos e sessenta e sete reais, vinte centavos), motivo que postula a rescisão contratual e indenização por danos morais.
Em contestação a requerida argumenta que, na realidade, o plano ofertado possibilita a realização de consulta particular para o posterior reembolso junto à requerida.
Outrossim, informou que as tentativas de cancelamento não foram concluídas em virtude do encerramento da chamada por parte da autora antes da confirmação do procedimento.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, pois, havia formas diversas para realizar o cancelamento do contrato, fato que não ocorreu.
Requer a improcedência da ação.
Havendo manifesta hipossuficiência do consumidor em relação à ré, cabível a inversão do ônus da prova, em conformidade com a disposição do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a doutrina é uníssona em afirmar que se aplica a teoria do ônus da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros.
Portanto, conclui-se quanto às regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes, sendo que o Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Em análise aos autos, verifico que embora a autora alegue que realizou o cancelamento do plano contratado, tenho que não passaram de meras alegações, pois desprovida de prova mínima do alegado.
Portanto, tenho que a parte autora não juntou aos autos provas satisfatórias à pretensão de seu direito, e não desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados nos termos dos art. 373, I, CPC.
Não havendo provas do alega, resta prejudicado a análise de inexistência de débitos.
E com base no livre convencimento motivado, segundo disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº. 9.099/95 o Juiz dirigirá o processo com liberdade e adotará a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, não restou configurada qualquer conduta nos autos com a presença dos elementos da responsabilidade civil, sobretudo porque a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual, conforme entendimento jurisprudencial do TJMT: EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –SERVIÇO DE TV – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – TESE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS O CANCELAMENTO – TESE DE AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO – TESE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAEMENTO DE CONTA DE TELEFONE E NÃO TV – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROTOCOLO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DATA DO CANCELAMENTO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE OUTROS DÉBITOS – ÔNUS DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não havendo prova do suposto pedido de cancelamento, com precisão da data do alegado pedido e nem indicação do referido protocolo, bem como não havendo comprovação do pagamento dos débitos então gerados, restam ausentes as provas dos fatos constitutivos de direito, sem o que não há inversão do ônus da prova.
Havendo demonstração de que a fatura juntada para comprovar o adimplemento se refere a serviço de telefonia e não serviço de TV, bem como não tendo havido a juntada de outras faturas de pagamento para confrontar os valores, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial ante a ausência de prova dos fatos constitutivos de direito, cuja prova não admite inversão do ônus da prova.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJMT.
N.U 1001003-76.2018.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/12/2019, Publicado no DJE 13/12/2019).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANO MORAL – CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PROVA PELO AUTOR – ÔNUS QUE LHE INCUMBE – FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – ART. 373, I, DO CPC/2015 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APENAS NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FATURAS APÓS O CANCELAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DECLARATÓRIA POR VERDADEIROS INADIMPLENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1- Afastar o ônus do autor de comprovar o efetivo cancelamento da linha telefônica chancela a possibilidade de verdadeiros inadimplentes ajuizarem ação contra a prestadora de serviços e afirmar que pediram cancelamento antes da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, sem necessidade de comprovar que realmente houve prévio cancelamento.
A questão que se refere ao dano moral e a declaração de inexistência de débito ficaria fragilizada e descriminalizada, pois, na maioria maçante das vezes, os contratos são firmados por telefone, de modo que somente restaria às empresas apresentarem telas sistêmicas, que não tem o condão de comprovar qualquer fato.
Seria verdadeira possibilidade do devedor ajuizar ação de indenização contra o credor, afirmando fato que pode não ter ocorrido, como, no presente, o cancelamento.
Deve-se o autor, no mínimo, comprovar algumas de suas alegações na petição inicial, ainda mais fatos que partiram de si, como ligações e aquisição de números de protocolos. 2- Não havendo a inversão do ônus da prova em momento oportuno, não há como atribuir à empresa o ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, direito este em momento algum demonstrado pelo mesmo.
Mesmo que houvesse a devida inversão, “nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima da verossimilhança do direito postulado.” (Ap 5016/2017, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/08/2017, Publicado no DJE 25/08/2017). (tjmt.
N.U 0001240-76.2016.8.11.0003, , NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/08/2018, Publicado no DJE 27/08/2018).
Não demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral inviável a fixação de indenização.
Ademais, não restou evidenciado transtorno significativo que autorizasse o pleito indenizatório, uma vez que incômodos e dissabores cotidianos não têm o alcance pretendido pela parte autora.
Enfim, por qualquer ângulo que se analise o feito, inexiste ato ilícito atribuível à parte ré, impondo-se a improcedência da ação.
Por fim, ACOLHO o pedido contraposto da requerida ao pagamento das faturas em aberto no valor de R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos), que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora.
II - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do requerido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do vigente CPC.
Por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelo requerido para CONDENAR a autora ao pagamento das faturas em aberto no valor de R$ 137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos), devidamente acrescido de multa e juros, conforme previsão contratual, além de correção monetária.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. (Art. 40 da Lei 9.099/95).
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 29 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
29/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:29
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2022 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 22:19
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
10/05/2022 16:21
Recebimento do CEJUSC.
-
10/05/2022 16:21
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/05/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
10/05/2022 16:18
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2022 20:26
Recebidos os autos.
-
08/05/2022 20:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/04/2022 17:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 08:41
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 04:20
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 05:04
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:18
Audiência Conciliação juizado designada para 10/05/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
29/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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