TJMT - 1002638-70.2020.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:02
Recebidos os autos
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20/04/2023 14:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 14:02
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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20/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 02:19
Decorrido prazo de WANDERGLEYSON LUIZ FRANCA DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 02:36
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Número do Processo: 1002638-70.2020.8.11.0045 AUTOR(A): WANDERGLEYSON LUIZ FRANCA DE CARVALHO REU: ANA MARIA MARANHO DE CAMPOS Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por Wandergleyson Luiz França de Carvalho em desfavor de H.
C.
C. e G.
C.
C., representados por sua genitora Ana Maria Maranho de Campos, todos devidamente qualificados nos autos.
Recebida a inicial e concedida parcialmente a tutela de urgência, fora designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id. 33395556).
A audiência restou infrutífera ante a ausência da parte autora, tendo a requerida manifestou pela extinção do processo e havendo anuência do Ministério Público (Id. 51671049).
Intimado, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para justificação de sua ausência ao ato designado, consoante certificado nos autos (Id. 53502796).
Considerando o fato de que a exequente não manifestou seu interesse no prosseguimento do feito, a extinção deste é medida que se impõe, senão vejamos o que dispõe o artigo 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil: Art. 485 – “O juiz não resolverá o mérito quando”: III – “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” “§ 1º Na hipótese descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias”.
Diante do exposto, tendo em vista a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil e, por consequência, revogo a tutela de urgência concedida nos autos.
Condeno a parte autora nas custas processuais, todavia, fica suspensa sua exigibilidade, vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público. Às providências.
Lucas do Rio Verde, 10 de novembro de 2022.
Alethea Assunção Santos Juíza de Direito -
10/11/2022 20:58
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 20:58
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 20:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2022 09:17
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
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07/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 12:29
Conclusos para decisão
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15/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 12:46
Decorrido prazo de WANDERGLEYSON LUIZ FRANCA DE CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
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26/03/2021 02:13
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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25/03/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 22:01
Decisão interlocutória
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21/03/2021 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2021 21:59
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2021 18:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2021 15:19
Conclusos para decisão
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15/03/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 16:45
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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24/02/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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22/02/2021 18:18
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 18:17
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 11:55
Decorrido prazo de WANDERGLEYSON LUIZ FRANCA DE CARVALHO em 24/11/2020 23:59.
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05/11/2020 13:13
Publicado Despacho em 06/10/2020.
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05/11/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
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02/10/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 14:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/03/2021 13:30 3ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE.
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29/09/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 16:10
Conclusos para despacho
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26/08/2020 00:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 02:01
Decorrido prazo de WANDERGLEYSON LUIZ FRANCA DE CARVALHO em 10/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 19/06/2020.
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20/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
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17/06/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 18:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2020 14:30 3ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE.
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16/06/2020 17:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/06/2020 16:47
Conclusos para decisão
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10/06/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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