TJMT - 1010524-72.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/07/2025 17:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2025 23:59
 - 
                                            
09/06/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/06/2025 16:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
 - 
                                            
05/06/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
03/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/06/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/06/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/05/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2024 07:08
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2024 23:59
 - 
                                            
24/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/10/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2024 23:59
 - 
                                            
08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 02:04
Publicado Decisão em 24/09/2024.
 - 
                                            
24/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
 - 
                                            
20/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/09/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/05/2024 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
 - 
                                            
13/05/2024 12:55
Processo Desarquivado
 - 
                                            
13/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2024 23:59
 - 
                                            
14/02/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). - 
                                            
05/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/01/2024 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
 - 
                                            
22/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/01/2024 16:28
Transitado em Julgado em 29/09/2023
 - 
                                            
30/09/2023 04:54
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
 - 
                                            
30/09/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCIELE GOMES DELUQUE em 28/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/09/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
 - 
                                            
13/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010524-72.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: FRANCIELE GOMES DELUQUE EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensado o relatório - Lei n. 9.099/1995, art. 38, caput, em consonância com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – rito da Lei n. 9.099/1995, art. 52 e ss. c/c CPC - em que objetiva a exigência de obrigação por quantia certa, tendo como partes as em epígrafe.
A parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 15.946,60 (quinze novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), atualizados até 01/06/2023 - ID 120406949.
Intimado a se manifestar – ID 123050482, o executado permaneceu inerente, apresentando, assim, concordância tácita dos valores.
Isso posto, homologo os valores apresentados pela executada, na quantia de R$ 15.946,60 (quinze novecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), atualizados até 01/06/2023.
Julgo a EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução de mérito – art. 52 da Lei n. 9.099/1995 c/c CPC, art. 924, II, c/c art. 925, em concordância com art. 27 da Lei 12.153/2009.
Fica, desde já, autorizado à Secretaria do juízo, seja realizada a elaboração do cálculo pelo Sistema SRP 2.0, do valor homologado (ID 120406949), com a expedição do Ofício Requisitório de Requisições de Pequeno Valor/RPV, em nome da Exequente, para os dados bancários atualizados, que deverão ser apresentados pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, de acordo com o artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Sem condenação em custas, taxas, despesas e honorários de advogado - Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado e nada requerido, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações devidas. Às providências.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal - 
                                            
12/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/09/2023 17:34
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
12/09/2023 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
04/09/2023 15:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/07/2023 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
14/06/2023 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
14/06/2023 17:58
Processo Desarquivado
 - 
                                            
14/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/06/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:46
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
12/04/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/04/2023 12:50
Transitado em Julgado em 11/04/2023
 - 
                                            
11/04/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCIELE GOMES DELUQUE em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
31/03/2023 06:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
 - 
                                            
13/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/03/2023 16:46
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
13/03/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
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13/01/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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17/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/11/2022 17:00
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/03/2023 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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17/11/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010524-72.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:FRANCIELE GOMES DELUQUE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 22/03/2023 Hora: 14:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 10 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
10/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 22:25
Audiência Conciliação juizado designada para 22/03/2023 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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10/11/2022 22:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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