TJMT - 0003670-61.2017.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de Fabio Rocha Nimer em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LEOPOLDINO em 01/04/2024 23:59
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01/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 14:20
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 14:33
Decorrido prazo de Fabio Rocha Nimer em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 14:33
Decorrido prazo de SELVAGGIA AGAPITA CONCEICAO em 28/02/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO 1.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, cabe agora ao Tribunal de Justiça fazer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação (tempus regit actum). 2.Assim, INTIME-SE AS PARTES APELADAS para apresentarem contrarrazões aos recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. 3.Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Marinelsa de Oliveira Ferreira - Tec.
Judiciário -
05/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 03:33
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0003670-61.2017.8.11.0004.
AUTOR: CLOVIS FERREIRA MINARE, CLAUDIO FERREIRA MINARE REU: FABIO ROCHA NIMER, FERNANDO CESAR LEOPOLDINO ESPÓLIO: ALESSANDRO CARREGA DAL POZZO INVENTARIANTE: SELVAGGIA AGAPITA CONCEICAO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO CESAR LEOPOLDINO face a sentença que julgou o feito extinto. É o necessário à análise e decisão.
Vê-se que os embargos têm o condão de, eventualmente e em razão de seu possível efeito infringente, modificar a decisão.
No entanto, o mesmo regramento de regência citado, em seu artigo 1.022, é claro ao aduzir que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Verifica-se, portanto, que as únicas e expressas permissões legais de cabimento dos embargos de declaração são quando da ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no provimento jurisdicional, ou para correção de erro material, não sendo referido meio de impugnação mais cabível em caso de dúvida, consoante autorizava a anterior redação do dispositivo. É de se reconhecer, por tais razões, que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada ou de estrito direito, posto que se encontram expressamente previstas as hipóteses de seu cabimento e, evidentemente, somente em tais situações é ele cabível.
Somente a alegação da hipótese de cabimento é apta para seu recebimento - sendo ele tempestivo - já que o recurso em questão independe de preparo, nos termos do artigo 1.023 do diploma adjetivo civil.
No entanto, pela análise acurada de seus termos, vê-se que na verdade a parte não requer a reforma da decisão em razão da existência de algum vício expresso como hipótese de cabimento dos embargos, mas tão somente por sua irresignação com o teor e resultado do julgado.
Corroborando com o apontamento, há de ser destacado que os argumentos ventilados pelo embargante já foram objetos de análises pretéritas, revestindo, dessa maneira, as reiteradas alegações fundamentadas nos embargos, de mero descontentamento da parte.
Ainda que assim não fosse, as alegações apresentadas devem compor discussão às vias ordinárias, notadamente à razão da dilação probatória ser descabida no bojo da consignação em pagamento.
Diante de fatos, forçoso então reconhecer que o que a parte pleiteia não pode ser verificado/acolhido no âmbito dos embargos, posto que somente o recurso cabível na hipótese tem o condão de devolver a outro órgão jurisdicional a competência funcional para avaliar se realmente houve error in procedendo ou error in judicando.
Eventual entendimento fático ou jurídico explanado pelo órgão jurisdicional de piso somente pode ser revisto no âmbito recursal pelo grau de jurisdição superior.
Outrossim, não verificando este órgão jurisdicional qualquer vício que macule o provimento exarado, recebo os embargos – por tempestivos – e, no mérito, nego-lhe provimento.
Sem custas, nos termos do artigo 1.023 caput do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios na presente fase processual, eis que incabíveis.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
01/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de SELVAGGIA AGAPITA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LEOPOLDINO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de Fabio Rocha Nimer em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de SELVAGGIA AGAPITA CONCEICAO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de CLOVIS FERREIRA MINARE em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de Fabio Rocha Nimer em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA MINARE em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0003670-61.2017.8.11.0004.
AUTOR: CLOVIS FERREIRA MINARE, CLAUDIO FERREIRA MINARE REU: FABIO ROCHA NIMER, FERNANDO CESAR LEOPOLDINO ESPÓLIO: ALESSANDRO CARREGA DAL POZZO INVENTARIANTE: SELVAGGIA AGAPITA CONCEICAO Tratando-se de embargos de declarações opostos pelo requerido Fernando César Leopoldino, que, em seu mérito, ensejaria a modificação da sentença prolatada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar sobre o que entender por direito, na forma do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo, independente de manifestações, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
18/12/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 14:27
Decisão interlocutória
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15/12/2023 18:38
Conclusos para decisão
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15/12/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0003670-61.2017.8.11.0004.
AUTOR: CLOVIS FERREIRA MINARE, CLAUDIO FERREIRA MINARE REU: FABIO ROCHA NIMER, FERNANDO CESAR LEOPOLDINO ESPÓLIO: ALESSANDRO CARREGA DAL POZZO INVENTARIANTE: SELVAGGIA AGAPITA CONCEICAO Referem-se os autos a consignação e pagamento que movem CLOVIS FERREIRA MINARÉ e CLÁUDIO FERREIRA MINARÉ em face ao espólio de ALESSANDRO CARREGA.
Mencionam na inicial que o crédito em discussão é relativo a venda de imóvel rural, registrada sob a matrícula de n° 53.259 do CRI de Barra do Garças – MT.
O valor total transacionado remontou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), dividido em cinco pagamentos.
Posteriormente, com o óbito do vendedor, ingressaram com a presente ação para o cumprimento do negócio jurídico entabulado.
Supostamente depositada todas as parcelas objetos do contrato, compareceu ao feito a herdeira do espólio, Selvaggia Agapita Conceição, para impugnar os pagamentos.
Narrou a efetivação de descontos não previstos no contrato, pagamentos a menores e pagamento a terceiro sem poder para receber.
Em razão disso, procedeu-se a inclusão de Fernando César Leopoldino ao polo passivo da demanda, consoante decisão de id. 83024019.
Devidamente citado, apresenta o requerido Fernando a contestação de id. 109639569, dando conta que o recebimento dos valores referentes a parcela 3 - R$875.000,00 – lhe era devido, tendo o de cujus cedido como contraprestação aos serviços prestados.
Impugnação oferecida pela herdeira ao id. 109747170.
Para tanto, instaurado dúvida quanto o pagamento a menor das parcelas devidas, e, deixando o requerido Fernando de comprovar efetivamente o direito as parcelas já recebidas, foram os credores intimados para promoverem o depósito dos respectivos valores, cientificando-os que a ausência ensejaria a persistência do débito.
Ato contínuo, certificado o decurso do prazo conferido aos autores, postula a herdeira pela improcedência do feito. É o que cabe relatar.
Decido.
Fundamentação Conforme o relatado, supostamente a presente consignação teria atingido o seu objetivo, promovendo os autores o depósito de todas as parcelas consignadas.
Entretanto, discordando destas premissas, demonstra a herdeira do de cujus a persistência do débito, havendo o pagamento de parcela consignada a quem não possuía legitimidade.
Referido pagamento equivocado é o baluarte de toda a celeuma, onde, de um lado, mencionam os autores que o promoveram de boa-fé, e de outro, defende a autora que mencionado pagamento não é capaz de extinguir o débito.
De qualquer sorte, é pertinente dizer que a controvérsia já foi objeto de deliberação quando da decisão de id. 125382223, momento em que foi oportunizado aos autores complementarem o pagamento realizado ao terceiro, Fernando Cesar Leopoldino.
Mencionada ilegitimidade, inclusive, não pode ser afastada pela suposta boa-fé dos credores, especialmente por terem formalizado o pagamento à terceiro posteriormente a distribuição da presente consignação.
Regredindo à inicial, hei por bem destacar ponderação realizada pelos próprios autores, no que diz respeito a quem seria direcionado o pagamento. “Com relação as demais parcelas vincendas referente à transação imobiliária em favor do consignado serão depositadas na presente ação, caso não seja encontrado o herdeiro legitimo do senhor Alessandro Carrega a receber o valor devido.” Para tanto, alheio a presença de suposto documento, e, seguindo a própria narrativa da petição inicial, certo é que a segunda parcela consignada foi realizada para parte ilegítima, pois não fora realizada no bojo destes autos, tampouco à herdeiro do espólio.
Em acréscimo, é pertinente dizer que a consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, o fazendo por depósito da quantia devida, e, só poderá ter força de pagamento se concorrer em relação a quem de direito, no modo e no tempo pactuado.
Inclusive, é o que se extrai do artigo 336 do Código Civil.
Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Em outros termos, descabe ao credor promover o pagamento a quem não seja parte prevista no título, evidenciando o erro dos credores.
Ademais, nota-se que aos autores foram conferidas duas oportunidades – fundamentadas pela ilegitimidade exaustivamente debatida nos autos - para promover o pagamento, restando silente em ambas.
Nessa esteira, diferentemente da tese suscitada pelos autores ao id. 135543645, desatendidos os chamamentos do Poder Judiciário, mister reconhecer a insuficiência do pagamento, consoante a manifestação da herdeira do espólio.
Na oportunidade, trago aos autos o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso sobre o tema.
APELAÇÃO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – FALTA DE DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – DÉBITO RELATIVO A TAXAS CONDOMINIAIS - VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE PELA AUTORA INSUFICIENTE – NÃO INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS REFERENTES À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL POR EMPRESA CONTRATADA – PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E NO CONTRATO – NÃO COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA CONSIGNADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, §11, DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pelo apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, II, do CPC.
Não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o convencimento do julgador foi devidamente motivado.
Na cobrança de taxas condominiais em atraso é devida a cobrança de honorários advocatícios em razão da cobrança extrajudicial da dívida por empresa contratada para essa finalidade, visto que prevista no Contrato e na Convenção do Condomínio.
Se o valor consignado em juízo é insuficiente, dá-se a improcedência da Ação.
Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). (N.U 1022740-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023) Nesse aspecto, constatado o pagamento insuficiente, caso é de improcedência do pedido.
Inobstante a prescrição do §2° do artigo 545 do Código de Processo Civil, inviável no caso apontar o efetivo montante devido, seja pela correção de parcelas atrasadas, seja pela necessidade de perícia contábil para apurar efetivamente o montante adimplido, ou mesmo pela previsão de pagamento atrelado a arroba de boi, não nos revelando prudente fazê-lo na presente oportunidade, cabendo ao espólio promover sua apuração às vias ordinárias.
Dispositivo Por todo o exposto, constatada a consignação insuficiente, julgo o feito IMPROCEDENTE, persistindo o débito apontado na petição inicial, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Forte ao princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% ao valor atribuído à causa.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
29/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 13:47
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 01:20
Decorrido prazo de SELVAGGIA AGAPITA CONCEICAO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LEOPOLDINO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:20
Decorrido prazo de Fabio Rocha Nimer em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido de extinção
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28/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:10
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 16:35
Decisão interlocutória
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17/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:26
Juntada de Petição de resposta
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16/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 18:31
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Conforme legislação processual e nos termos do Provimento 56/2007/CGJ, impulsiono o presente feito para que se proceda, via DJE, a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se acerca da proposta de honorário apresentada pelo perito, Id. 131962282, prazo DEZ dias.
Marinelsa de Oliveira Ferreira - Tec.
Judiciário -
26/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 08:46
Desentranhado o documento
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10/10/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 15:57
Juntada de Ofício
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03/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 06:33
Decorrido prazo de SELVAGGIA AGAPITA CONCEICAO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:33
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LEOPOLDINO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:33
Decorrido prazo de Fabio Rocha Nimer em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARREGA DAL POZZO em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0003670-61.2017.8.11.0004.
AUTOR: CLOVIS FERREIRA MINARE, CLAUDIO FERREIRA MINARE REU: FABIO ROCHA NIMER, FERNANDO CESAR LEOPOLDINO ESPÓLIO: ALESSANDRO CARREGA DAL POZZO INVENTARIANTE: SELVAGGIA AGAPITA CONCEICAO Inicialmente, acerca dos valores questionados pela credora Selvaggia Agapita Conceição, não assiste razão aos autores/devedores.
Embora sustente que o pagamento a terceiro se dera mediante presunção de boa-fé, esta não é suficiente para tornar o pagamento como válido, especialmente por não dispor o Sr.
Fernando Cesar Leopoldino de qualquer condição hábil para representar o espólio.
A uma, o Código Civil é expresso ao firmar que o mandato é cessado com o óbito de uma das partes.
Art. 682.
Cessa o mandato: [...] II – pela morte ou interdição de uma das partes; Tão logo, não caberia dizer que o pagamento fora realizado na pessoa do advogado do de cujus por não mais subsistir qualquer procuração que conferisse poderes ao sr.
Fernando.
A duas, realizado o pagamento a pessoa que não tem legitimação de receber, fica o devedor sujeito a nova cobrança.
Noutros termos, na hipótese se tem o popular jargão de “quem paga mal, paga duas vezes” incorrendo, pois, na situação descrita pelo artigo 310, também do Código Civil.
Art. 310.
Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Também não há o que falar em boa-fé ao credor putativo, pois sabia o devedor as nuances do caso, principalmente sobre o óbito do credor original.
Assim, afirmando que não conhecia a quem de fato pagar, não deveriam os autores promoverem o pagamento para pessoa diversa, cabendo a distribuição de ação para a consignação em pagamento, o que inclusive fez quando distribuiu a presente ação.
Por fim, calha registrar, a mera alegação de que o de cujus seria devedor da esposa de Fernando Cesar Leopoldino não seria suficiente para justificar o pagamento, certo de que os credores do espólio devem habilitar-se nos autos de inventário para que lhes sejam garantidos o adimplemento, de forma legal.
Assim, somente restaria as seguintes hipóteses para solucionar o problema.
A primeira, consiste em ser intimado Fernando Cesar Leopoldino para restituir integralmente aos autos todos os valores recebidos - de forma ilegítima diga-se - dos autores, observada as devidas atualizações e correções monetárias, o que determino na presente oportunidade, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para tal.
Não sendo o feito da forma determinada, somente resta aos autores o depósito dos respectivos valores, nas mesmas condições, sob pena de persistir o débito.
Na oportunidade, também faculto o prazo de 15 (quinze) dias para o complemento da diligência.
Para melhor efetividade da medida, diga-se, os valores ora discutidos referem-se à terceira parcela do contrato de compra e venda (segunda consignada).
Cabe dizer que eventuais discussões sobre direito de regresso não devem incidir no presente feito.
Por fim, quanto a divergência nos cálculos formulados pelo espólio do credor, acolho o pedido referente a nomeação de perito contábil para apurar o real valor a ser adimplido.
Para tanto, nomeio como perito como perita para os autos a Sra.
Gleyce Kelle Alves Ferreira (CRC-MT n° 018258/O-4) podendo ser encontrada no seguinte endereço: Rua Senador Filinto Muller, S/N, Qd. 538, Lt. 35, Setor Nova Barra Sul, CEP 78.600-000, Barra do Garças.
Contato: (64) 9 99627-0582, e-mail [email protected], para que proceda a perícia pleiteada, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil.
Intime-se a perita hora nomeada, indagando-lhe se aceita o encargo que lhe fora posto.
Em sendo positivo, fica intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez dias).
Colacionada a proposta, fica o autor intimado para manifestar sobre o que entender por direito, ou, depositar os valores mencionados, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Sobre a proposta, em sendo a diligencia requerida exclusivamente pelos autores, a estes incubem o ônus de suportar integralmente os honorários periciais.
Apresentado o laudo em cartório, o que deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de cinco dias.
Por fim, conclusos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
07/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0003670-61.2017.8.11.0004.
AUTOR: CLOVIS FERREIRA MINARE, CLAUDIO FERREIRA MINARE REU: FABIO ROCHA NIMER, FERNANDO CESAR LEOPOLDINO ESPÓLIO: ALESSANDRO CARREGA DAL POZZO INVENTARIANTE: SELVAGGIA AGAPITA CONCEICAO Mencionando a credora (id. 115935128) a insuficiência dos depósitos, apresentando, inclusive, memorial descritivo do débito.
Não obstante, de se notar que as referidas alegações somente foram realizadas após longo período de sua distribuição.
Tão logo, intimem-se os autores para, em 10 (dez) dias diga sobre o que entender por direito, devendo neste prazo: a) promovendo o complemento do pagamento na forma requisitada pela credora, ou, b) apresentar documentos que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações da credora.
Saliente-se que a inércia ensejará a preclusão dos autores.
Decorrido o prazo, venham-me os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
07/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:37
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 03:17
Decorrido prazo de SELVAGGIA AGAPITA CONCEICAO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LEOPOLDINO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARREGA DAL POZZO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:17
Decorrido prazo de Fabio Rocha Nimer em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA MINARE em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:17
Decorrido prazo de CLOVIS FERREIRA MINARE em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:57
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0003670-61.2017.8.11.0004.
AUTOR: CLOVIS FERREIRA MINARE, CLAUDIO FERREIRA MINARE REU: FABIO ROCHA NIMER, FERNANDO CESAR LEOPOLDINO ESPÓLIO: ALESSANDRO CARREGA DAL POZZO INVENTARIANTE: SELVAGGIA AGAPITA CONCEICAO Referem-se os autos a consignação em pagamento que movem CLOVIS FERREIRA MINARE e CLAUDIO FERREIRA MINARE em desfavor de FERNANDO CESAR LEOPOLDINO e SELVAGGIA AGAPITA CONCEIÇÃO.
Em apartada síntese, mencionam os autores que celebraram contrato de compra e venda de imóvel rural com o de cujus ALESSANDRO CARREGA DAL POZZO.
Contudo, relatam que em razão do óbito do vendedor, restando ausente disposição contratual, moveram a presente ação para o pagamento das parcelas vincendas ao espólio de Alessandro.
Entre um ato e outro, sobreveio a informação de que o terceiro pagamento, de RS 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais) teria sido destinado ao requerido FERNANDO CESAR LEOPOLDINO, iniciando assim debate quanto a legitimidade do pagamento.
Isso porque a requerida SELVAGGIA aduz que o pagamento não era devido, requerendo a restituição integral dos valores, ao passo em que o requerido Fernando justifica que o pagamento se dera em razão à empréstimo.
Não obstante a discussão ventilada, há de ser considerado que o feito comporta apenas as matérias referentes ao contrato de compra e venda, de sorte que a controvérsia em questão deverá ser tratada na via ordinária, não sendo possível o seu processamento nestes autos.
Neste interim, destacar que o artigo 544 do CPC restringe as matérias cabíveis na contestação do requerido, corroborando com o argumento mencionado.
Art. 544.
Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Da maneira posta, deixo de conhecer a controvérsia acima posta.
No mais, considerando a longeva tramitação do feito, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos a devida planilha atualizada sobre os valores pendentes para pagamento.
Após, intime-se a credora para, no mesmo prazo, manifestar sobre o que entender por direito.
Findas as diligências, conclusos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
09/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:07
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:21
Decorrido prazo de SELVAGGIA AGAPITA CONCEICAO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:21
Decorrido prazo de Fabio Rocha Nimer em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 03:25
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0003670-61.2017.8.11.0004.
AUTOR: CLOVIS FERREIRA MINARE, CLAUDIO FERREIRA MINARE REU: FABIO ROCHA NIMER, FERNANDO CESAR LEOPOLDINO ESPÓLIO: ALESSANDRO CARREGA DAL POZZO INVENTARIANTE: SELVAGGIA AGAPITA CONCEICAO O atual Código de Processo Civil, inovando no ordenamento jurídico pátrio, trouxe em seu bojo, expressamente, o princípio da cooperação.
Por referida norma principiológica, insculpida primeiramente no capítulo do regramento adjetivo que trata das Normas Fundamentais do Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, caput).
Por referido princípio, que nada mais é do que um corolário do princípio constitucional do contraditório, “o contraditório é valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deve ser observada para que a decisão seja válida (DIDIER JR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 18º Ed. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016).
A interpretação que se extrai de referida norma é que as partes podem – e agora devem – cooperar com o Judiciário para que a decisão meritória seja alcançada da melhor forma possível.
Não se trata de mera ilação filosófica acerca da natureza do processo, mas de questão prática que demanda a efetiva oportunização das partes na influenciação do magistrado.
No escólio de NEVES (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado – 1º Ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016): A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC.
Partindo de tais premissas, e considerando a atual fase processual, vemos que o caso seria de sanear e organizar o processo, delimitando o juiz as questões de fato e direto controvertidas, o ônus e a distribuição probante bem como, se for o caso, delimitar a atividade probatória.
Porém, pelas circunstâncias do feito, não há como saneá-lo neste momento.
Primeiro porque não fora às partes, oportunizada, após a estabilização da demanda, qualquer manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
E entendemos que, pelo princípio da cooperação, tal manifestação deve ser oportunizada, eis que na inicial não detém o autor, ainda, acesso ao mérito da defesa do réu, que pode, por vezes, confessar parte do direito controvertido ou mesmo não contestar algum ponto fático específico.
Além disso, malgrado a lei preveja a possibilidade de marcação de audiência para tal finalidade, nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca do tema, o que garante inclusive maior celeridade no processo.
Ademais, não houvera, como exigido por lei, a especificação de provas, mas somente o uso do adágio de que intencionam as partes provar o alegado com a utilização de todos os meios probatórios admitidos.
Saliente-se que o atual Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015), mantendo a tradição processual pátria, especificou, em seu artigo 319, inciso VI que: Art. 319.
A petição inicial indicará: (…) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; A intenção do legislador, ao manter referido dispositivo referente ao requisito da petição inicial, fora a de – ao nosso ver – cumprir com o comando insculpido no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, eis que a argumentação, já na petição inicial, das provas que pretende a parte produzir é, na verdade, uma clara indicação de que impossível é a surpresa processual, em absoluto respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Tanto é que o diploma adjetivo cível, da mesma forma, trouxe como requisito da contestação a especificação das provas que o réu pretende produzir (artigo 336 caput do Código de Processo Civil).
No entanto, em detrimento de todos os referidos comandos legais, virou praxe na cultura jurídica a menção, tanto na petição inicial quanto na contestação, o pedido de produção de “todas as provas admitidas em direito”, como de fato ocorrera.
Se fossemos levar em consideração a normativa citada, ipsis literis, haver-se-ia a necessidade de determinar a emenda da grande maioria das petições iniciais e, se tal adágio constasse na contestação, caso seria de declaração da preclusão da possibilidade de especificação de provas.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que somente a indicação genérica de todos os meios de prova admitidos basta para o preenchimento do requisito citado (Ag Rg no REsp n.º 1.376.551/RS).
Respeitado o referido entendimento, se realmente fosse essa a intenção do legislador não haveria a mínima necessidade de que a indicação das provas constasse em lei nas fases postulatória e contestatória, eis que com tal entendimento não há nenhuma carga indicativa em tais pedidos.
Na sistemática do antigo Código de Processo Civil, não haviam muitos problemas com tal situação – razão pela qual entendemos que, rapidamente, tal entendimento jurisprudencial deve se alterar -, eis que, na antiga metodologia processual, não havendo a composição entre as partes na audiência preliminar, deveria o juiz sanear o feito e fixar o ponto controvertido, quando então haveria nova necessidade de especificação de provas.
Ou seja, no anterior regramento, haveria o aprazamento de audiência de tentativa de conciliação após a estabilização do processo e, não sendo esta obtida, ainda ali e com a participação das partes, o juiz sanearia o processo.
Anteriormente, haveria inclusiva a possibilidade de declaração da preclusão da possibilidade de produzir provas, ante a inércia ou generalidade das partes em relação à tal tema.
E tal possibilidade preclusiva, a nosso ver, ainda resta mantida, eis que por mais que caiba ao juiz condutor do feito a determinação das provas a serem produzias, a indicação dos meios é ato exclusivo da parte, o qual não pode – principalmente quando a discussão meritória trata de objetos privados e totalmente disponíveis – ser suprimida pelo juiz, sob pena inclusive da violação de sua parcialidade na condução do feito.
Outrossim, com as normas constantes na atual legislação, não há mais a ocorrência da audiência preliminar após a contestação, sendo que aquela acontece numa fase anterior à estabilização do processo e sem a participação do juiz.
Sendo, eventualmente, caso de direitos indisponíveis, sequer tal audiência é aprazada.
Portanto, atualmente, a regra é que o saneamento do feito seja efetivado em gabinete ou, se entender o juiz e as partes cabível, que seja designada audiência especificamente com tal finalidade, conforme norma aposta no artigo 357, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
No entanto, a designação de audiência específica para tal em todo e qualquer feito é um tanto quanto utópica, eis que na grande maioria das vezes a controvérsia da demanda pode ser solvida e saneada num ato que, apesar de grandemente importante, pode dar-se de forma singela.
Assim, com vistas a garantir a efetiva participação das partes na solvência da demanda e por não ser possível, com as informações constantes nos autos, determinar quais provas podem ser produzidas, determino que sejam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca da dinâmica probatória que entendem devida.
Na oportunidade, devem as partes também, em relação aos pontos tidos por controvertidos bem como em relação ao ônus probante, especificar minudenciadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Saliente-se que a mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória sem que seja alinhavada, em relação à ela, qualquer relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Fica às partes facultado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 357 e no prazo acima assinalado, a apresentação de negócio jurídico processual consistente na delimitação consensual das questões de fato e direito, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Ficam as partes advertidas que a ausência de manifestação quanto aos pontos supostamente controvertidos ocasionará a impossibilidade de solicitar esclarecimentos ou ajustes, conforme preconiza o parágrafo 1º do regramento citado, sendo que a ausência de especificação minudenciada de provas ocasionará a preclusão da possibilidade de sua produção.
Após, venham-me os autos conclusos para a solvência das eventuais questões processuais pendentes bem como para o efetivo saneamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
12/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:13
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 12:47
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LEOPOLDINO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:38
Decorrido prazo de SELVAGGIA AGAPITA CONCEICAO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:38
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LEOPOLDINO em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:38
Decorrido prazo de Fabio Rocha Nimer em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARREGA DAL POZZO em 06/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 04:50
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LEOPOLDINO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 04:50
Decorrido prazo de Fabio Rocha Nimer em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 04:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARREGA DAL POZZO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:07
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:00
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 02:45
Publicado Citação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MEINBERG CEROY PROCESSO n. 0003670-61.2017.8.11.0004 Valor da causa: R$ 331.976,26 ESPÉCIE: [Adimplemento e Extinção]->CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: CLOVIS FERREIRA MINARE e CLAUDIO FERREIRA MINARE POLO PASSIVO: FÁBIO ROCHA NIMER, ALESSANDRO CARREGA DAL POZZO, FERNANDO CESAR LEOPOLDINO E S.
A.
C.
PESSOA A SER CITADA: FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº 3737783 e CPF nº *04.***.*55-91, residente na Av.
Júlio Campos, 401, Bairro Centro, em Água Boa/MT, FONE: 66-99242.8811.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para responder a ação, caso queira, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DECISÃO: "Tratam-se os presentes autos de ação de consignação em pagamento onde, efetivados alguns depósitos, controvertera-se o valor da dívida.Em sua ulterior petição, a parte requerida postula pela liberação dos valores depositados, para que o feito continue somente no que tange à parcela controvertida da demanda.
Pois bem: analisando os autos, que encontram-se apensos aos autos de inventário n. 1005-72.2017.811.0004, vemos que a Srta.
SELVAGGIA AGAPITA CONCEIÇÃO, inventariante e representante do espólio réu, é a única herdeira do falecido, sendo, pois, a única e inequívoca beneficiária de todos os valores discutidos nos presentes autos.
Sobre tais questões não há qualquer controvérsia.
O fato controvertido na presente demanda cinge-se unicamente ao valor devido, bem como sobre a regularidade dos pagamentos anteriores.
Portanto, totalmente cabível a liberação dos valores depositados, eis que o artigo 545, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil assim permite, em favor da inventariante SELVAGGIA AGAPITA CONCEIÇÃO.Mister consignar que os valores discutidos nos presentes autos são objeto da suspensa ação de execução n. 1008525-27.2021.811.0004, em trâmite na 2.
Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, onde os executados – ora consignantes – concordaram expressamente com a liberação dos valores, mediante compromisso de que tal liberação fosse comunicada nos autos executivos.
Ademais, fora informado nos autos a própria conta pessoal da requerida, a qual, conforme já demonstrado documentalmente, possui plena capacidade civil.
Diante do exposto, determino a liberação dos seguintes depósitos judiciais, de forma corrigida, à inventariante SELVAGGIA AGAPITA CONCEIÇÃO, na conta bancária informada na petição constante no ID 89152575, fls. 03: 1.
R$ 85.353,11, referente à guia datada de 15/05/2017, cujos valores consta, na conta judicial n. 1900133172840; 2.
R$ 206.226,95, referente à guia datada de 29/03/2017, cujos valores consta, na conta judicial n. 1900133172839 e;3.
R$ 1.163.875,66, referente à guia datada de 09/11/2021, cujos valores consta, na conta judicial n. 3500111524961.
Segue, anexo, extratos dos alvarás.Comunique-se a liberação de referidos valores, encaminhando cópia dos alvarás eletrônicos, nos autos n. 1008525-27.2021.811.0004, em trâmite na 2.
Vara Cível da Comarca de Barra do Garças.
Defiro o pedido dos requerentes e determino a citação do corréu FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO por mandado, eis que referido indivíduo recusara pessoalmente o recebimento da carta de citação, o que pode, inclusive, configurar ato de má-fé processual, o que deverá ser verificado após a sua integração processual.
Por fim, verifica-se que dos valores vinculados aos presentes autos há a conta judicial n. 4500104916597 que, aparentemente, não guarda qualquer relação com o presente feito.
Assim, determino que a secretaria certifique a origem de tal vinculação, oficiando o Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para que proceda com a correta vinculação.
Encaminhe cópia da presente decisão à Coordenadoria Financeira / Seção de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme determina o Ofício Circular n.º 11/2015/PRES, datado de 02 de Março de 2015.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.Alexandre Meinberg Ceroy/Juiz de Direito".
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos do processo. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias.
Barra do Garças-MT, 11 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) NILCELAINE TÓFOLI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 22:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARREGA DAL POZZO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 22:33
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA MINARE em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 22:30
Decorrido prazo de Fabio Rocha Nimer em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 22:30
Decorrido prazo de CLOVIS FERREIRA MINARE em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 22:30
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LEOPOLDINO em 29/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 01:16
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 06:51
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:48
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 08:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARREGA DAL POZZO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:27
Decorrido prazo de Fabio Rocha Nimer em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:27
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA MINARE em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:27
Decorrido prazo de CLOVIS FERREIRA MINARE em 18/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 06:23
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:10
Decisão interlocutória
-
06/03/2022 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:17
Apensado ao processo em execução
-
03/08/2021 15:17
Apensado ao processo 0001005-72.2017.8.11.0004
-
03/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
15/07/2021 09:34
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/07/2021.
-
15/07/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/02/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/02/2021 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/02/2021 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
05/02/2021 01:11
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
04/02/2021 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2021 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2020 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/10/2020 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/09/2020 02:02
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
15/07/2020 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/07/2020 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/06/2020 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:12
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
18/05/2020 02:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/05/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/05/2020 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2020 02:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2020 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2020 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/02/2020 02:22
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
28/02/2020 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2020 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2020 01:40
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
28/02/2020 01:27
Redistribuição (Redistribuicao)
-
28/02/2020 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2020 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/02/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2020 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2020 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2020 01:31
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
08/01/2020 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2020 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 01:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/11/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2019 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2019 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/10/2019 02:06
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
10/10/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2019 00:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/10/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2019 00:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/10/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2019 03:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2019 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/08/2019 01:13
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
15/07/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/07/2019 03:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/07/2019 02:18
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
10/07/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
07/06/2019 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/06/2019 02:09
Audiência (Audiencia Realizada)
-
05/06/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2019 01:42
Juntada (Juntada de AR)
-
15/04/2019 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2019 01:27
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/04/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2019 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2019 02:23
Audiência (Audiencia Designada)
-
10/04/2019 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2019 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/02/2019 01:24
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
22/02/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2019 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/02/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/01/2019 02:20
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
07/01/2019 02:12
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
15/10/2018 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/10/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/10/2018 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2018 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/09/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/09/2018 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/09/2018 01:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
07/09/2018 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2018 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 02:06
Redistribuição (Redistribuicao)
-
03/09/2018 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 02:03
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
31/08/2018 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/08/2018 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/08/2018 02:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/08/2018 01:48
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
07/08/2018 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/08/2018 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
01/08/2018 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2018 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2018 02:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/07/2018 01:45
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
25/07/2018 01:38
Juntada (Juntada de AR)
-
23/04/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
11/04/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/04/2018 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/04/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/04/2018 01:58
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/04/2018 01:45
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
02/04/2018 02:05
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
16/03/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2018 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/03/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/03/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/03/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
28/02/2018 02:09
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
29/01/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/01/2018 02:28
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
17/01/2018 02:02
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
17/01/2018 01:42
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/01/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2017 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2017 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/10/2017 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/10/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2017 01:43
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
04/08/2017 01:08
Petição (Juntada de Peticao)
-
31/07/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2017 02:20
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
05/07/2017 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/06/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/06/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2017 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2017 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/05/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2017 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/03/2017 01:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/03/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/03/2017 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/03/2017 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/03/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/03/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2017 02:24
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
13/03/2017 02:16
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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