TJMT - 1001232-66.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:32
Recebidos os autos
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17/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:31
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 15:17
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:17
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:06
Decorrido prazo de MERCEARIA GOMES LTDA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 08:33
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 17:01
Juntada de Projeto de sentença
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09/01/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/10/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 15:30
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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26/10/2022 15:09
Juntada de Termo de audiência
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26/10/2022 15:08
Devolvidos os autos
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26/10/2022 15:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
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16/09/2022 12:13
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 15/09/2022 23:59.
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07/09/2022 19:50
Decorrido prazo de MERCEARIA GOMES LTDA em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 10:56
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2022 08:05
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 18/08/2022 23:59.
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22/07/2022 12:50
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:19
Decorrido prazo de MERCEARIA GOMES LTDA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:18
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:14
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001232-66.2022.8.11.0005.
AUTOR: VANESSA GOMES DA SILVA, MERCEARIA GOMES LTDA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Vistos.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), bem como não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Ao discorrer sobre o tema Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero asseveram que seu pressuposto “é a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte” (Novo Curso de Processo Civil, v.
II, p. 202).
Esses autores também afirmam que “a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos” (obra citada, p. 203).
No caso dos autos e após análise dos documentos anexados com a inicial observo os requisitos para concessão da tutela de urgência não estão presentes.
A parte autora sustenta que ao tentar realizar a abertura de conta corrente na empresa requerida teve sua solicitação negada, tendo em vista que a funcionária do banco solicitou os documentos do atual companheiro da autora.
Muito embora a autora expresse a realidade fática, não restou demonstrado qual foi o real motivo da negativa, posto que somente foi juntado cópias de conversas por meio de aplicativo whatsapp.
Ademais, denota-se que conceder a respectiva de tutela esgotaria o objeto da presente ação, sendo prudente aguardar a contestação da requerida para que ela apresente sua versão dos fatos e traga documentos que comprovem o motivo da negativa de abertura de conta.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 - Tendo em vista a verossimilhança da alegação feita pela parte autora somado à sua hipossuficiência, DECLARO em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, o que faço com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII da Lei Consumerista. 3 - CITE-SE a parte requerida para os atos desta ação, a fim de que participe da audiência de conciliação por videoconferência, através da plataforma do Microsoft teams, conforme determina nos termos do Portaria Conjunta 09/2022 TJMT e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, e para que ofereça defesa escrita ou oral até cinco dias após a audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. 4 - INTIME-SE a parte requerente para a audiência de conciliação a ser designada, consignando que a ausência de acesso na plataforma do Microsoft teams, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com condenação nas custas processuais.
A data da realização da audiência de conciliação por videoconferência será designada pela Secretaria, sendo que, motivadamente, as partes poderão se insurgir contra a realização da audiência por vídeo, devendo, desde já, apresentar manifestação nos autos, porém, caso aceitem, ficarão responsáveis pelo acesso, nos termos do Provimento 15/2020 da CGJ.
Ressalto, oportunamente, que caso as partes não possuam meios tecnológicos para participarem da audiência por videoconferência, o que deverá ser informado nos autos em tempo hábil, poderão comparecer ao Fórum no dia e hora da audiência designada para serem ouvidos na sala passiva da Comarca.
Nesse caso, o Gestor responsável pela sala passiva deverá ser notificado com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência para as providências necessárias. 5 - Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Notifique-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
28/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001232-66.2022.8.11.0005 POLO ATIVO:VANESSA GOMES DA SILVA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALESSANDRO DE ALMEIDA SANTANA SOUZA, MIZAEL DE SOUZA POLO PASSIVO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO Data: 26/10/2022 Hora: 15:00 , no endereço: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: . 27 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/06/2022 17:57
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 17:57
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
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27/06/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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