TJMT - 1018758-86.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 02:38
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS VIEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:38
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 01:29
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 01:29
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS VIEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:29
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:08
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:03
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1018758-86.2021.8.11.0003 Intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Rondonópolis - MT, 22 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
22/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 06:17
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:17
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1018758-86.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte executada comparece aos autos apresentando embargos de execução, alegando que o veículo penhorado nos autos OAP4F57/ MT, I/RENAULT FLUENCE DYN20A, Renavam *04.***.*75-35, não é mais de propriedade da executada, sendo vendido a terceiro - TAMARA RAMOS GALBE - antes da restrição.
A parte exequente, ainda que intimada, não apresentou impugnação aos embargos.
Pois bem.
Em sede de embargos a execução poderá ser alegada falha no procedimento de penhora, nos termos do art. 917, II, do CPC. “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (...) § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.” No caso dos autos, como se pode abstrair da documentação apresentada, tem-se que o veículo penhorado foi vendido a terceiro, embora não tenha sido efetivada anotação da venda junto ao DETRAN.
Nestes termos, diante do fato da transferência da propriedade do veículo, se efetivar com a tradição e não com o registro perante o Detran, por ser um bem móvel, deve se espelhar na situação dominial do veículo .
Assim, o registro não faz emergir o direito de propriedade, mas, simplesmente, dele decorre, arts. 1.226 e 1.267 do CC.
Destarte, se verificada divergência entre a situação dominial real do veículo e o registro existente no DETRAN, sempre, aquela prevalecerá.
Ademais, a ausência de regularização da situação dominial do veículo penhorado perante o DETRAN não tem o condão de excluir a propriedade daquele que alega possuir, pois sua transferência é feita, quanto a bens móveis, pela tradição.
Em mesmo sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
IRRELEVÂNCIA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PENHORA INEFICAZ.
A propriedade de bem móvel se transfere por meio da tradição.
O registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo.
Se verificada discrepância entre a situação dominial real do veículo e o registro existente no DETRAN, sempre, aquela prevalecerá.
Se a tradição do veículo penhorado a terceiro é comprovadamente anterior ao advento da penhora, esta será ineficaz, já o atual proprietário do veículo será terceiro de boa-fé, ressalvada a comprovação de sua má-fé. (TJ-MG - AC: 10016190039798001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos de Terceiro - Veículo bloqueado/penhorado pelo Sistema Renajud - Aquisição do veículo pela embargante em data anterior à constrição judicial, observadas as cautelas quanto à inexistência de restrição nos registros do DETRAN - Caracterização - Elementos probantes dos autos que comprovam a propriedade do veículo antes da data da constrição judicial - - Inteligência do art. 1.267 do CC - Propriedade da coisa móvel que se opera por tradição - Caracterização - Ausência de comprovação de má fé da adquirente - Aplicabilidade da Súmula 375 do C.
STJ - Sentença reformada para julgar procedentes os embargos de terceiro, com determinação de levantamento da constrição judicial e imposição do ônus sucumbencial à embargada (Súmula 303 do STJ)- RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020036720178260404 SP 1002003-67.2017.8.26.0404, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 24/06/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2019).
De outra banda, importante frisar que a boa-fé do comprador é presumida, sendo decorrência direta disso, a má-fé uma exceção, a qual deve ser comprovada.
Ao passo que a embargada/exequente, ainda que intimada, não apresentou resistência ao pedido da embargante/executada.
De modo que, diante da documentação apresentada, a parte embargante fez prova que vendeu o veículo antes do advento da penhora.
Assim, diante da manifestação da parte executada, bem como diante dos documentos juntados, vejo por necessário o acolhimento da alegação da embargante/executada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o presente embargos á execução, a fim de que seja procedida a baixa da restrição do veículo OAP4F57/ MT, I/RENAULT FLUENCE DYN20A, Renavam *04.***.*75-35, devendo ser anexado aos autos o extrato do cumprimento da determinação.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 10:15
Julgada procedente a impugnação à execução de DAIANE SANTOS VIEIRA - CPF: *60.***.*20-85 (EXECUTADO)
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25/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 03:43
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 08:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1018758-86.2021.8.11.0003 Considerando a petição ID 122450178, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 15 dias.
Rondonópolis - MT, 6 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
06/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1018758-86.2021.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 5 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
05/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 01:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018758-86.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a busca, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Outrossim, considerando o teor da manifestação da parte executada sob o ID 121692708, a qual requer o levantamento do valor de R$900,02 (pagamento bolsa família) eis que impenhorável, bem como considerando que já existe decisão deferindo tal pleito (ID 121341656), DETERMINO ao senhor Gestor que tome as providências necessárias para que o valor seja vinculado ao presente processo e em seguida levantado em favor da parte executada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018758-86.2021.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando os autos, denoto que a parte executada manifestou no feito sustentando que os valores constritos através do sistema SISBAJUD recaíram em valores que recebe do seu benefício junto ao Bolsa Família, de modo que a penhora é ilegal, em razão da sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Juntou documentos.
Decido.
Da análise dos documentos anexados aos autos, verifico que a penhora realizada, via SISBAJUD, recaiu em valores recebidos do benefício da executada junto ao Bolsa Família.
Com efeito, a impenhorabilidade de quantias relativo à vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, encontram-se devidamente expressa no artigo 833, IV, do CPC, como se vê: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Ainda, por expressa disposição legal, registro a não possibilidade da realização de penhora sobre o benefício recebido pela executada, haja vista tratar-se de valores alimentares da executada e de seus dependentes, onde tal circunstância de bloqueio dos valores confere grave risco à manutenção e subsistência da executada e de sua família.
Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: “IMPENHORABILIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
O § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentícia, autorizando a penhora parcial dos salários e proventos dos devedores.
Todavia, na hipótese, os valores penhorados referem-se a benefício social concedido para auxiliar famílias em condições de pobreza e extrema pobreza.
A dívida do executado perante terceiros não pode impor sua ruína, devendo ser ponderados os interesses em confronto, com base no princípio da proporcionalidade, sempre resguardada a dignidade dos interessados.
A impenhorabilidade visa a proteger o sustento básico e a própria sobrevivência do executado, evitando que a execução forçada acarrete a ruína do devedor.
A execução deve ser promovida de acordo com os princípios da utilidade e da menor onerosidade para o executado.
Demonstrando que o montante penhorado destina-se ao sustento da devedora e de sua família, há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores, prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC. (TRT-2 - AP: 03179008319975020021 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2022)” Portanto, sendo nítido que a penhora atingiu quantias impenhoráveis, a sua devolução para a parte executada é medida que se impõe.
Ante exposto, reconheço que a penhora realizada, via SISBAJUD nas contas da executada recaiu em valores impenhoráveis e deverá ser restituído, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de liberação dos valores formulado pela executada, devendo ser expedido o respectivo alvará judicial em seu favor.
Intime-se a parte exequente para que dê seguinte ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 15:11
Decisão interlocutória
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22/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/05/2023 08:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/05/2023 17:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/05/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:57
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1018758-86.2021.8.11.0003.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:24
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1018758-86.2021.8.11.0003 Considerando a diligência frustrada, intimo a parte interessada para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 11 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
11/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos
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28/10/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 08:08
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:22
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 11:04
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:06
Processo Desarquivado
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17/08/2022 16:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/06/2022 08:18
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:16
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS VIEIRA em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 06:55
Publicado Sentença em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 14:21
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
27/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:13
Homologada a Transação
-
12/05/2022 07:05
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/09/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 03:41
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
11/08/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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