TJMT - 1002343-76.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 21:54
Decorrido prazo de JOSEFA DA CONCEICAO NUNES DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 03:48
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Considerando-se que houve o retorno dos autos do TRF1, intimo a parte autora para tomar ciência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze).
Barra do Bugres, 9 de fevereiro de 2024 JOICIANE CANTAO SANTOS Estagiária 46819 -
09/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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04/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 04:09
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida no ID: 123963804 e intimo a parte autora para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Barra do Bugres, 8 de agosto de 2023 BÁRBARA CAMILA MACEDO Estagiária - Mat. 45764 -
08/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:13
Juntada de Ofício
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002343-76.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: JOSEFA DA CONCEICAO NUNES DE SOUZA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL com pedido de tutela antecipada proposta por JOSEFA DA CONCEIÇÃO NUNES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera, em síntese, que sempre se dedicou ao trabalho rural em regime de economia familiar.
Alega que formulou pedido administrativo de concessão do benefício previdenciário, sendo indeferido.
Assim, por sustentar preencher os requisitos que ensejam a concessão, requereu judicialmente a implantação do benefício.
Com a inicial acostou documentos.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada e determinou a citação da ré. (Id 88985042) O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial sob a alegação de que a autora não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício que pleiteia, ou seja, não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade.
Com a contestação, juntou documentos. (Id. 102787094) Réplica pela parte autora. (Id 105821468) Designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, promoveu-se a oitiva das testemunhas arroladas. (Id 110536501, 115481313, 115411783) Os autos permaneceram conclusos, sendo de tudo, um breve relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo da autora é a concessão do Benefício de Aposentadoria por idade rural.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para tanto, deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
A comprovação do efetivo labor como ruralista se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
Ainda segundo o STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
Frise-se ainda que a jurisprudência do STJ (AgReg no REsp 1073730/CE) firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Em decorrência, é possível estender-se a qualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural, à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola de economia familiar, como o de natureza urbana (REsp 1.304.479-SP).
Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015).
Por fim, urge salientar que, em razão do grau de instrução do homem campesino, a prova material sempre deverá ser apreciada e interpretada com temperamento da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
E, nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental, considerando-se principalmente que a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para o exercício do ofício rurícola e esclarecedora quanto às divergências apontadas no processo administrativo (TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante).
No caso dos autos, a parte autora nasceu em 1966, de modo que completou 55 anos de idade em 2021, preenchendo, desta forma, o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.
Assim, a parte autora deve comprovar, nos termos do artigo 142 da Lei de Benefícios, o exercício de trabalho rural por 180 meses, em regime de economia familiar, considerando que preencheu as condições necessárias à obtenção do benefício em 2021.
Dito isto, o exercício de atividades rurais deve ser comprovado pelo período de 15 anos imediatamente anteriores a DER, nos termos do art. 48, §2o da lei 8.213/1991, que aduz: § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008).
A jurisprudência ainda abrange esse prazo, pois firmou entendimento de que “A ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que provado que o segurado, à época, já havia implementado o requisito etário exigido” (TRF-1 - AC: 00076223820084019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 08/06/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/06/2015).
Em outras palavras, deveria a autora comprovar o labor rural no período de 15 (quinze) anos compreendidos entre os anos de 2006 a 2021 (requisito etário), ou entre os anos de 2007 a 2022 (período anterior ao requerimento administrativo).
No caso, a parte autora juntou diversos documentos em nome do senhor JURANDIR BATISTA DE SOUZA, com o qual é casada desde 06/12/1985 conforme cópia da certidão de casamento juntada.
Vejamos: Como início de prova material do alegado desempenho de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos: 1- Certidão de casamento (Id 88957103), da autora com o Sr.
Jurandir Batista de Souza, celebrado em 06/12/1985, constando a profissão dele como lavrador; 2- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Estrela, informando que a autora é sindicalizada desde 18/07/2012 (Id 88957104); 3- Declaração de exercício de atividade rural 2021, informando que a autora desenvolve atividade rural no Sítio Boa Sorte desde 16/05/1994, (Id 88957104); 4- Ficha de matricula do filho da autora, Jovanei Nunes de Souza na escola Rural Mista José Augusto da Costa em 30/01/1995 e 05/02/1996, constando como endereço a Fazenda Nossa Senhora Aparecida (Id 88957105); 5- Boletim escolar da filha da autora, Josillayne Nunes de Souza, da escola Rural Mista José Augusto da Costa em 1996, (Id 88957105); 6- Ficha de matricula da filha da autora Josillayne Nunes de Souza na escola Rural Mista José Augusto da Costa em 27/01/1997 e 02/02/1998, constando como endereço a Fazenda Boa Esperança, (Id 88957105); 7- Notas fiscais de compra de produtos rurais em nome do esposo da autora Sr, Jurandir Batista de Souza, constando o endereço Sítio Boa Esperança em Porto Estrela/MT, (Id 88957106), 2006, 2007, 2008, 2009; 8- Notas fiscais de compra de produtos rurais em nome do esposo da autora Sr, Jurandir Batista de Souza, constando o endereço Sítio Boa Sorte em Porto Estrela/MT, (Id 88957106), ano de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015; 9- INDEA – Sistema de controle de animais, em nome do esposo da autora (Sítio Boa Esperança), (Id 88957107), vacinação 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012; 10- INDEA – Comunicação de vacina, em nome do esposo da autora (Sítio Boa Sorte), (Id 88957107), 2014, 2015, 2016, 2017; 11- Memorial descritivo do imóvel rural em nome do esposo da autora Sr.
Jurandir, no município de Porto Estrela/MT, (Id 88957109).
Nesse passo, entra a prova oral, que assume importância fundamental na comprovação do labor rural, haja vista o grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, foram ouvida as testemunhas arroladas, Donata Petroza da Costa Santos e Severino Pereira Duarte, e fora colhido o depoimento pessoal da parte autora.
A autora disse morar na Estrada Rural Luzia, Sítio Boa Sorte, a 29 (vinte e nove) anos mora no local.
Fica a 18km de distancia do município, que mora com o esposo Jurandir Batista de Souza, que ele já foi professor durante 30 (trinta) anos e atualmente é somente lavrador.
Ele é aposentado como professor municipal.
Nunca trabalhou em nenhum outro lugar somente no sítio.
A testemunha Donata Pedroza da Costa Santos, disse conhecer o casal a bastante tempo, que eles são seus vizinhos de sítio na Comunidade Luzia.
Sabe que ele trabalhou por um tempo na câmara municipal de Porto Estrela, mas a autora não, sempre no sítio.
Eles plantam coisas de roça, quiabo, abobora pés de frutas, cria galinha, porco tudo para consumo.
Sabe que eles têm filhos, mas não moram com eles.
Quando eles se mudaram a testemunha já morava lá.
A testemunha Severino Pereira Duarte, disse conhecer eles desde quando se mudaram para o sítio, a uns 30 (trinta) anos.
Já os visitou, pois seu pai era vizinho e seu irmão é vizinho deles de sítio.
Eles plantam coisas de quintal e horta.
Eles não têm empregados e não tem maquinário.
Sabe que o Sr.
Jurandir já foi professor e foi motorista de ônibus escolar, mas não era o dono do ônibus.
Nesse passo, durante a audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidas provas orais, através das testemunhas ouvidas em juízo.
Ambas as testemunhas foram uníssonas quanto às atividades rurícolas exercidas pela autora, consubstanciada no plantio de lavouras, criação de animais de pequeno porte, sempre em regime de economia familiar. É certo que para a concessão da aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente a carência do benefício, pois o simples indício de provas materiais pode ser corroborado com a prova testemunhal.
No extrato CNIS consta a informação de que o esposo da autora exerceu atividades urbanas, informações essas confirmada por ela e também pelas testemunhas.
Ocorre que mencionados registros não possuem o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial da parte.
Neste sentido, in verbis: 3.
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (REsp 1304479/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Para tanto, na presente ação, deve ser considerado ainda, quanto à ausência de prova documental de todo o período, as particularidades do meio rural, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com formalizações.
Verifica-se, portanto, que o início de prova material corresponde com a prova extensível testemunhal, de modo que não há nada que descaracterize a autora de sua condição de segurada especial pela atividade rurícola, consoante art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Das provas colacionadas pode-se extrair que a requerente sempre trabalhou em atividades rurícolas.
Assim, cumpridos os requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante a acurada análise dos autos, tem-se que procede a pretensão deduzida pela parte autora, uma vez que logrou comprovar o preenchimento dos pertinentes requisitos legais para obtenção do benefício pretendido.
Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da autora JOSEFA DA CONCEIÇÃO NUNES DE SOUZA, para reconhecer e conceder o Benefício de Aposentadoria por Idade, na qualidade de segurado especial rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, fixando como DER a data de 18/01/2022.
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I do CPC.
Quanto às prestações vencidas desde então serão devidos os valores correspondentes à correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observados os critérios fixados no Tema 810 - STF.
CONCEDO a antecipação da tutela, uma vez que, considerando a comprovação da incapacidade da Autora, bem como o caráter alimentar da verba, constato que estão presentes, neste momento, os pressupostos legais para tanto, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
CONDENO a Requerida nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Havendo Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Em seguida, com ou sem manifestação da parte apelada, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
12/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 15:27
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/04/2023 14:00, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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16/04/2023 01:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/04/2023 14:00, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
27/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:21
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 20:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos artigo 35 da CNGC-TJ/MT e artigo 152, 203 § 4º, ambos do CPC, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para, querendo, replicar a contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Barra do Bugres, 11 de novembro de 2022 IVETE FELIZARDO DE OLIVEIRA CARNEIRO Gestora Judiciária -
11/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos
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31/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/07/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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