TJMT - 1012589-83.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 01:08
Recebidos os autos
-
12/10/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/09/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:35
Decorrido prazo de HANDERSON PIRES COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 08:29
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
10/09/2023 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 08:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/07/2023 16:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:33
Decorrido prazo de T F T COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA ME - ME em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 04:59
Decorrido prazo de HANDERSON PIRES COSTA em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:02
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/06/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SEQUESTRO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
11/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 10:18
Decisão interlocutória
-
05/11/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:24
Decorrido prazo de HANDERSON PIRES COSTA em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 06:29
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 08:38
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:49
Decisão interlocutória
-
13/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:52
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 12:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 14:59
Transitado em Julgado em 14/03/2022
-
11/02/2022 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:16
Decorrido prazo de GERALDO MOLITERNO PACHECO JUNIOR em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:16
Decorrido prazo de T F T COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA ME - ME em 25/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 06:10
Decorrido prazo de GERALDO MOLITERNO PACHECO JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 06:09
Decorrido prazo de THYARA FERNANDA DOS REIS FREDDI em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 06:09
Decorrido prazo de T F T COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA ME - ME em 17/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 04:41
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2021 10:18
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/10/2021 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2021 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/08/2021 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:08
Decorrido prazo de T F T COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA ME - ME em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:29
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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23/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:35
Decisão interlocutória
-
31/05/2021 00:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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