TJMT - 1009723-08.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:59
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 09:59
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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15/02/2024 09:58
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO ALECIO COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de TALISSA GIGLIO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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17/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:31
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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16/12/2023 07:07
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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15/12/2023 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2023 07:33
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/12/2023 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO ALECIO COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 03:41
Decorrido prazo de TALISSA GIGLIO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:14
Publicado Intimação de pauta em 28/11/2023.
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28/11/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 19:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/10/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/09/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO ALECIO COSTA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2023 01:14
Decorrido prazo de TALISSA GIGLIO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:13
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
01/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 18:44
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Assim, defere-se o pedido de parcelamento do preparo do recurso.
Intime-se o Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento parcelado do preparo do recurso, a ser pago em 06 parcelas mensais e consecutivas, cujos respectivos comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos.
Adimplida a primeira parcela ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos.
Cuiabá, 13 de julho de 2023.
Des.
Guiomar Teodoro Borges Relator 10 -
14/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Portanto, intime-se o apelante Fernando Alécio Costa para demonstrar, por meio de documentos próprios (declaração de imposto de renda, entre outros), que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade, inclusive com a comprovação da atualidade da necessidade, Cuiabá, 23 de junho de 2023.
Des.
Guiomar Teodoro Borges Relator -
23/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:19
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:15
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1009723-08.2021.8.11.0002 REQUERENTE: TALISSA GIGLIO DOS SANTOS, ROBERTO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. .
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO ALÉCIO COSTA, terceiro interessado, na qualidade de ASSISTENTE, alegando a existência de omissão na sentença embargada (Id 103480183), uma vez que deixou de se pronunciar sobre os efeitos da sentença com relação ao terceiro de boa-fé.
Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
A instituição financeira não opõe contra os embargos e pede o seu acolhimento.
A autora não apresentou as contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ADMITO o terceiro interessado, na qualidade de ASSISTENTE, nos termos do art. 119 do CPC, eis que comprovado o seu interesse jurídico.
Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, posto que se encontra tempestivo.
Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não existe omissão na sentença proferida, senão vejamos.
A omissão que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão não aprecia ponto ou questão que deveria ser dirimida pelo Magistrado.
Pois bem.
A omissão que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão não aprecia ponto ou questão que deveria ser dirimida pelo Magistrado.
Todavia, vejo que a embargante pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – DESNECESSIDADE – PARTE AINDA NÃO CITADA NA AÇÃO DE BASE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PENSÃO POR MORTE – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – COMPANHEIRO – AUSÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL – DESNECESSIDADE - OMISSÃO e contradição NÃO EVIDENCIADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3 - O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4 – Embargos Rejeitados. (TJ-MT 10047918520188110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021).
No caso dos autos, o autor pretende a reforma da decisão sob o argumento de que este juízo teria se omitido com relação a extensão dos efeitos da sentença no que concerne aos direitos do embargante.
Ocorre que a relação jurídica até a intervenção do assistente, se deu somente entre a autora e requerida, razão pela qual a sentença proferida se limitou ao interesse dos litigantes, não havendo razão para resguardar direito de terceiro que nunca fez parte da relação jurídica.
Ademais, os prejuízos advindos da anulação do ato jurídico devem ser discutis os em ação própria com essa natureza e não nos presentes.
Nessas condições, o presente RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS há que ser de todo rejeitado, uma vez que inocorrem quaisquer dos pressupostos legitimadores de sua utilização, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por inexistir OMISSÃO na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e, por conseguinte, mantenho inalterada a sentença prolatada.
Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Do contrário, em caso de recurso, façam-se conclusos.
Providente a secretaria a inclusão do terceiro FERNANDO ALÉCIO COSTA, na qualidade de assistente, intimando-se o patrono da presente decisão. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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