TJMT - 1027317-95.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/07/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:39
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2025 01:31
Decorrido prazo de SIDENIR BRUNO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de SIDENIR BRUNO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59
-
11/06/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/06/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
01/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 08:03
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/03/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 13:09
Baixa Administrativa
-
28/02/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/11/2024 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
14/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2024 17:04
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 13:14
Expedição de Mandado
-
02/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 01/10/2024 23:59
-
01/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 26/09/2024 23:59
-
19/09/2024 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:13
Decorrido prazo de SIDENIR BRUNO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 19:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 14/11/2024 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
06/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/10/2024 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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11/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:52
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 10:52
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 10:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
17/11/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
18/08/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 05:29
Decorrido prazo de SIDENIR BRUNO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
(Processo 1027317-95.2022.8.11.0003) Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
26/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:40
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 22:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
30/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
27/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 03:36
Decorrido prazo de SIDENIR BRUNO DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº: 1027317-95.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:50
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 03:02
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1027317-95.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O requerente pleiteia a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
A gratuidade da justiça antes era matéria regulamentada pela Lei 1.060/50, contudo, o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil de 2015, revogou parcialmente esta lei, conforme disciplina os artigos 98 a 102.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça”.
A esse respeito, o CPC, ao regulamentar o instituto da gratuidade da justiça, consolida entendimentos firmados nos tribunais pátrios e cria novos instrumentos que passam a reger o direito fundamental da justiça gratuita.
O § 1º, do artigo 98, do CPC, disciplina que a Justiça Gratuita compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
Isto porque a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira não reflete a verdadeira situação econômica da parte, sendo necessário que traga elementos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais resultará em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Não demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte a negativa do benefício da gratuidade é medida que se impõe. (N.U 0006910-38.2006.8.11.0006, Ap 13645/2017, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019).
Dessa forma, determino que o requerente comprove o estado de sua miserabilidade financeira, juntando aos autos cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/11/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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