TJMT - 1011676-53.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:56
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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12/09/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 03:33
Expedição de Outros documentos
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09/09/2025 03:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 03:33
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 03:33
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 03:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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10/08/2025 04:27
Decorrido prazo de ADALBERTO APARECIDO FABRICIO em 08/08/2025 23:59
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01/08/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos
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30/07/2025 08:05
Juntada de Alvará
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29/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADALBERTO APARECIDO FABRICIO em 02/07/2025 23:59
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27/06/2025 02:59
Decorrido prazo de ADALBERTO APARECIDO FABRICIO em 26/06/2025 23:59
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27/06/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59
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26/06/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59
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24/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos
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20/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 23:03
Expedição de Outros documentos
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20/06/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:49
Juntada de Alvará
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21/05/2025 15:34
Desentranhado o documento
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21/05/2025 14:18
Desentranhado o documento
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20/05/2025 18:42
Juntada de Alvará
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19/05/2025 14:25
Juntada de Alvará
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19/05/2025 09:48
Juntada de Informações
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06/05/2025 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/05/2025 15:07
Processo Desarquivado
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06/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 03:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/04/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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13/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59
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19/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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15/08/2024 14:15
Realizado cálculo de custas
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15/08/2024 13:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2024 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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15/08/2024 02:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de ADALBERTO APARECIDO FABRICIO em 12/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59
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24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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11/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2024 16:04
Processo Reativado
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04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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18/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:26
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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13/03/2024 06:28
Decorrido prazo de ADALBERTO APARECIDO FABRICIO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:49
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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23/02/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 13:51
Juntada de Ofício
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1011676-53.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): ADALBERTO APARECIDO FABRICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOSVGM.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado (a) especial – trabalhador (a) rural.
Alega, em síntese, que já atingiu a idade limite para concessão do benefício, tendo exercido por mais de 15 (quinze) anos atividade campesina em regime de economia familiar, mas que a autarquia requerida indeferiu o requerimento administrativo sob alegação de falta de preenchimento dos requisitos legais.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, restou indeferido o pedido liminar.
Citada, a autarquia apresentou contestação sustentando a improcedência da pretensão inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, de modo que passo a analisar a seguir.
A parte ré arguiu preliminarmente que a parte autora exerceu atividade empresarial quando em consulta ao INFOSEG.
Contudo, a existência de registro na Junta Comercial NÃO é suficiente para caracterizar a atividade empresarial, se que é realmente existiu.
Ademais, a parte autora juntou aos autos documentos demonstrando que a empresa se encontra inativa há anos.
Portanto, rejeito a preliminar arguida, e passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
A aposentadoria por idade é regida pelos arts. 48/51 da Lei 8.213/91, que assim dispõem: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (...) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Por sua vez, a qualidade de segurado(a) especial vem descrita no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Já o art. 143 da Lei 8.213/91 estabelece que: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Nesse ponto, merece relevo anotar que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contenham a profissão campesina ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, conforme sedimentado nas Súmulas da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal: Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 54/TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Pois bem.
Os documentos pessoais apresentados pela parte autora comprovam a idade mínima exigida pela lei (homem: 60 anos) na data de entrada do requerimento administrativo, na forma do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991.
Lado outro, para fins de comprovação da prova material da atividade rurícola, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) CERTIDÕES DE CASAMENTO E NASCIMENTO DOS FILHOS COM PROFISSÃO “AGRICULTOR; b) IFBEN – EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO[1]DOENÇA – CONCEDIDO COMO SEGURADO ESPECIAL; c) MATRÍCULA 65881, DO CRI DE SORRISO, DA PROPRIEDADE RURAL NOTICIADA NOS AUTOS; d) CCIR; e) COMPROVANTE DE ENDEREÇO RURAL; f) TÍTULO DE DOMÍNIMO DO IMÓVEL RURAL NOTICIADO; g) MEMORIAL DESCRITIVO; h) CAD-ÚNICO – COM CADASTRO EM LOCALIDADE RURAL; i) NOTAS DE COMPRA PARA PRODUÇÃO RURAL; j) FICHA CADASTRO INDEA; k) CARTEIRA DE INSCRIÇÃO DO SINDICATO RURAL.
Dessa forma, as provas apresentadas demostram de forma robusta que a parte autora trabalhou na atividade campesina, exercendo a atividade rural sob o regime de economia familiar no período de 01/01/1997 a 01/12/2004; e 01/01/2009 a 15/12/2020, os quais somados resultam em tempo de atividade campesina superior a 15 (quinze) anos, sendo anteriores ao adimplemento da idade mínima exigida para a aposentadoria na qualidade de segurado (a) especial.
Importante destacar que o período de carência pode ser comprovado pelos documentos exemplificativamente listados no art. 106 da Lei n° 8.213/91, dentre os quais se inserem aqueles apresentados pela parte autora.
Além disso, é inadmissível a pretensão do INSS de excluir o período de atividade rural do cômputo da carência, sob o fundamento de falta de recolhimento previdenciário, pois não se trata de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim de aposentadoria por idade rural.
Sendo, inclusive o entendimento do STJ sedimentado em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991.
CÔMPUTO PARA CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
INCIDENTE PROVIDO. 1 [...] 4.
Para o STJ, os regimes jurídicos previstos nos parágrafos do art. 48 devem ser conjugados, de modo que, se para a concessão da aposentadoria por idade rural exige-se apenas a comprovação do labor rurícola em determinada quantidade de tempo, sem o recolhimento de contribuições, da mesma forma deve ocorrer com a aposentadoria por idade híbrida no que pertine ao labor rural. 5. [...] 6.
Agravo provido.
Pedido de uniformização provido. (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50005367820184047005 PR 5000536-78.2018.4.04.7005, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 30/08/2019, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO).
Grifo nosso.
O STJ também já se manifestou nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO COLIDENTE COM ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO. 1.[...] 7.
Destaco que o final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. 8.
Logo, se a aposentadoria rural por idade exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina. 9.
Recurso Especial parcialmente provido para restabelecer integralmente a sentença de piso. (STJ - REsp: 1803581 SP 2019/0073282-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Sendo assim, satisfeitos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e assim o faço para RECONHECER o tempo de atividade rural apontado na inicial, sem necessidade de indenização, ao passo que condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para conferir aposentadoria por idade rural ao autor e declarar o seu direito de perceber o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo por mês, inclusive o abono anual, na forma do art. 40 da Lei 8.213/91 e arts. 7º, incisos VIII e XXIV, e 201, § 2°, da CF/1988, e Leis nº 4.090/1962 e 4.749/1965, a contar do requerimento administrativo, com imediata implantação do benefício no sistema de pagamento da autarquia requerida, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar.
Dada a natureza alimentar do benefício, ANTECIPO a tutela em sentença e determino que o INSS implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural com renda mensal de um salário mínimo.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até esta data, com fundamento no artigo 85, §§ 1º a 3º, do CPC e Súmula nº 111 do STJ.
Por força do art. 202, inciso I, da CNGC, DECLARO: I) Nome da segurada: ADALBERTO APARECIDO FABRICIO; II) Benefício concedido: Aposentadoria por Idade Rural; III) Renda mensal atual: um salário mínimo vigente; IV) Data de início do benefício (DIB) – requerimento administrativo (15/12/2020), respeitada a prescrição quinquenal; V) Renda mensal inicial (RMI) – um salário mínimo vigente; VI) Data do início do pagamento (DIP) – 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito -
16/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 18:39
Conclusos para decisão
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02/05/2023 20:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2023 01:31
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos para proceder a intimação do(s) advogado(s) da parte autora, para que, querendo, apresente impugnação a contestação apresentada. -
03/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 05:10
Decorrido prazo de ADALBERTO APARECIDO FABRICIO em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 03:11
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1011676-53.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): ADALBERTO APARECIDO FABRICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando, liminarmente, a concessão de benefício previdenciário.
Narra, em síntese, que requereu o benefício na via administrativa, todavia, o pedido foi negado pela autarquia-ré.
Instruiu a inicial com documentos. É o necessário.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
I.
Tutela de urgência.
Sem delongas, reputo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida na inicial, inexistindo prova inequívoca da probabilidade do direito narrado, sendo necessária dilação probatória em cognição exauriente, inclusive com a produção de prova testemunhal.
Com efeito, a prova material juntada ao feito até o momento não se mostra suficiente a comprovar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança do efetivo desempenho da atividade descrita, e o lapso temporal exigido pela lei, o que constitui óbice à concessão da tutela liminar.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II.
Citação. cite-se a autarquia-ré para apresentar resposta no prazo legal.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a resposta, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
11/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 14:37
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/11/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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