TJMT - 1010466-69.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 03:01
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA SOBRINHO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCINO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 03:01
Decorrido prazo de NEURILCE PEREIRA SOBRINHO em 12/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA SOBRINHO em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA SOBRINHO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de NEURILCE PEREIRA SOBRINHO em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCINO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59
-
08/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de NEURILCE PEREIRA SOBRINHO em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA SOBRINHO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCINO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA SOBRINHO em 07/05/2024 23:59
-
15/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO SORTICA DE LIMA em 08/04/2024 23:59
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010466-69.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:NEURILCE PEREIRA SOBRINHO e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EDUARDO SORTICA DE LIMA POLO PASSIVO: FRANCISCO MARCINO DE OLIVEIRA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE ID Nº 144229422 NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. . 13 de março de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 17:57
Juntada de Termo de audiência
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO SORTICA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO SORTICA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 06:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte autora, na pessoa de seus advogados, para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 20/02/2024 17:00 HORAS, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
Cáceres -MT., 09 de janeiro de 2024 -
09/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/12/2023 13:33
Recebimento do CEJUSC.
-
07/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:31
Audiência de conciliação designada em/para 20/02/2024 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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07/12/2023 13:06
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/12/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:19
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA SOBRINHO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:19
Decorrido prazo de NEURILCE PEREIRA SOBRINHO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCINO DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:34
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA SOBRINHO DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:34
Decorrido prazo de NEURILCE PEREIRA SOBRINHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:34
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA SOBRINHO em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:21
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 06:21
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010466-69.2022.8.11.0006 POLO ATIVO: NEURILCE PEREIRA SOBRINHO e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO MARCINO DE OLIVEIRA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte Autora, na pessoa de seu Advogado, para que no prazo de 10 (Dez) dias, informe a este juízo se houve acordo das partes, conforme Despacho de Id. 110090034.
Cáceres - MT, 23 de maio de 2023.
Carlos Henrique Floriano Barbosa Assinado Digitalmente -
23/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCINO DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:09
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA SOBRINHO DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de NEURILCE PEREIRA SOBRINHO em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:31
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES TERMO DE AUDIÊNCIA Tipo de audiência: Justificação Prévia Processo n. 1010466-69.2022.8.11.0006 Data e horário: 19 de fevereiro de 2023 às 13h00min PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Requerentes: Espólio de Osmar Pereira Sobrinho e Filomena Pereira Sobrinho Inventariante: Neurilce Pereira Sobrinho Advogado: Dr.
Eduardo Sortica de Lima Requeridos: Francisco Marcino de Oliveira e Noeme Pereira Sobrinho de Oliveira Advogado: Dr.
Everaldo Filgueira OCORRÊNCIAS Inicialmente ressalto que a presente audiência é realizada por videoconferência em atenção ao Provimento 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça/TJMT, por meio da plataforma virtual Microsoft Teams, sendo indicada às partes a plataforma a ser utilizada através de link encaminhado via e-mail.
Aberta a audiência, verificou-se a presença das partes e seus respectivos Advogados.
Tentada a conciliação, esta se restou por ora infrutífera.
O advogado dos requeridos postulou pela juntada posterior juntada de procuração.
As partes postularam pela suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para realização de acordo, consistente em reservar a cota parte da herança dos requeridos sobre o imóvel objeto da lide.
Em tempo, o MM.
Juiz ressaltou que dada a realização da audiência em ambiente virtual, desnecessário se faz a colheita da assinatura, sendo certo que a identificação dos participantes se deu mediante meio audiovisual e apresentação por esta mesma via do documento pessoa.
A(s) gravação(ões) constam do arquivo audiovisual que será disponibilizado para download.
Ao final, todo o conteúdo da audiência será disponibilizado às partes por meio de endereço eletrônico (link) que será disponibilizado nos autos.
Esclareço que as mídias estarão em relatório próprio com link de acesso ao portal https://midias.tjmt.jus.br/ para o qual exigir-se-á login e senha.
Portanto, qualquer que necessite acessar os arquivos para download, se ainda não possuir cadastro, será necessário fazê-lo em campo específico disponibilizado no próprio site.
Ressalto que também é possível o acesso no mesmo site com o cadastro (login e senha) já existente junto ao portal Processo Judicial Eletrônico (PJE).
DELIBERAÇÕES O MM.
Juiz de Direito deliberou nos seguintes termos: “CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de procuração pelo advogado dos Requeridos.
DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para tentativa de conciliação das partes.
Decorrido o prazo acima ou sobrevindo a minuta de acordo, retorne o feito concluso para ulteriores deliberações”.
NADA MAIS.
Eu, Luan da Silva Cruz – Assessor de Gabinete - digitei.
Ricardo Alexandre Riccieli Sobrinho Juiz de Direito -
15/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:51
Juntada de Termo de audiência
-
15/02/2023 14:47
Audiência de justificação realizada em/para 14/02/2023 13:00, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
14/02/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 01:28
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 19:50
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA SOBRINHO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:03
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA SOBRINHO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010466-69.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:NEURILCE PEREIRA SOBRINHO e outros POLO PASSIVO: FRANCISCO MARCINO DE OLIVEIRA e outros FINALIDADE: Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da complementação da diligência no valor de R$ 378,17 (trezentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), tendo em vista a certidão do oficial de justiça id. 109522243.
Cáceres, 9 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:31
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES TERMO DE AUDIÊNCIA Tipo de audiência: Justificação – PJE: 1010466-69.2022.8.11.0006 Data e horário: 25/01/2022 às 14h:00min PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Ricardo Alexandre Riccieli Sobrinho.
Requerente (s): Neurilce Pereira Sobrinho (inventariante).
Advogado (s): Eduardo Sortica de Lima (OAB/MT 7485-O).
OCORRÊNCIAS Inicialmente, ressalto que a presente audiência é realizada por videoconferência em atenção ao Provimento 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça/TJMT, por meio da plataforma virtual Microsoft Teams, sendo indicada às partes a plataforma a ser e utilizada pelo link encaminhado via e-mail e também juntado aos autos.
Feitos os esclarecimentos foram iniciados efetivamente os trabalhos para o ato designado.
Aberta a audiência, verificou-se a presença do Requerente, ora inventariante, e seu respectivo advogado.
Compulsando os autos, observa-se que não houve citação dos Requeridos ante a certidão negativa do oficial de justiça (id. 108030500).
Na sequência, o Requerente pugnou pela redesignação da audiência de justificação, bem como pela citação pessoal dos Requeridos, conforme arquivo audiovisual.
Em tempo, dada à realização da audiência em ambiente virtual, desnecessária se faz a colheita da assinatura, sendo certo que a identificação dos participantes deu-se por meio audiovisual.
Esclareço que as mídias estarão em relatório próprio com link de acesso ao portal https://midias.tjmt.jus.br/ para o qual exigir-se-á login e senha.
Portanto, qualquer que necessite acessar os arquivos para download, se ainda não possuir cadastro, será necessário fazê-lo em campo específico disponibilizado no próprio site.
Ressalto ainda que também é possível o acesso no mesmo site com o cadastro (login e senha) já existente junto ao portal Processo Judicial Eletrônico (PJE).
DELIBERAÇÕES O MM.
Juiz de Direito deliberou nos seguintes termos: “REDESIGNO a audiência de justificação para o dia 14/02/2023 às 13h:00min, permanecendo o mesmo link desta audiência: https://bityli.com/1Bkj3 Sai o Requerente desde já intimado para recolher a guia de diligência do oficial de justiça, bem como informar novo endereço dos Requeridos, notadamente para que seja viabilizado o cumprimento do mandado a ser expedido oportunamente.
NADA MAIS.
Eu, João Eduardo Faquine Cardoso – Estagiário de Gabinete - digitei e subscrevi.
Ricardo Alexandre Riccieli Sobrinho Juiz de Direito -
26/01/2023 13:09
Audiência de justificação designada em/para 14/02/2023 13:00, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
26/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:08
Juntada de Termo de audiência
-
26/01/2023 13:06
Audiência de justificação não-realizada em/para 25/01/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
24/01/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/01/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 10:54
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil c.c com artigo 482, VI e 701, inc.
XVII todos da C.N.G.C, impulsiono os autos para intimar a parte autora, na pessoa de seu Advogado, com o intuito de que efetue o pagamento da diligência do Oficial de Justiça visando o cumprimento do mandado de citação e intimação dos requeridos para audiência designada para o dia 25/01/2022 às 14h:00min.
Cáceres/MT, 10 de janeiro de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
10/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 17:29
Juntada de Termo de audiência
-
09/01/2023 17:27
Audiência de justificação redesignada em/para 25/01/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
09/01/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 11:33
Decorrido prazo de NOEME PEREIRA SOBRINHO DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCINO DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:33
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA SOBRINHO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:33
Decorrido prazo de NEURILCE PEREIRA SOBRINHO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 05:12
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA SOBRINHO em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
14/12/2022 15:52
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:28
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 00:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 16:59
Expedição de Mandado
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12/12/2022 15:32
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:44
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:08
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1010466-69.2022.8.11.0006.
INVENTARIANTE: NEURILCE PEREIRA SOBRINHO ESPÓLIO: OSMAR PEREIRA SOBRINHO REQUERIDO: FRANCISCO MARCINO DE OLIVEIRA, NOEME PEREIRA SOBRINHO DE OLIVEIRA Trata-se de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizado por Espólio de Osmar Pereira Sobrinho e Espólio de Filomena Pereira Sobrinho, representados pela inventariante Neurelice Pereira Sobrinho, em face de Noeme Pereira Sobrinho de Oliveira e Francisco Marcino de Oliveira.
Alegam que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca processo de inventário nº 100237-32.2016.8.11.0006 objetivando a partilha e transferência dos bens do espólio aos respectivos herdeiros.
Apontam que dentre os bens existe um imóvel rural denominado Sítio Nova Estrela, com área de 89,54 hectares, localizado no distrito de Vila Aparecida nesta cidade, e que no mês de outubro os requeridos teriam ingressado na área sem observar as cercas divisórias e demarcações da propriedade, fixando estacas e marcos visando separar parte da área de acordo com a sua vontade, sem a anuência dos demais herdeiros ou qualquer justificativa plausível, configurando tentativa de turbação/esbulho da posse dos demais herdeiros.
Em decorrência dos fatos, sustentam que em 14/10/2022 lavraram boletim de ocorrência junto à Polícia Civil, no entanto, em 04/11/2022 os requeridos entraram na área acompanhada de mais 02 (duas) pessoas e tentaram derrubando madeiras e construindo uma cerca na tentativa de dividir a área de acordo com a sua própria vontade, sem qualquer concordância dos demais herdeiros.
Alegam, ainda, que parte das pastagens da área foi alugada pela inventariante, existindo no local gado de terceiros que correm risco de morrer de sede uma vez que os requeridos construíram cercas que obstam o acesso à única represa existente no local.
Argumentam que a situação já foi enfrentada em outra ação de interdito proibitório, processo nº 1001430-03.2022.8.11.000, na qual foi proferida sentença.
Após tecer seus argumentos de fato e direito, postulou pela concessão de liminar de interdito proibitório, determinando que os Requeridos se abstenham de turbar e/ou esbulhar a posse dos demais herdeiros, sob pena de incidência de multa diária.
Com a inicial, vieram documentos. É a síntese.
Decido.
Nos termos do art. 320 e art. 321, do Código de Processo Civil, determino a emenda da inicial.
Na inicial os Autores mencionam sobre a existência de ação pretérita com o mesmo objeto e partes, a qual tramitou perante este juízo sob o nº 1001430-03.2022.8.11.0006.
Nos ids.
Num. 103575109 – Págs. 03/04 acostaram cópia do acordo firmado pelas partes em audiência realizada naqueles autos, no qual ajustaram os seguintes termos: “1 – Os requeridos negam que praticaram quaisquer dos atos descritos na petição inicial. 2 – Mesmo não reconhecendo, assumem o compromisso de não praticar quaisquer atos que impliquem na alteração das características do imóvel, tais como: fazer divisas, cercas ou outras benfeitorias. 3 – A inventariante, neste ato, assume o compromisso de colocar cadeado e correntes nas porteiras do imóvel, bem como disponibilizar a cópia da chave dos cadeados para os demais herdeiros, mediante termo de entrega, no prazo de 10 (dez) dias.”.
O acordo foi homologado por este Juízo, consoante se infere da cópia juntada.
Considerando a narrativa de que as ações possuem o mesmo objeto, e que dentre os termos do acordo celebrado os requeridos assumiram o compromisso de não praticar quaisquer atos que impliquem em alteração do imóvel, dentre eles, construir cercas, divisas e/ou outras benfeitorias, nos termos do art. 10º, do CPC, esclareçam os Autores se a situação não configuraria descumprimento do acordo homologado e se a medida a ser tomada não seria o requerimento de cumprimento de sentença na ação respectiva.
Persistindo o interesse no prosseguimento da inicial, para que seja analisada, deverá providenciar a juntada da cópia do termo de inventariante, documento essencial para demonstrar a legitimidade para atuação em favor dos espólios, bem como cópia das primeiras declarações e todo e qualquer petição/documento que ateste a existência e atual situação do imóvel perante o processo de inventário e, ainda, a atual fase do processo de inventário.
No mais, esclareça a parte Autora se a situação foi informada no processo de inventário.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Joseane Carla Ribeiro Viana Quinto Antunes Juíza de Direito -
11/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2022 16:25
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/11/2022 16:25
Audiência Conciliação juizado designada para 10/01/2023 14:00 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
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09/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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