TJMT - 1024290-41.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 19:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:26
Decorrido prazo de NILCEIA ALVES DE ARRUDA GOMES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 07:26
Decorrido prazo de NILCEIA ALVES DE ARRUDA GOMES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:38
Decorrido prazo de NILCEIA ALVES DE ARRUDA GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:38
Decorrido prazo de NILCEIA ALVES DE ARRUDA GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 09:35
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
02/11/2022 14:28
Decorrido prazo de NILCEIA ALVES DE ARRUDA GOMES em 18/10/2022 23:59.
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28/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 19:29
Decorrido prazo de NILCEIA ALVES DE ARRUDA GOMES em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:58
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024290-41.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): NILCEIA ALVES DE ARRUDA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NILCEIA ALVES DE ARRUDA GOMES ajuizou AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, trabalhava como técnica de enfermagem em Hospital Psiquiátrico Paulo de Tarso e que adquiriu doenças ocupacionais, sendo portadora das seguintes enfermidades: CID10 – M 65.9 (SINOVITE E TENOSSINOVITE NÃO ESPECIFICADAS); CID 10 – M 75.1 (SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR); CID10 – M 19.9 (ARTROSE NÃO ESPECIFICADA); CID10 – M 25.5 (DOR ARTICULAR).
Alega que recebeu auxílio doença nº 607.936.118-7, desde 26.09.2014 até 14.09.2021, sendo cessado na mesma data da perícia (14.09.2021), sem oportunizar a autora o agendamento do pedido de prorrogação.
Diz que foi encaminhada pela empresa para fazer o exame médico para retorno ao trabalho, e o próprio médico do trabalho Dr.
Renato M. de Barros Gondim da Gera Medicina confirmou que se encontra incapacitada para o retorno ao trabalho, conforme comprova atestado médico datado de 16.09.2021.
Sustenta que ainda encontra-se incapacitada para trabalhar.
Assim, requer o deferimento de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 607.936.118-7 (id. 67285996).
Deferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o réu proceda ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária nº 607.936.118-7.
O requerido apresentou contestação e rechaçou os argumentos apresentados pela autora, ressaltando que para a concessão do benefício por ela pleiteado seria necessário o cumprimento dos requisitos exigidos na lei previdenciária pátria, os quais não estariam presentes no caso destes autos, ensejando o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação.
Durante a instrução processual, deferiu-se a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
A autora busca a concessão do benefício auxílio acidente, sob a alegação de redução da sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que antes desempenhava em decorrência de acidente do trabalho.
O benefício previdenciário pretendido pela autora encontra previsão na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Conforme se depreende da redação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, para que seja concedido o auxílio acidente, necessário que o segurado tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o laudo médico pericial aponta, em síntese, que a autora é portadora de tendinopatia do manguito rotador bilateral; a incapacidade laboral dela é parcial; a patologia está em evolução; há possibilidade de reabilitação para atividades que evitam esforço acima da linha é plausível; a enfermidade é passível de melhora com tratamento multidisciplinar não se descartando videoartroscopia e ondas de choque.” Note-se que, na esteira da interpretação do artigo 86, o acidente de trabalho que resultou na lesão referida no laudo pericial causou a redução da capacidade laborativa da requerente.
Ademais, a autora sofreu acidente de trabalho, ficando com sequela e, em razão de tal circunstância, encontra-se em evidente desvantagem, quando comparado com outros trabalhadores sem qualquer limitação, mormente em um mercado de trabalho extremamente competitivo como o atual.
Por evidente, o trabalhador acidentado sabe de sua situação de inferioridade relativamente aos demais colegas sem qualquer imperfeição, com o que, cabível uma compensação, ainda mais quando reconhecida a irreversibilidade da sequela que, sem dúvida, demanda maior esforço de sua parte para o desempenho das funções habituais.
Nesse sentido: “AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO POLEGAR DA MÃO DIREITA.
PERÍCIA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CONCLUSÃO EQUIVOCADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que "a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas.
A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia" (RT 700/117).
A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão, rende ensejo à percepção do auxílio-acidente.” (TJSC - AC 475662 SC 2010.047566-2, Relator Newton Janke, Órgão Julgador: 9/8/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Julgamento: 9/8/2011).
Destarte, em razão da redução da capacidade laborativa, a autora faz jus ao auxílio acidente postulado na petição inicial.
Quanto à data de início da concessão do benefício, a rigor, o auxílio acidente é devido a partir do dia da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua cumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
No caso, verifico que a requerente recebeu auxílio doença previdenciário no período de no período de 26/09/2014 a 14/09/2021, e o perito asseverou que o início da redução da capacidade laboral se deu no momento do acidente.
Assim, o benefício de auxílio acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença nº 607.936.118-7, ou seja, 15/09/2021.
O auxílio acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na forma prevista no § 1º da lei de regência.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por NILCEIA ALVES DE ARRUDA GOMES, para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a implantar o benefício auxílio acidente, em favor do autor, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença nº 607.936.118-7, ou seja, 15/09/2021.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do Tema 905 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DA SEGURADA: NILCEIA ALVES DE ARRUDA GOMES BENEFÍCIO CONCEDIDO: implantação de auxílio acidente (espécie 94) RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença nº 607.936.118-7, ou seja, 15/09/2021.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
RONDONÓPOLIS, 15 de setembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
15/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:48
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 05:12
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AS PARTES, PARA QUERENDO, MANIFESTE-SE NOS AUTOS ACERCA DO LAUDO PERICIAL (id Num. 85685458 e 85685460), NO PRAZO LEGAL. -
29/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 22:13
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 11/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 18:48
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 03:42
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 06:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 22:24
Decorrido prazo de TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI em 07/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 02:20
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
27/01/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:31
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 11:54
Decisão interlocutória
-
22/01/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 23:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:46
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/10/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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