TJMT - 0018211-32.2010.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 21:40
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de IVALDIR PAULO MUHL em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL em 18/04/2024 23:59
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16/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de IVALDIR PAULO MUHL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de CASTOLDI DIESEL LTDA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 19:02
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/03/2024 15:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:18
Processo Desarquivado
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19/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 20:13
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 13:55
Bens não localizados
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02/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 19:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 06:19
Decorrido prazo de MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:19
Decorrido prazo de IVALDIR PAULO MUHL em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 03:20
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 21:15
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/05/2023 05:44
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0018211-32.2010.8.11.0041.
EXEQUENTE: CASTOLDI DIESEL LTDA EXECUTADO: IVALDIR PAULO MUHL, MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL Vistos etc.
Elaborado o laudo, a insurgência dos executados se da em matérias já afastadas no decisório anterior, que embora impugnado por agravo, não é dotado de efeito suspensivo.
Posto isso, homologo o cálculo da contadoria judicial, e determino a intimação dos executados para pagamento, sob pena de execução forçada, uma vez que o feito tramita a 13 anos sem uma solução definitiva.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:51
Juntada de certidão da contadoria
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14/02/2023 17:35
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2023 21:24
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/01/2023 21:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2023 21:26
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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27/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:50
Conclusos para decisão
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24/01/2023 01:58
Decorrido prazo de MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:58
Decorrido prazo de IVALDIR PAULO MUHL em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:58
Decorrido prazo de CASTOLDI DIESEL LTDA em 23/01/2023 23:59.
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13/01/2023 21:15
Juntada de comunicação entre instâncias
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31/12/2022 18:47
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/12/2022 05:23
Decorrido prazo de MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 05:23
Decorrido prazo de CASTOLDI DIESEL LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 05:23
Decorrido prazo de IVALDIR PAULO MUHL em 15/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 03:18
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0018211-32.2010.8.11.0041.
EXEQUENTE: CASTOLDI DIESEL LTDA EXECUTADO: IVALDIR PAULO MUHL, MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL Vistos etc.
Trata-se de execução movida por CASTOLDI DIESEL LTDA em desfavor de IVALDIR PAULO MUHL e MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL.
O decisório de id. 82337312 determinou a intimação do executado para efetuar o depósito da quantia incontroversa, bem como a remessa dos presentes autos a Contadoria Judicial, para que seja devidamente elucidado o real valor do débito exequendo, atentando-se ao decidido em sede de embargos.
A contadoria apresentou o cálculo no id. 86306768.
Instados a se manifestarem, a parte executada apresentou impugnação no id. 88493089, ao argumento de que apresentam os seguintes equívocos: 1º) partem de um valor e data iniciais incorretos; 2º) não consideram todas as amortizações realizadas pelos Executados; 3º) utilizam uma fórmula de deduzir as amortizações que proporciona a capitalização dos juros, que não foi pactuada e que é ilegal; 4º) calculam juros indevidos sobre os honorários advocatícios; 5º) incluem honorários advocatícios de sucumbência de outro processo.
Por outro lado, a parte exequente manifestou concordância com o cálculo, pugnando pelo levantamento da quantia incontroversa depositada (id. 88505855). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste em parte razão aos executados, explico: A parte devedora entende que o Contador deve retificar o cálculo, para atualizar o débito desde a origem, que está nos cheques nºs 602819, no valor de R$ 16.438,12 e vencido em 30/05/05, e 602833 no valor de R$ 17.500,00 e vencido em 10/06/05.
Todavia, o acórdão dos embargos de declaração nº 114497/2017 (oposto nos autos do RAC nº 49432/2017) se ateve ao reconhecimento da ilegal cobrança de juros superiores a 12% ao ano (ou 1% ao mês) objeto do termo de confissão de dívida no valor de R$ 60.700,00, fazendo com que, sobre o cheque n. 906493, no importe de R$ 50.470,37 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos) e com vencimento para o dia 05.05.2006, incida juros de 1% ao mês, na forma realizada pela contadoria.
Como se observa, diversamente da interpretação apresentada pela parte executada, o referido acórdão nº 114497/2017 não declarou a nulidade ou a inexigibilidade do cheque n. 906493, no importe de R$ 50.470,37 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos), mas determinou que fosse recalculado aplicando-se os juros de mora no percentual de 1% ao mês sobre o valor da dívida reconhecido no instrumento, qual seja R$ 50.470,37, a partir do seu vencimento.
Desse modo, não merece prosperar os argumentos de que o cálculo do saldo exequendo deve corresponder a atualização dos cheques nºs 602819, no valor de R$ 16.438,12 e vencido em 30/05/05, e 602833, no valor de R$ 17.500,00 e vencido em 10/06/05.
Da mesma forma, não assiste razão a parte executada quanto ao abatimento da quantia de R$ 9.433,68 sobre o cheque de R$ 50.470,37, vez que não foi objeto dos embargos à execução e nem dos recursos interpostos.
A parte executada também impugna a forma da atualização do cálculo do perito, pois entende que ocorreu anatocismo, ao argumento de que o contador do Juízo utilizou-se de uma forma de atualização da dívida que implica na capitalização dos juros, pois atualizou o débito e calculou os juros até a data da primeira amortização; aí deduziu a primeira amortização; atualizou o saldo do débito e calculou os juros até a data da segunda amortização e, assim, sucessivamente.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em se averiguar a correção da forma de atualização do saldo devedor.
Nesse sentido, argumentam os devedores que a atualização do saldo devedor foi realizada de forma equivocada desde a primeira amortização, com incidência de juros sobre juros, caracterizando anatocismo.
Entendem, portanto, os devedores que “o Contador do Juízo deve refazer seus cálculos, mediante a atualização em separado do valor do débito e das amortizações, com a utilização dos mesmos critérios de cálculo, e fazendo o encontro de contas somente ao final, para, assim, evitar a capitalização indevida dos juros.” Entretanto, ao contrário do que alegam os executados, não há qualquer incorreção no montante apurado na perícia judicial.
Com efeito, a incidência de correção monetária busca garantir a recomposição do valor aquisitivo da moeda, evitando-se os efeitos deletérios da desvalorização decorrente da inflação, e mantendo-se dessa forma o poder aquisitivo tal como existente na data em que fixado.
E a atualização deve ser realizada mediante a incidência, mês a mês, do percentual de correção sobre o valor do mês anterior já atualizado, desde a data inicial até o termo final da atualização, por ser o único critério que atualiza devidamente a moeda, independentemente do índice que se utilize.
Outrossim, a incidência de juros moratórios possui uma finalidade punitiva, ou seja, pelo inadimplemento da obrigação, devida na forma expressamente prevista no título exequendo.
Nesse sentido, em se tratando de mora pelo retardamento do cumprimento da obrigação, os executados ficaram sujeitos, além da correção dos valores das parcelas, aos juros de mora.
Da mesma forma, os juros moratórios incidem, mês a mês, sobre o valor do mês anterior já atualizado, desde a data inicial até o termo final devido.
E, desse modo, o que se verifica é que nos cálculos apresentados pelo perito houve Incidência de juros e a correção monetária até a data do primeiro depósito, sendo este depósito então abatido do valor apurado.
No valor remanescente incidiram juros e correção monetária até a data do segundo depósito e assim sucessivamente.
Nesse sentido, procedendo a dedução dos pagamentos, sobre o saldo credor apurado devem incidir correção monetária e juros de mora, pois a quantia não recebida deve ser atualizada e o saldo apurado deve ser acrescido de juros de mora, face à inércia da parte devedora em cumprir a obrigação.
Todavia, ao contrário do que alegam os devedores, não se trata de anatocismo, uma vez que os juros de mora devem incidir mensalmente sobre o débito já atualizado até a efetiva satisfação da obrigação.
Entendimento diverso implicaria prejuízo à parte credora, que não recebeu o montante a que fazia jus na época devida.
Nesse sentido, destaco os precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATRASO INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO ATÉ O EFETIVO DEPÓSITO.
ANATOCISMO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O laudo pericial homologado na sentença objeto de cumprimento de sentença afixou o quantum debeatur em 31/07/2017, mas não houve o efetivo pagamento à época.
Desta feita, mostra-se hígida a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre aquele valor até a quitação da dívida pelo devedor, momento em que há satisfação da obrigação e o credor deixa de estar privado da quantia a que faz jus. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (07211509720188070000, Acórdão: 1164444, 2ª Turma Cível, Relator: SANDRA REVES, DJE : 23/04/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
MULTA DO ART. 475-J, CPC/73.
INCIDÊNCIA SOBRE O PRINCIPAL.
PENHORA NOS AUTOS.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO.
ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ABATIMENTO DA QUANTIA EFETIVAMENTE LEVANTADA.
A multa do art. 475-J do CPC/73, substituído pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015, deve incidir sobre a obrigação principal, não devendo incidir sobre o valor correspondente, tão somente, à atualização desse saldo.
A existência de quantia depositada nos autos, a título de penhora ou segurança do juízo, não afasta a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito exequendo, até o efetivo levantamento.
Incidem correção monetária e juros de mora sobre o débito principal até o efetivo cumprimento da obrigação, inexistindo ilegalidade na incidência de juros sobre o saldo anterior, já atualizado .
Para fins de apuração do saldo credor remanescente, deve ser abatido o valor efetivamente levantado pela parte, ainda que ele seja superior ao penhorado, vez que remunerado durante a permanência na conta judicial. (Acórdão n. 1033547, 20170410045698APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2a TURMA CÍVEL, DJE: 01/08/2017.
Pág.: 348/381) (g.n.) No que se refere a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios fixados ao receber a inicial (Artigo 652-A, do CPC, atual art. 827, do CPC – ID. 28280590) e as custas, a jurisprudência admite a possibilidade de incidência, pois do contrário ensejaria enriquecimento indevido do devedor, conforme se observa a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 165 , 458 , I e II , E 535 DO CPC .
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Não viola os arts. 165 , 458 , I e II e 535 do CPC o decisório que está claro e contém suficiente fundamentação para dirimir integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 771029 MG 2005/0117202-3 (STJ) - Data de publicação: 09/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) Além do mais, é tranquilo o entendimento de que os honorários advocatícios, quando arbitrados sobre o valor da causa, devem ser atualizados a partir do ajuizamento da ação, segundo a inteligência do Verbete da Súmula 14 do STJ: ‘ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO.” Com relação à possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos à execução no bojo de um único processo, na presente execução de título extrajudicial.
O Código de Processo Civil em seu art. 85, § 13, trouxe como inovação a possibilidade de que a execução dos honorários sucumbenciais fosse realizada nos autos de apenas um processo, conforme se vê: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Nesse sentido, no caso em análise, vencido em parte a executada nos embargos à execução apresentados, deve ser acrescido o valor correspondente aos honorários de sucumbência ao crédito exequendo nos autos da presente execução.
A medida inovadora trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 tem por finalidade imprimir maior economia processual, celeridade e eficiência, haja vista que unifica os débitos relativos às mesmas partes e concernentes ao mesmo objeto litigioso, isto é, o crédito exequendo.
A doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o assunto nos ensina: "O valor dos honorários, nesses casos, deverá ser agregado ao restante da dívida, comportando, pois, exigibilidade junto ao devedor diretamente pelo credor, sem necessidade de propositura de uma demanda à parte, na qual o advogado figure como parte autora.
No caso do cumprimento de sentença, a fixação de honorários não está prejudicada pela verba estipulada na fase de conhecimento, sendo ambas cumuláveis." (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC - Lei 13.105/2015, Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, pg. 437).
De outro lado, a regra do art. 85, § 13, do CPC, em nada influencia no montante arbitrado, referindo exclusivamente o procedimento de pagamento da verba sucumbencial, diga-se, seja no bojo da execução, seja em fase de cumprimento de sentença dos embargos à execução, o valor a ser desembolsado pelo vencido será o mesmo.
No que tange aos abatimentos dos pagamentos parciais efetuados pelos executados, verifica-se que assiste razão, vez que não foi deduzido pela contadoria o pagamento parcial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), datado de 30.06.2009, conforme decidido no acórdão dos embargos de declaração nº 114497/2017.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelos executados (id.) quanto ao cálculo de id. 86306768, para determinar a remessa dos autos à contadoria para que confeccione novos cálculos, desta vez abatendo o pagamento parcial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), realizado no dia 30.06.2009.
Apresentado o cálculo retificado nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, defiro o levantamento do valor incontroverso depositado pela parte executada no id. 84384793, mediante a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme pleiteado no id.88505855.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
11/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 00:40
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
14/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:39
Decorrido prazo de MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:39
Decorrido prazo de IVALDIR PAULO MUHL em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:25
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:24
Juntada de certidão da contadoria
-
26/05/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 18:49
Decorrido prazo de CASTOLDI DIESEL LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 18:49
Decorrido prazo de MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL em 23/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 03:26
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 03:26
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
28/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:43
Decisão interlocutória
-
20/02/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 16:51
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
10/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:12
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 05:21
Decorrido prazo de CASTOLDI DIESEL LTDA em 16/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:54
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 03:09
Decorrido prazo de MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 03:09
Decorrido prazo de IVALDIR PAULO MUHL em 04/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 09:55
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
08/02/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 00:00
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
-
25/01/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2020
-
23/01/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
20/08/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/07/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/07/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/07/2019 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/05/2019 00:00
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
26/04/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/04/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2019 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/04/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/04/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2019 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/04/2019 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 00:00
Juntada (Juntada)
-
07/12/2018 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/11/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/11/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
27/11/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/11/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/10/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/10/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/10/2018 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/10/2018 00:00
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
17/10/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
16/10/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
16/10/2018 00:00
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/09/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2018 00:00
Juntada (Juntada)
-
20/09/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/09/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2018 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/09/2018 00:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/08/2018 00:00
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
09/08/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/08/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/08/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2018 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2018 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
07/08/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/07/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
14/06/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
20/04/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/03/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/03/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/03/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/02/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
17/01/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2018 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/11/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/11/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/10/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/10/2017 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/10/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2017 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
04/10/2017 00:00
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
03/10/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/09/2017 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/09/2017 00:00
Definitivo (Arquivamento com Remessa a Central de Arrecadacao)
-
19/09/2017 00:00
Movimento Legado (Abertura de Procedimento Administrativo de Cobranca)
-
19/09/2017 00:00
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
18/09/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/09/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2017 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/09/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/08/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2017 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/07/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/07/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/07/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2017 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
12/04/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/04/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/12/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2016 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/09/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/09/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/09/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/09/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
08/01/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2015 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/06/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/02/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/01/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/01/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/01/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/01/2015 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/01/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
08/09/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/07/2014 00:00
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
10/06/2014 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/06/2014 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/06/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/06/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2014 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/11/2012 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/09/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
10/09/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/08/2012 00:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/07/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/07/2012 00:00
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
24/07/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/07/2012 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/07/2012 00:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
29/06/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/05/2012 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/05/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
15/05/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
13/04/2012 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
13/04/2012 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
29/03/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/03/2012 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/12/2011 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/12/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
19/12/2011 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/12/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
26/11/2011 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/11/2011 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/11/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/10/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
03/10/2011 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/10/2011 00:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
29/09/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
28/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2011 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
12/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2011 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/08/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/08/2011 00:00
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
26/08/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/08/2011 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
24/08/2011 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/08/2011 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/07/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
28/07/2011 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/07/2011 00:00
Requisição de Informações (Intimacao)
-
06/07/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
13/06/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
20/05/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
19/05/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
12/05/2011 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
12/05/2011 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
21/02/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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24/01/2011 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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24/01/2011 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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24/01/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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14/01/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando ...)
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03/01/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
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29/12/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
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29/12/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/12/2010 00:00
Despacho (Despacho)
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15/12/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/12/2010 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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15/12/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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15/12/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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13/12/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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13/12/2010 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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11/12/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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08/12/2010 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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08/12/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/12/2010 00:00
Requisição de Informações (Intimacao)
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29/11/2010 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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29/11/2010 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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24/11/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/11/2010 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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12/11/2010 00:00
Requisição de Informações (Intimacao)
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20/10/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
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14/10/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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14/10/2010 00:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
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08/10/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
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17/09/2010 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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17/09/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
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17/09/2010 00:00
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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11/07/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
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29/06/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
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29/06/2010 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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28/06/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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18/06/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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18/06/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/06/2010 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
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10/06/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/06/2010 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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10/06/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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10/06/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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10/06/2010 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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10/06/2010 00:00
Expedição de documento (Certidao de Recolhimento: Custas de Preparo; Processuais e Taxa Judiciaria)
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10/06/2010 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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10/06/2010 00:00
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
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10/06/2010 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/05/2010 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2010
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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