TJMT - 1003573-71.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 01:18
Recebidos os autos
-
12/03/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 15:15
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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16/12/2022 05:25
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 03:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1003573-71.2022.8.11.0003.
VISTO.
MARIA DAS GRAÇAS BONFIM DIAS ajuizou ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que possui 54 anos de idade e foi acometida pelas seguintes patologias: transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), dor lombar baixa (CID M54.5), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dorsopatias deformantes (CID M43) e espondilose (CID M47), o que a torna incapaz de forma total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação profissional.
Relatou que, diante do seu quadro clínico, requereu o benefício auxílio por incapacidade temporária, sob NB 635.014.621-6, em 11/05/2021, porém o benefício foi injustamente indeferido.
Alegou que está impossibilitada de retornar às atividades laborativas, visto que sente dores fortes e contínuas, não consegue elevar os braços e realizar movimentos de abaixar e levantar.
Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), imediatamente.
Por fim, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 11/05/2021 ou auxílio por incapacidade temporária (Id. 76645070).
O requerido apresentou contestação, oportunidade em que rechaçou os argumentos apresentados pelo autor, ressaltando que para a concessão do benefício por ele pleiteado seria necessário o cumprimento dos requisitos exigidos na lei previdenciária pátria, os quais não estariam presentes no caso destes autos, ensejando o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial (id. 77745954).
A parte autora impugnou a contestação (id. 79816988).
Realizada a perícia, o laudo foi juntado nos autos (id. 91355832).
O INSS manifestou nos autos alegando a ocorrência de coisa julgada, pois autora ajuizou ação perante a Justiça Federal - 10029675920214013602 - atacando mesmo ato administrativo, que concluiu pela ausência de incapacidade (id. 95229497).
A autora alegando que a autora faz jus a análise judicial de seu novo pedido de auxílio por incapacidade temporária e requereu a alteração da data da DER para 02/12/2021, respeitando a coisa julgada em relação ao processo anterior sob n° 1002967-59.2021.4.01.3602 (id. 95646741). É o relatório.
Decido.
A autora busca a condenação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para o fim de ser concedido o benefício de em aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade acidentária até a reabilitação ou ainda auxílio acidente, sob a alegação de que estaria incapacitada para o trabalho em razão de sequelas decorrentes das seguintes patologias: transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), dor lombar baixa (CID M54.5), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dorsopatias deformantes (CID M43) e espondilose (CID M47).
No caso, aportou aos autos a informação de que a parte autora já havia ajuizado ação na Justiça Federal, postulando benefício por incapacidade em decorrência das mesmas lesões (id. 95229498).
Em consulta ao processo nº 1002967-59.2021.4.01.3602, que tramitou na 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT no PJE, verifica-se que aquela ação foi julgada improcedente em 06/05/2022, ocorrendo o trânsito em julgado em 01/06/2022.
A parte autora omitiu tais informações na inicial.
Verifica-se, ainda, que a causa de pedir e pedido que embasou as duas ações é a mesma: concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária em razão das seguintes doenças: M511, M545, M511, M43, M47, conforme constou na sentença: “Da incapacidade laboral.
No laudo da perícia médica realizada no bojo destes autos, o(a) perito(a) concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual (quesitos 3, 8 e 8.2), embora tenha constatado que a parte autora era portadora da(s) patologia(s) descrita(s) no quesito 2.
Constam do laudo as seguintes observações: “Portadora de alterações degenerativas na coluna vertebral iniciadas em 2019, conforme documentos médicos, sempre realizado tratamento clinico medicamentoso.
Atualmente faz uso de Paracetamol, Fosfato de codeína.
Exame físico: A Periciada se apresentou consciente, orientada em tempo e espaço.
Aspecto psíquico preservado.
Não foi identificado alteração neurológicas.
Não foi identificado alteração de sensibilidade.
Ausência de atrofia e hipotrofia muscular.
Coluna com movimentos amplos, livres e normais.
Membros superiores com movimentos amplos, livres e normais.
Membros inferiores com movimentos amplos, livres e normais.
Marcha normal.
Manipula documentos e objetos sem dificuldade.
Reflexos simétricos.
Lasegue negativo.
Quadro de obesidade leve.
Abdômen globoso.
Calosidades expressivas ao nível das mãos bilateralmente. ”.
Ressalta-se que a mesma doença não pode ter duas naturezas – acidentária e previdenciária – sendo que a ação já foi julgada improcedente perante a Justiça Federal.
Como se vê, a autora reproduziu neste juízo ação idêntica àquela ajuizada na Justiça Federal, com a mesma causa de pedir e pedido, o que, a princípio, configura litispendência (artigo 337, VI, §§§ 1º 2º e 3º).
Todavia, aquela ação já foi julgada em maio/2022, tendo decorrido o trânsito em julgado.
Portanto, entendo que, com base nos elementos fáticos probatórios, está configurada a coisa julgada, por haver uma identidade jurídica, ou seja, as duas ações objetivam, ao final, o mesmo resultado prático.
Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial, a exemplo dos julgados a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O autor ajuizou previamente demanda perante a Justiça Federal, com base no mesmo fato e contendo o mesmo pedido, que foi objeto de sentença por parte do Juízo Federal, a qual já transitou em julgado.
Logo, descabe novo pronunciamento judicial sobre o mesmo fato/pedido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
APELO PROVIDO E PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*94-13, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/05/2017).” “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA.
DEMANDA ANTERIOR COM IDÊNTICO ESCOPO PROPOSTA PELO AUTOR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TRÍPLICE IDENTIDADE EVIDENCIADA.
INTELECÇÃO DO ART. 267, INC.
V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ação de restabelecimento de auxílio acidente decorrente de suposta ilegalidade do ato administrativo de cessação deste benefício quando da concessão da aposentadoria por idade.
Hipótese dos autos em que está caracterizada a existência de coisa julgada.
Matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no § 3º do art. 267 do CPC.
Intelecção da norma inscrita no inc.
V desse dispositivo legal.
APELO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*49-55, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 19/04/2017)”.
Por essas considerações, entendo que ocorreu a coisa julgada, por considerar que há identidade jurídica entre esta demanda e a ação nº 10029675920214013602, que tramitou na Justiça Federal.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, por existência coisa julgada material.
Isenção do pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
11/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 00:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 23:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:28
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 22:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 22:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 12:52
Decisão interlocutória
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23/04/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 23:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 17:17
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2022 10:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BONFIM DIAS em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:24
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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22/03/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
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17/03/2022 01:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/02/2022 02:22
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2022 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2022 21:14
Conclusos para decisão
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20/02/2022 21:06
Juntada de Certidão
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20/02/2022 21:05
Juntada de Certidão
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19/02/2022 01:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2022 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/02/2022 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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