TJMT - 1006469-90.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:55
Recebidos os autos
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16/03/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 20:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:49
Decorrido prazo de UANDERSON SANTANA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 00:55
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2022 10:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
06/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/09/2022 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 20:05
Decorrido prazo de UANDERSON SANTANA DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 20:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 18:01
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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14/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
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19/07/2022 22:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2022 02:46
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 1006469-90.2022.8.11.0002 REQUERENTE: UANDERSON SANTANA DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC, uma vez que os fatos aqui discutidos seriam facilmente comprovados mediante prova documental.
Aliado a isso, verifico que, em audiência de conciliação (id.81557432), questionados quanto às provas que pretendiam produzir, as partes requerem pelo julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual OPINO pelo julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual deve ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por deferir nesta oportunidade, em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a Ré teria maior facilidade de comprovar a legitimidade da negativação.
Deve-se deixar claro que “a inversão do ônus da prova prevista no CDC não importa em desonerar o autor da produção mínima dos fatos constitutivos do seu direito.” (ZILLES, Fabiana.
Recurso inominado n. *10.***.*67-81.
J. em 27 Jun. 2017.
Disp. em www.tjrs.jus.br.
Acesso em 10 Maio de 2018.).
DA ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DO DÉBITO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pelo autor em desfavor da ré.
Em síntese, o autor questiona a idoneidade da negativação dos débitos no valor total de R$3.229,76 (três mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), lançada nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da ré.
Observo que o autor nega a existência da dívida, bem como qualquer relação jurídica com a Ré.
Os débitos questionados referem-se a contrato n. 21.***.***/3850-53 no valor de R$1.726,68 e contrato n. *11.***.*00-85 no valor de R$1.503,08.
Pleiteia, assim, pela declaração de inexistência dos débitos, procedência da ação e indenização por danos morais, pois nunca contratou com a ré.
Em defesa tempestiva (id. 81412409), a ré assevera que os débitos negativado tem origem no Contrato de Cessão de Direitos Creditórios com a empresa Via Varejo, que cedeu operações comerciais e cartão de crédito a requerida, em que o autor contratou um cartão de crédito, e não promoveu a liquidação dos débitos, tornando-se inadimplente e consequentemente teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, porém não apresenta documento ou contrato, devidamente assinado pela parte autora para comprovar o débito negativado.
A parte requerente impugnou (id. 81784669), rebatendo todas as alegações expostas na contestação, em especial questiona a existência do termo de cessão de crédito entre a instituição financeira cedente e a requerida, por fim reitera os pedidos da inicial.
O ponto controvertido da contenda encontra fundamento na suposta legitimidade da ré para negativar o nome da parte autora.
E, dessa relação controvertida, teriam surgidos os danos pleiteados pelo autor, de ordem moral.
Pois bem.
Para que a ré seja responsabilizada civilmente, faz-se necessário três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal.
Em que pesem as alegações da parte Reclamada, a cessão de crédito não restou suficientemente demonstrada no processo.
Isso porque a parte Reclamada não trouxe aos autos o contrato de cessão crédito realizado entre a Via Varejo e a requerida, apresentou apenas contrato de venda financiada (id. 81412411) e ficha de aprovação de crédito da Casas Bahia (id. 81412412, em que menciona o número de um dos contratos, mas apresenta valores diversos dos débitos questionados.
Ademais, a parte Reclamada em momento algum na contestação informa qual operação financeira realizada entre a parte Reclamante e a empresa cedente gerou os débitos tratados no presente processo.
Não se sabe qual o que foi pactuado entre a parte Reclamante e a empresa cedente, se foi um empréstimo, um financiamento ou o uso de um cheque especial que gerou o débito.
Assim, não se reconhece eventual exercício regular de direito pela ré, que excluiria o ato ilícito (Art. 188 C.C.), sequer atitudes transparentes na relação com o consumidor, demonstrando, portanto, flagrante falha na prestação de serviço, e violação à política nacional da relação de consumo, nos termos do artigo 4º do CDC.
Logo, tem-se que da defesa da ré, extraem-se alegações genéricas, que não desconstituem, extinguem ou modificam as alegações da autora, sequer legitimam a cobrança e a negativação.
Consequentemente, verifica-se o ato ilícito da ré, na negligência no lidar com o consumidor, seja por cobrar débitos sem demonstrar a origem, não lhe propiciando a segurança que deveria ser precípua à relação de consumo (o que seria um risco da atividade econômica que não poderia ser transferido ao consumidor), seja por negativar indevidamente o nome da parte autora.
E é exatamente nessas condutas que se concretiza a falha na prestação do serviço pela ré, que autoriza a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, caberia a ré provar, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, que não houve o dano relacionado ao serviço prestado, ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não se vê no caso em comento, no qual o conjunto probatório que se firmou, faz com que se revista de verossimilhança a alegação da parte autora, rendendo ensejo ao acolhimento da pretensão inicial, pois presente o nexo causal, ou seja, “o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 71.) Em caso semelhante, já decidiu a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TELAS E FATURAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – JUROS DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
As telas e faturas juntadas em contestação não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center” e não por meio de provas unilaterais consubstanciadas em telas de computador interno.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa.” O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixada com razoabilidade.
Os juros em se tratando de relação extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (PERUFFO, Lucia.
Recurso inominado 0068288-87.2018.811.0001.
J. em 26 Nov. 2019.
Disp. em www.tjmt.jus.br.
Acesso em 22 Fev. 2020.) Assim, de fato, OPINO por reconhecer que houve falha na prestação do serviço pela ré, ao negativar indevidamente o nome da parte autora, sem acautelar-se da segurança necessária, e, ainda, não apresentando nenhuma conduta hábil a mitigar os danos causados.
Vê-se que, independentemente de fraude ou má-organização interna, a responsabilidade neste caso é objetiva e independe, para a respectiva responsabilização civil, da culpa da ré, a qual deve assumir os riscos da atividade econômica que explora, não transferindo-os ao consumidor vulnerável, razão pela qual OPINO por ANULAR o negócio jurídico e DECLARAR inexistente a dívida ora discutida, no valor de R$ 3.229,76 (três mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), relativa aos supostos contratos nº 21.***.***/3850-53 e n. 21.***.***/3851-18 (id. 77320420).
Faço consignar que os juros de mora são aplicáveis a partir da data de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, e analisando o extrato carreado aos autos pelo autor em Mov. 77320420, pude constatar a ausência desta informação, existindo apenas a data da ocorrência em 08/12/17, o que nos permite aplicar os juros a partir da data da retirada do extrato da consulta ao SPC, ou seja, em 27/01/2022, quando do deferimento da indenização por danos morais.
OPINO por determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente aos débitos aqui discutido (acima discriminado).
Porém, verifico que id. 81412392 a requerida promoveu a baixa da negativação referente ao débito de R$1.503,08, permanecendo negativado o valor de R$ 1.726,68.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS Analisando o pleito pela reparação de danos morais, tem-se que o apontamento dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, por débito cuja idoneidade a ré não conseguiu demonstrar, constitui falha na prestação do serviço, e causa danos de ordem moral ao autor, posto que expõe o seu nome de maneira indevida.
Ora, o apontamento dos dados do autor, nos órgãos de proteção ao crédito, por débito cuja idoneidade a ré não conseguiu demonstrar, constitui falha na prestação do serviço, e atinge a intimidade do autor, pois tolhe, de maneira indevida, o seu direito ao crédito, e passa ao mercado de consumo, de maneira geral, a impressão de que a mesma é inadimplente com suas obrigações.
Esse é o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência: Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais – alegação de apontamento indevido junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem correlação com prestação de serviços pela requerida – reconhecimento da condição de consumidor do autor - ausência de prova a cargo da requerida, quanto à existência do contrato que ensejou a restrição - insuficiência de prints de tela para demostrar a existência de relação jurídica e de débito por parte da autora – negativação decorrente de débito inexistente que por isso enseja indenização por dano moral – valor da indenização compatível com o ilícito e condição das partes – Procedência acertada sentenças de 1º grau mantida. (PESSOA, Sonia Cavalcante.
Recurso inominado n. 1000469-89.2018.8.26.0651.
J. em 11 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 26 Ago. 2019.) Portanto, tem-se flagrante o dano moral, e o nexo causal necessário está fartamente demonstrado com a negativação indevida que se paira sob o nome da parte autora, sem que, contudo, a ré obtivesse êxito em demonstrar a sua pertinência, razão pela qual OPINO por deferir o pleito pelos danos morais.
DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS No que tange ao quantum indenizatório, nos termos do artigo 944 do C.C., ressalto que para a fixação do dano moral, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante na causadora do mal a fim de dissuadi-la de novo atentado, o que entendo pertinente arbitrar na proporção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Observo que, à defesa, a ré formula pedido contraposto, para que a autora fosse compelida ao pagamento do valor de R$ 3.229,76.
No entanto, não tendo a ré demonstrado a legitimidade da negativação, com a comprovação inequívoca da existência do débito.
Afasta-se o pedido contraposto.
DISPOSITIVO Isso posto, após a análise dos fatos pela ótica de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra: 1.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, este deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso. 2.
NO MÉRITO, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para reconhecer a relação de consumo, e deferir a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. 3.
OPINO por ANULAR o negócio jurídico e DECLARAR inexistente a dívida ora discutida, no valor de R$ 3.229,76 (três mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), relativa aos supostos contratos nº 21.***.***/3850-53 e n. 21.***.***/3851-18 (id. 77320420). 4.
OPINO por reconhecer os danos de ordem moral sofridos pelo Autor, e por condenar a Ré ao pagamento de indenização, na proporção que OPINO por arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, neste caso, a partir da data de retirada do extrato (27/01/2022), e a correção monetária a partir da homologação do presente, pela Douta Magistrada. 5.
OPINO por determinar que a Ré exclua o nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, referente aos débitos aqui discutido no prazo de 48 h, contados a partir da intimação desta decisão. 6.
OPINO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida (acima discriminada), mediante Serasa Jud, caso a Ré não o faça voluntariamente. 7.
Não tendo a Ré demonstrado a legitimidade da negativação, com a comprovação inequívoca da existência do débito, OPINO por indeferir o pedido contraposto formulado à defesa.
Submeto o presente projeto de sentença a M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize A. de Medeiros Juíza leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC nº 270/07-MT.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
30/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:57
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 13:57
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/05/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2022 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 21:18
Conclusos para julgamento
-
16/04/2022 21:18
Recebimento do CEJUSC.
-
16/04/2022 21:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/04/2022 12:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
07/04/2022 09:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 17:48
Recebidos os autos.
-
04/04/2022 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/02/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 03:56
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:51
Audiência Conciliação juizado designada para 05/04/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
22/02/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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