TJMT - 1036164-89.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:28
Recebidos os autos
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17/08/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de MAURICIO TEIXEIRA DA COSTA em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036164-89.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MAURICIO TEIXEIRA DA COSTA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância do polo ativo, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno, ainda, a expedição do alvará judicial em favor do causídico da autora com o n. 20230714142021076092, observada a procuração com poderes para receber e dar quitação.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
14/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:58
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 06:21
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 06:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 06:21
Decorrido prazo de MAURICIO TEIXEIRA DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:53
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1036164-89.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: MAURICIO TEIXEIRA DA COSTA RECLAMADA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
VISTOS.
Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito no valor de R$ 1.602,64 (mil seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), inclusão em 06/06/2022, Contrato 910791594.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial, pugnou pela improcedência dos pedidos e alegou: “01.
Afirma o autor que foi surpreendido com inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por determinação da Ativos S/A, referente ao contrato de CDC EMPRÉSTIMO BB CRÉDITO AUTOMÁTICO nº 910791594, no valor de R$ 1.602,64”.
PRELIMINARMENTE - Dos efeitos da revelia A revelia ocorre, no rito sumaríssimo, quando o réu deixa de apresentar contestação ou em razão da ausência do demandado na audiência à sessão de conciliação ou de instrução e julgamento (art. 20 da Lei nº 9.099/95), senão vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." In casu, a requerida, não compareceu à Audiência de Conciliação, como consta em Ata, contudo, apresentou contestação.
Em virtude disso, DECRETO à revelia da requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, II, do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz, analisar a sua suficiência.
Em sede de juizados especiais, tal prerrogativa se revela ainda mais consciente, eis que o passo do artigo 5º da Lei n°. 9.099/95 assim o autoriza.
Corroborando: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO INEXISTENTE – AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – REVELIA RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS – DANO MORAL – AFASTADO – EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA RESTRIÇÃO ANTERIOR – SÚMULA 385 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência na audiência de conciliação e audiência de instrução e julgamento pela parte demandada autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, o não conhecimento da razão fático-jurídico encartada na peça defensiva.
A preexistência de legítima negativação em nome do consumidor afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 10064752620218110037 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2022).
Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide.
MÉRITO Importante que se esclareça que o cerne processual é se houve ou não, comprovação da celebração do contrato, que deu origem a negativação e da legitimidade da empresa requerida para praticar a negativação questionada.
Pois bem, em análise detida aos elementos fornecidos no caderno processual é incontroversa a existência de restrição de crédito em nome do reclamante, cujo apontamento fora inserido pela empresa reclamada.
Ocorre que, nos salta aos olhos inconsistência que nos autoriza automaticamente a crer no direito ora perseguido pelo reclamante.
A defesa noticiou que a dívida originária decorreu de contrato firmado com o Banco do Brasil ao qual especifica o serviço contratado pelo reclamante, contudo, não apresenta o suposto contrato.
Inclusive assim reconheceu: Para embasar suas alegações acostou ao feito somente a referida cessão.
Em que pese a inserção ter ocorrido após a cessão de crédito entre o Banco do Brasil e a ora reclamada, se observa que a empresa não comprovou a origem do débito, conforme apontado arriba.
Neste sentido a jurisprudência indica: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - COBRANÇA ILEGÍTIMA - RECURSO PROVIDO. - Ausente a comprovação de negócio jurídico que ampare a cobrança feita contra o autor, bem como da origem da dívida, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000212679559001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
Corroborando: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA PELO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, julgada procedente.
Parte ré que deixou de comprovar a origem da dívida da Autora, não juntando a documentação comprobatória da dívida cobrada.
Dano moral configurado.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00 que não merece reforma.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00482061620198190021, Relator: Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022).
Inclusive, chega a ser surpreendente que empresas distribuam crédito sem o mínimo de cautela para se proteger de fraudes e eventual inadimplência, pois, em que pese as facilidades de contratação por meio eletrônico, não se pode, por medida preventiva, dispensar a apresentação de documentação trivial (comprovante de renda, residência, e sobretudo, o contrato assinado).
Logo, diante da ausência de prova da legitimidade da empresa cedente do crédito, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o impõe a obrigação de anular o débito questionado.
DO DANO MORAL O dever de indenizar decorre do preceito insculpido no art.5º,X, daConstituição Federal, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Como visto, aCarta Magnaampara o direito à indenização pelo dano moral sofrido, mas não o conceitua, cabendo esse trabalho aos doutrinadores e aplicadores do direito.
E, segundo bem definiu a professora MARIA CELINA BODIN DE MORAES: "dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas" (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 157).
Especificamente em relação ao nome, trata-se de direito da personalidade que possui caráter de direito indisponível, inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial, irrenunciável, imprescritível e oponível erga omnes.
Para que uma pessoa, física ou jurídica, tenha crédito no comércio, é imprescindível que esteja com o nome livre de qualquer mácula, ou seja, que não esteja inscrita nos cadastros de mau pagadores.
Assim, ao enviar o nome do consumidor para registro nos cadastros de pessoas inadimplentes, de modo indevido, a pessoa jurídica assume a responsabilidade patrimonial de indenizar o lesado, pois o dano moral nesses casos é presumido (in re ipsa), independente de comprovação de lesão efetiva.
Portanto, comprovada a irregularidade da inscrição, a fixação dos danos morais é medida que se impõe.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados osPrincípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FRAUDE - DANO MORAL.
Não havendo prova da contratação, cabe à instituição financeira reparar o consumidor pelos danos decorrentes da fraude perpetrada. É evidente o abalo psicológico que passa o aposentado que é surpreendido com lançamento indevido de empréstimo em seu benefício previdenciário, fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização por danos morais.
VV.
O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual. 2.
Não configura dano moral a realização de descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de prova efetiva de violação de direitos da personalidade. (TJ-MG - AC: 10000212420780001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ABORDAGEM POLICIAL ILEGAL- TIRO ACIDENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - BINÔMIO: VALOR DE DESESTÍMULO E VALOR COMPENSATÓRIO. - Presentes os elementos que configuram a responsabilidade objetiva do Estado pela abordagem ilegal - tiro acidental - promovida por seus agentes contra particular, é inconteste o dever de indenizar (art. 37, § 6º, CR/88)- O quantum arbitrado a título de dano moral deve significar exemplo e punição para o causador, mas,
por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento do lesado, servindo apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10000220814354002 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022).
Destaquei.
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - INCÊNDIO PROVOCADO PELA COMBUSTÃO DE FERTILIZANTES - FUMAÇA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS RÉS - 1.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - INACOLHIMENTO - DANOS DEMONSTRADOS - FUMAÇA QUE ATINGIU PARTE DEMANDANTE - CASO FORTUITO - IRRELEVÂNCIA - DANO AMBIENTAL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL - RESPONSABILIDADE MANTIDA - 2.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS - INACOLHIMENTO - DESOCUPAÇÃO DE MORADIA EM VIRTUDE DA FUMAÇA - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - DANO MORAL PRESUMIDO - 3.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - VALOR ADEQUADO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reparação de danos morais ambientais, causados por fumaça de combustão de fertilizantes, deve ser ampla e irrestrita, impondo-se aos seus causadores, a obrigação de indenizar todos os prejuízos diretos e indiretos advindos de sua conduta. 2.
São presumidos os danos morais dos atingidos que se veem obrigados a desocupar temporariamente seus imóveis. 3.
Mantém-se quantum indenizatório que observa o binômio razoabilidade e proporcionalidade, sem desvalia ao patrimônio moral do ofendido e sancionando pedagogicamente o ofensor. (TJSC, Apelação n. 5002000-55.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50020005520208240061, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 10/03/2022, Segunda Câmara de Direito Civil).
Destaquei.
Bem se sabe que manter o nome limpo é algo comparado a uma certidão negativa criminal, ou como popularmente conhecido, “certidão de bons antecedentes”.
Todo cidadão nasce inocente protegido pela presunção de não culpabilidade – presunção da inocência, e aquele que assim se mantem durante toda a sua vida adulta demonstra que é uma pessoa proba, integra, ordeira e obediente à leis e princípios que regulam a vida em sociedade.
Essa mesma linha de raciocínio há de se aplicar também nas relações comerciais, onde aquele cidadão que ostenta o “nome limpo” demonstra ser uma pessoa comprometida com as obrigações comerciais assumidas, e isso reflete no“score” das pessoas, que hoje, como se sabe, é uma informação onde as empresas se apegam para contratar junto Às pessoas físicas, com liberação de empréstimos, financiamentos e etc.
O que se extrai então deste cenário é que uma simples negativação, por menor que seja, tem efeitos devastadores na vida financeira de uma pessoa, que com seu “nome sujo” passa a emitir uma espécie de “radiação” onde nenhuma empresa irá querer estabelecer qualquer relação comercial.
Diante disso, verifica-se que o valor a ser arbitrado a título de danos morais deveatingir o objetivo de proporcionar satisfação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular o débito oriundo do Contrato nº 910791594, com a consequente baixa do apontamento no valor de R$ 1.602,64 (mil seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Condeno ainda o banco Reclamado em indenizar o reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
08/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 12:54
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:53
Recebimento do CEJUSC.
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30/01/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
30/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 17:13
Recebidos os autos.
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19/01/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2022 03:28
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036164-89.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.602,64 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAURICIO TEIXEIRA DA COSTA Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 10, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 JEJG Data: 30/01/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 11 de novembro de 2022 -
11/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:28
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
11/11/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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