TJMT - 1066377-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:10
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 10:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:36
Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DA CONCEICAO em 04/05/2023 23:59.
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17/04/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1066377-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ITAMAR FERREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita no ID. 112579058, no prazo de 05 (cinco) dias ou para efetuar o recolhimento do preparo recursal ID. 113789710, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no §1º do art. 42, da Lei 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 16:29
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ITAMAR FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*64-18 (REQUERENTE)
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10/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
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06/04/2023 10:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 10:22
Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DA CONCEICAO em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1066377-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ITAMAR FERREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Do exame dos autos, denota-se que a autora não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, indefiro o pleito.
Assim sendo, INTIMEM-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:16
Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DA CONCEICAO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:48
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1066377-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ITAMAR FERREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 04:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2023 03:36
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066377-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ITAMAR FERREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução. 2.2.
MÉRITO.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ITAMAR FERREIRA DA CONCEIÇÃO, em desfavor de OI S/A.
O requerente pugna pela reparação por danos morais e declaração de inexistência de débito no valor de R$ 61,89 (sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos Órgão de Proteção ao Crédito pela Requerida, alegando que jamais possuiu vínculo jurídico com ela, motivo pelo qual não contraiu obrigação de pagar.
A requerida, em sua defesa, alegou que o autor contratou em 31/01/2018 serviço de telefonia fixa nº 6536222922 Contrato nº 5054666962, sendo que o terminal fixo foi cancelado em 11/12/2018 por inadimplência.
Trouxe, outrossim, fatura de consumo e histórico no qual consta o pagamento de diversas faturas por meio de telas sistêmicas.
Embora a negativa de vínculo jurídico do autor, verifica-se dos documentos juntados na contestação em Id. 108370936 , além do histórico do consumidor, que o endereço de instalação do terminal telefônico é o mesmo daquele indicado em sua qualificação na inicial e no comprovante de residência (Ids. 103802590 e 103804745).
Com efeito, se a empresa digitaliza fatura de cobrança e comprova a existência de pagamentos anteriores, entendo que há provas do vínculo jurídico, porque quando se trata de fraude, normalmente, o fraudador não efetua o pagamento das faturas, mormente quando se trata de pequenos valores como no caso em tela.
Oportuno destacar que apesar de se estar diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, dentre elas a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiências nos termos do artigo 375 do CPC, a qual prevê: Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Sobre o tema, ensina Fredie Diddier Junior: As regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia.
Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil.
Vol. 2.12. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78.).
Ora, considerar imprestáveis as telas de computador dizendo-as unilaterais, quando há harmonia de dados, é procurar desconstituir, sem justa causa, toda uma fórmula contemporânea de contratação, negando validade casuística ao sistema, tornando-o vulnerável à malícia desarrazoada de quem deve e prefere esquecer a dívida, para tê-la declarada inexistente, embora saiba existente.
Desse modo, analisando todos os documentos apresentados aos autos, as telas sistêmicas possuem eficácia probatória necessária para demonstrar a relação contratual entre as partes, e consequentemente, o débito que motivou a negativação contestada.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, deparando-se com esse fato, em decisões monocráticas (Agravo em Recurso Especial nº 1.112.407-SP e Agravo em Recurso Especial nº 1.025.900-SP) destaca a validade da prova telas de computador quando feito minucioso exame dos elementos fáticos.
Enfim, quando corroboradas por outros elementos de prova, as telas de computador podem se prestar a comprovar a existência de vínculo jurídico.
Aliás, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débito em aberto, caberia ao autor provar a sua pontualidade com os pagamentos, e desse ônus ele não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na espécie, diante da existência do débito, a inserção do nome da consumidora, em cadastro de proteção ao crédito, não é ilegal e tem fundamento na mora.
Ressalte-se que, não ficou demonstrada qualquer falha na prestação de serviço pelo banco requerida.
Esta não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Desta forma, por se tratar de débito devido, a inscrição foi realizada de forma legítima, pois se trata de exercício regular de direito diante da inadimplência da consumidora, o que não dá ensejo à indenização de dano moral. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga VISTOS, Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
11/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 16:58
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 02:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/01/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:30
Recebimento do CEJUSC.
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23/01/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/01/2023 16:29
Juntada de Termo de audiência
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19/01/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 16:27
Recebidos os autos.
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17/01/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/11/2022 03:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066377-81.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 61,89 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ITAMAR FERREIRA DA CONCEICAO Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 10, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 23/01/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de novembro de 2022 -
11/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:44
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/11/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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