TJMT - 1031197-38.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:12
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANO ALVES ZANARDO em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE KROMINSKI em 01/07/2024 23:59
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01/07/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de OLENIL NATOS CORREA em 07/06/2024 23:59
-
15/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1031197-38.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: OLENIL NATOS CORREA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
07/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 03:08
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1031197-38.2021.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 21 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente EMELYN DE SOUZA ZANELLA Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
21/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 04:31
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 04:31
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:00
Decorrido prazo de OLENIL NATOS CORREA em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:04
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1031197-38.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: OLENIL NATOS CORREA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$19.836,97, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$19.836,97 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
05/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
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14/03/2023 11:27
Decorrido prazo de OLENIL NATOS CORREA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 18:10
Decisão interlocutória
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05/03/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2023 14:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 01:33
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:07
Devolvidos os autos
-
08/02/2023 14:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/02/2023 14:06
Juntada de petição
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08/02/2023 14:06
Juntada de acórdão
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08/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:06
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/02/2023 14:06
Juntada de petição de habilitação nos autos
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08/02/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
05/07/2022 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2022 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/07/2022 12:41
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2022 12:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:44
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 18:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2022 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2022 00:55
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
26/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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20/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:39
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 05:13
Decorrido prazo de OLENIL NATOS CORREA em 14/10/2021 23:59.
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01/10/2021 19:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2021 11:08
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 07:55
Decorrido prazo de OLENIL NATOS CORREA em 01/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:56
Publicado Intimação em 11/08/2021.
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11/08/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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