TJMT - 1015958-85.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:55
Recebidos os autos
-
17/03/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 04:45
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 04:44
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ALMEIDA SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:21
Decorrido prazo de LENON EDUARDO DE SOUZA - ME em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 07:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 10:02
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
01/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1015958-85.2021.8.11.0003 Vistos etc...
ALESSANDRO DE ALMEIDA SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de LENON EDUARDO DE SOUZA - ME.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 25 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
25/10/2022 18:29
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:29
Decisão interlocutória
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25/10/2022 12:30
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 12:30
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
28/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 21:58
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2021 04:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ALMEIDA SOUZA em 30/07/2021 23:59.
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09/07/2021 07:35
Publicado Decisão em 09/07/2021.
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09/07/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 19:19
Conclusos para decisão
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29/06/2021 19:19
Juntada de Certidão
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29/06/2021 19:18
Juntada de Certidão
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29/06/2021 19:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/06/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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