TJMT - 1040650-97.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de EDIS NUNES DE ASSIS em 19/04/2024 23:59
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29/03/2024 01:27
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 18:52
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 01:46
Decorrido prazo de EDIS NUNES DE ASSIS em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:19
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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28/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:31
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 04:01
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040650-97.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): EDIS NUNES DE ASSIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Reitero que a parte Autora não juntou os documentos indispensáveis à propositura desta ação, sendo eles as referidas Certidões de Crédito.
Dito isso, em observância ao art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se o Promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir tal diligência.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito -
14/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:46
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 01:38
Decorrido prazo de EDIS NUNES DE ASSIS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040650-97.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): EDIS NUNES DE ASSIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE IRRF INDEVIDAMENTE DESTACADO proposta por Edis Nunes de Assis em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Autora não juntou documentos indispensáveis à propositura desta ação, sendo eles as referidas Certidões de Crédito.
Dito isso, em observância ao art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se o Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar tais documentos aos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito -
23/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 05:41
Decorrido prazo de EDIS NUNES DE ASSIS em 15/12/2022 23:59.
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17/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 03:50
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1040650-97.2022.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): EDIS NUNES DE ASSIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Demanda cujo objeto se trata de matéria que pretende discutir desconto em Imposto de Renda.
Após análise do feito verifica-se que a competência para processar e julgar o presente feito é de uma das Varas de Fazenda Pública, uma vez que não existe executivo fiscal ajuizado ou sequer inscrição de dívida ativa do Estado de Mato Grosso, o que inviabiliza o seu processamento por este Juízo.
Insta ressaltar, que conforme resolução nº 023/2013/TP do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a Vara de Execução Fiscal da Capital tem a seguinte competência: “Processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatas e os incidentes dele decorrentes com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa.” Assim, tendo-se em vista as razões acima expostas, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública da Capital, conforme o art. 2º, da Resolução nº 004/2014/TP, procedendo-se as baixas e procedimentos necessários.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
11/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:13
Declarada incompetência
-
24/10/2022 17:40
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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