TJMT - 1017899-39.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:15
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2023 02:33
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 02:30
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA DIRCE SOARES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:30
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 03:49
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017899-39.2022.8.11.0002.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as partes TRANSIGIRAM e que as cláusulas da avença estão regulares, não vejo motivo que impeça a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com escoro no art. 487, III, b do NCPC.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
JUIZ OTAVIO PEIXOTO -
31/10/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:49
Homologada a Transação
-
21/10/2023 09:35
Decorrido prazo de MARIA DIRCE SOARES em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 13:04
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
16/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 07:28
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 13:04
Expedição de Mandado
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12/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
06/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 23:12
Expedição de Mandado
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10/03/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:25
Expedição de Mandado
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31/01/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:57
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 08:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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07/01/2023 04:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/12/2022 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 16:53
Processo Desarquivado
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13/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 15:25
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 15:25
Decorrido prazo de MARIA DIRCE SOARES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:25
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 03:53
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1017899-39.2022.8.11.0002 Reclamante: THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA Reclamado: MARIA DIRCE SOARES Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de cobrança, ao argumento que no exercício de suas atividades comerciais, o Reclamante tornou-se credor da Reclamada da quantia que totaliza o valor de e R$ 2.014,52 (dois mil e quatorze reais e cinquenta dois centavos), devidamente atualizado com juros e correção monetária.
A parte Reclamada, apesar de regularmente citada (Id 92867932), não compareceu na audiência de conciliação (Id 101640226), motivo pelo qual opino pela decretação da REVELIA, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95 e Sumula 11 do TJMT.
Ressalte-se que a revelia da Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
A ausência da reclamada em audiência de conciliação e/ou a ausência de apresentação de defesa válida no prazo legal, impõe a aplicação das normas previstas no art. 344 do Novo Código de Processo Civil, bem como no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que aduzem: Art. 344-CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 20.
LEI 9.099/95- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Pois bem.
Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são procedentes.
Vê-se que a parte reclamante apresentou pedido de venda (Id 86101594), objeto do débito, comprovando a relação jurídica e também a existência do débito sem, contudo, a parte reclamada contestar tais alegações e comprovar que efetivou o pagamento dos valores contratados, ônus que lhe cabia.
Desta forma, evidente que no presente caso, a existência do débito e consequentemente serem devidos tais pedidos.
Sendo assim, fica demonstrada a procedência dos pedidos da parte reclamante, para condenar a parte reclamada ao pagamento do valor R$2.014,52 (dois mil e quatorze reais e cinquenta dois centavos), conforme cálculo apresentado (Id 86101593).
Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: Condenar a parte reclamada ao pagamento do valor R$2.014,52 (dois mil e quatorze reais e cinquenta dois centavos), com os encargos e as atualizações contratuais, acrescidos de juros de 1%, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
11/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:22
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:17
Recebimento do CEJUSC.
-
17/10/2022 17:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/10/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:08
Recebidos os autos.
-
14/10/2022 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 01:56
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 13:16
Audiência Conciliação juizado designada para 17/10/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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14/07/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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12/07/2022 16:44
Recebimento do CEJUSC.
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12/07/2022 16:43
Recebidos os autos.
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12/07/2022 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/07/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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12/07/2022 16:27
Audiência Conciliação juizado cancelada para 12/07/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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12/07/2022 16:25
Recebidos os autos.
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12/07/2022 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/07/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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12/07/2022 16:11
Recebimento do CEJUSC.
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11/07/2022 18:41
Recebidos os autos.
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11/07/2022 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/07/2022 19:21
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/06/2022 07:26
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 15:27
Audiência Conciliação juizado designada para 12/07/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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27/05/2022 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Devolução de mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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