TJMT - 1038570-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2022 22:12
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:22
Decorrido prazo de RUIBLANS OUTO MATOS em 11/08/2022 23:59.
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29/07/2022 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038570-86.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO EXECUTADO: RUIBLANS OUTO MATOS Vistos, Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 (trinta) dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Oficie-se ao Departamento de depósitos judiciais solicitando a vinculação dos valores eventualmente bloqueado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 04:03
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco.
Assim, procedo à intimação da parte exequente para, em 03 (três) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito para realização de busca de valores via Sistema SISBAJUD. -
24/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 07:52
Decorrido prazo de RUIBLANS OUTO MATOS em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 20:59
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 03:04
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 14:57
Desentranhado o documento
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07/06/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:58
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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