TJMT - 1012355-67.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:15
Decorrido prazo de MAXILEIDE APARECIDA COSTA CURY em 05/08/2025 23:59
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28/07/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 08:27
Devolvidos os autos
-
09/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/05/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2024 23:59
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11/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
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09/10/2023 19:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/10/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1012355-67.2022.8.11.0003) Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental Autor: Jamil Antônio Pedroso Cury Mussi Réus: Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Estado de Mato Grosso Vistos etc.
JAMIL ANTÔNIO PEDROSO CURY MUSSI ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e ESTADO DE MATO GROSSO, também qualificados no processo.
O autor alega que no dia 11/03/2019 houve inspeção na sua propriedade ao argumento de irregularidade.
Aduz que em 13/03/2019, foi autuado pelo segundo réu, iniciando o processo administrativo sob o n° 006415- 10/2019.
Diz que, ante a demora do decurso administrativo, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o primeiro requerido, em 16/04/2019, para cumprimento das condições até a data aprazada de 31/07/2019.
Argumenta que novamente, o segundo réu, de maneira arbitrária, inspecionou a propriedade do autor descumprindo os termos do TAC.
Salienta que não concorda com as infrações ambientais e requer a procedência da inicial.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 89621165).
Citado, a primeiro réu apresentou manifestação (Id. 91864182).
Em sede de preliminar, alega a ilegitimidade passiva.
No mérito, ratifica os termos da preliminar.
Pugna pelo acolhimento da manifestação.
Citado, o segundo requerido apresentou defesa (Id. 111060157).
Em longo arrazoado, aduz a presunção de veracidade e a legitimidade de autuação.
Pugna pela improcedência da ação.
Tréplica (Id. 112951873).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e o segundo réu pleitearam pela realização da audiência de instrução e julgamento (Ids. 116241735 e 116552280). É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Passo à análise da preliminar vindicada pelo primeiro réu.
De fato, merece guarida a tese levantada, visto que por meio da Lei de nº 8.625/1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, bem como art. 127 da Constituição da Republica, é atribuída ao MP a função de zelar pela "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". É inquestionável a capacidade do Ministério Público para propor ações que procuram resguardar interesses difusos ou coletivos, entretanto, a legitimidade ativa não se confunde com a legitimidade passiva.
Conquanto possua autonomia administrativa, funcional e financeira, é certo que age em nome do Estado, não possuindo, portanto, personalidade jurídica própria para responder no polo passivo da demanda.
Neste sentir, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA - TAC - MINISTÉRIO PÚBLICO: ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público limita-se a figurar no polo ativo da ação, ou então como fiscal da lei. 2.
A despeito de ser órgão permanente essencial à jurisdição do Estado, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação anulatória de TAC. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.014241-5/001, Relator (a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/0017, publicação da sumula em 14/06/2017).
Desse modo, dado que o primeiro réu não possui personalidade jurídica própria, pois trata de órgão pertencente à estrutura administrativa do Estado, acolho a preliminar da ilegitimidade passiva.
Depreende-se dos autos que a parte autora pugna pela declaração de nulidade da infração ambiental, ao motivo de vício na formal, bem como a inobservância ao instituto do devido processo legal.
Compulsando os autos em epígrafe, como também o conjunto probatório, vislumbro que não houve ilegalidade no processo administrativo pela ausência da realização de audiência de conciliação, uma vez que para dar causa a nulidade, o requerente teria que demonstrar prejuízo pela não realização do ato processual, sendo que a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo para parte que alega, o qual não fez.
Ademais, a não realização de audiência de conciliação, por si só, não é causa de nulidade do processo, vez que há possibilidade de autocomposição a qualquer momento e até mesmo extrajudicialmente.
Além do mais, as partes firmaram um TAC, onde houve descumprimento por parte do autor, dado que este responde ao processo de n° 1012355-67.2022.8.11.0003, uma Execução de Termo de Conduta por Obrigação de Fazer, nesta Vara.
Ainda, o requerente aduz sobre a ilegitimidade passiva para responder administrativamente a CDA por conta de erro material, entretanto, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro citado, admite-se que seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Portanto, somente houve erro no nome do espólio, sendo que os demais dados conferem entre si.
Destarte, a obrigação de reparar o dano, de fato acompanha a coisa e pode ser exigida do sucessor, proprietário ou quem detém a posse, a qualquer título, pois trata-se esta da responsabilidade civil, que é objetiva.
Nessa toada, ante a alegação da nulidade de incompetência, consoante o item III.I.c, observa-se que com base no art. 70 da Lei Estadual de n° 9.605/98 c/c art. 6 , V , da Lei Federal de n° 6.938/81, os funcionários da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) possuem competência para realizar a lavratura de autos de infração diante do cometimento de infrações administrativas ambientais, inclusive sob pena de corresponsabilidade.
Ainda que o agente que lavrou a autuação não possuísse competência funcional o ato poderia ser convalidado no processo administrativo, conforme prevê o artigo 27, inciso II, da Lei Estadual de nº 7.692/2002, tendo em vista que não causaria prejuízo ao contraditório e a ampla defesa do autuado.
Alusivo ao item III.I.d, percebe-se que a Lei Federal de n° 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece em seu artigo 75, que a multa por infração ambiental será imposta no valor entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), desde que "o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas" (art. 4º, § 1º).
De modo que, não há falar-se em nulidade dos valores da infração, visto que foram observadas as normas da Lei citada.
Com efeito, ainda que analisada a controvérsia em diversos ângulos, a improcedência da inicial é medida que se impõe.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno o requerente aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono do requerido, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC.
Com relação ao primeiro réu, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito processo, com amparo no artigo 485, VI, do CPC, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
16/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 16:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:03
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1012355-67.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2023 22:57
Recebidos os autos
-
23/04/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2023 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 23:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2023 10:21
Recebidos os autos
-
15/01/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
11/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 04:18
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 04:42
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 15:11
Recebidos os autos
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24/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:27
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2022 18:05
Conclusos para decisão
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23/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
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23/05/2022 07:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/05/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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