TJMT - 1066409-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2023 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2023 01:31 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2023 01:31 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            07/06/2023 08:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/05/2023 02:19 Publicado Sentença em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            23/05/2023 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 1066409-86.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: THIAGO PEDROSO TAPAJOS RECLAMADO(A): BANCO C6 S.A.
 
 S E N T E N Ç A Como se constata, as partes celebraram acordo nos autos.
 
 A manifestação conjunta das partes, que objetive a finalização do processo e desde que verse sobre direito patrimonial, caracteriza-se como transação, modo consistente em findar o conflito de interesses mediante concessões mútuas.
 
 Transcrevo a norma incidente, do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Ora, em se tratando de direito patrimonial (CC, art. 841), nada obsta a que o Estado-juiz aponha o seu crivo.
 
 Posto isso, com fundamento no art. 840 do Código Civil, c/c o art. 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
 
 Intimem-se.
 
 Arquive-se de imediato.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito
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                                            22/05/2023 14:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/05/2023 14:48 Homologada a Transação 
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                                            17/05/2023 23:30 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 23:30 Decorrido prazo de THIAGO PEDROSO TAPAJOS em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 16:18 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2023 10:23 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 10:23 Decorrido prazo de THIAGO PEDROSO TAPAJOS em 16/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 04:11 Publicado Sentença em 02/05/2023. 
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                                            02/05/2023 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066409-86.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: THIAGO PEDROSO TAPAJOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
 
 I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Cuida-se de reclamação em que a causa de pedir reside na alegação de cancelamento indevido da conta corrente da Autora, sem justificativa.
 
 Aduz, ainda, que a Reclamada transferiu o saldo de sua conta corrente para uma conta administrativa, fornecendo para resgate dos valores que não funciona.
 
 Pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É a suma do essencial.
 
 II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
 
 Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
 
 Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
 
 Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
 
 Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
 
 A pretensão merece juízo de procedência.
 
 A ação merece juízo de procedência.
 
 Em razão de se tratar de relação de consumo, estando presente a verossimilhança das alegações autorais e, ainda, a hipossuficiência do consumidor, por estes motivos, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
 
 Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
 
 A presente demanda versa sobre a falha na prestação de serviços em razão da ocorrência de cancelamento indevido da conta bancária da parte Autora, bem como quanto a impossibilidade de recebimento do saldo remanescente da conta corrente.
 
 A Reclamada sustenta que a parte Autora foi devidamente notificada quanto o encerramento da conta corrente, sendo que os valores se encontram disponíveis para resgate, aguardando a indicação de conta bancária.
 
 Contudo, verifica-se que a parte Reclamada não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar justo motivo para encerrar a conta da parte Autora de forma unilateral.
 
 Destaca-se que a parte Reclamada não acostou qualquer documento que demonstre o motivo ensejador do encerramento da conta corrente.
 
 Outrossim, a Reclamada não forneceu meios idôneos e funcionais para o resgate dos valores, conforme bem demonstrado pelo Autor em sua exordial.
 
 Assim, descura a Reclamada de seu dever de lealdade, que está vinculada ao princípio da boa-fé, sendo oportuno citar Cláudia Lima Marques, que assim define tal princípio: “significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem qualquer lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed., RT, p. 216).
 
 Ao irrogar-se num direito sem lastro, bloqueando-se a conta corrente do Autor sem qualquer autorização ou justificava, a reclamada perpetra conduta ilícita na medida em que subverte os termos do contrato e prejudica o Reclamante, fazendo pouco dos compromissos financeiros que este mantém na sua esfera de relações negociais com terceiros, o que traduz preocupante descaso com seus correntistas, uma vez que tal modo de agir implica tratar de algo, que somente administra, como se seu fosse, em rematado menoscabo ao patrimônio alheio.
 
 O serviço, assim, qualifica-se como defeituoso, uma vez que não forneceu a segurança esperada, descurando dos riscos e consequências deletérias ao direito do Reclamante.
 
 Não há, também, como olvidar que o serviço fornecido pela Reclamada é de sua importância para o Reclamante, que utilizava regularmente o beneficio para efetuar o adimplemento de suas obrigações.
 
 Ao cancelar o limite de cheque especial a Reclamada prejudicou a vida financeira do Autor, tendo em vista que o fundo disponível em conta corrente de um individuo é estabelecido pela soma do valor em dinheiro e créditos contratuais fornecidos pela instituição bancária (§ 2º, Art. 4º da Lei 7.357/1985).
 
 No que tange o dano moral, diga-se que a responsabilidade pela prestação de serviços defeituosa apenas seria elidida se a demandada provasse a culpa exclusiva do consumidor (da parte reclamante) ou de terceiro.
 
 Não foi o caso.
 
 Logo, inegável a responsabilidade do estabelecimento reclamado pelos danos sofridos pela parte autora, devendo indenizar o dano extrapatrimonial.
 
 Quantifico o dano moral.
 
 A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
 
 Cotejados vários fatores, e tendo como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
 
 Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
 
 Por fim, conforme confessado pela parte Reclamada resta um saldo remanescente em favor do Autor, o qual deve ser imediatamente restituído.
 
 Portanto, cabível a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
 
 III - DISPOSITIVO.
 
 Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA os pedidos formulados por THIAGO PEDROSO TAPAJOS em desfavor de BANCO C6 S.A. para: 1.
 
 CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização por danos materiais no montante de R$ 170,00 (cento e setenta reais), atualizados monetariamente com incidência do IGP-M/FGV desde a data do cancelamento da conta, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
 
 CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente com incidência do IGP-M/FGV desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
 
 Cumpra-se.
 
 Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
 
 JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
 
 Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO
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                                            28/04/2023 10:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/04/2023 10:18 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/04/2023 10:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/02/2023 10:20 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            07/02/2023 13:30 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2023 13:30 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            07/02/2023 13:29 Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            07/02/2023 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2023 16:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/02/2023 15:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/02/2023 15:02 Recebidos os autos. 
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                                            02/02/2023 15:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            25/11/2022 00:35 Publicado Intimação em 25/11/2022. 
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                                            24/11/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            22/11/2022 12:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/11/2022 12:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/11/2022 03:55 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            15/11/2022 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066409-86.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Bancários, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THIAGO PEDROSO TAPAJOS Endereço: RUA TRÊS, 21, QUADRA 3A, RESIDENCIAL CLAÚDIO MARCHETTI, CUIABÁ - MT - CEP: 78076-308 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 S.A.
 
 Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 07/02/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 11 de novembro de 2022
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                                            11/11/2022 15:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/11/2022 15:50 Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 13:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            11/11/2022 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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