TJMT - 1012929-90.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012929-90.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: TAMIRES PINHEIRO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, impulsiono os autos para intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1, c/c art. 1046,§§ 2º e 4º, do CPC, bem como de execução forçada, na forma da lei. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO - 
                                            
20/02/2024 12:52
Baixa Definitiva
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20/02/2024 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/02/2024 17:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:14
Decorrido prazo de TAMIRES PINHEIRO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA Processo: 1012929-90.2022.8.11.0003 Recorrente: TAMIRES PINHEIRO DE OLIVEIRA Recorrida: BANCO BRADESCO S.A..
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandante, em face de sentença, pela qual foi julgada procedente a pretensão inicial, declarando a inexistência dos débitos discutidos nos valores de e R$ 389,62 (trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e condenando a recorrida ao pagamento de indenização moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte recorrente e reclamante requer a majoração do quantum indenizatório e alterar a data de incidência dos juros moratórios.
A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” e ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Pois bem.
O recorrente alega que teve seu nome negativado em razão de falha na prestação de serviços por parte da recorrida.
Sustenta não existir relação contratual entre as partes.
A recorrida, por sua vez, alegou que o débito seria devido, sustentando a existência de relação contratual entre as partes, todavia, não apresentou documento comprobatório da alegação.
Diante da negativação realizada e da ausência de comprovação de relação contratual, a negativação discutida é indevida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
Reconhecido o dano moral, o valor da indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte reclamante, todavia, existem outras duas negativações posteriores (id. 190739885), devendo ser consideradas para critérios de fixação do quantum indenizatório, conforme entendimento firmado na Súmula 29 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023) Assim, levando em conta os pressupostos indicados acima, merece guarida o pedido de majoração da indenização, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, monocraticamente, e DOU PROVIMENTO ao recurso do consumidor, para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Aristeu Dias Batista Vilella Relator - 
                                            
18/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 12:50
Conhecido o recurso de TAMIRES PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*61-20 (RECORRENTE) e provido
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18/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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