TJMT - 0002938-20.2016.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:04
Baixa Definitiva
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08/02/2024 08:04
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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08/02/2024 08:04
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2024 23:59.
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14/12/2023 03:13
Decorrido prazo de AIDE APARECIDA PEDRO FUJIMOTO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 06:22
Publicado Acórdão em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0002938-20.2016.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença, Índice de 11,98%] Relator: Des(a).
GILBERTO LOPES BUSSIKI Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A).
EDSON DIAS REIS, DES(A).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ALDION ALVES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*94-34 (APELANTE), AIDE APARECIDA PEDRO FUJIMOTO - CPF: *40.***.*88-72 (APELANTE), MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO - CPF: *77.***.*34-23 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – CONVERSÃO ERRÔNEA DE URV – PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO ZERO – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA – INOBSERVÂNCIA DA DATA DO PAGAMENTO DO SERVIDOR – INVIABILIDADE – ANÁLISE PONTUAL DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR PELO JULGADOR – DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
SOMENTE SERÁ DEVIDA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV SE NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ESTIVER COMPROVADO O RECEBIMENTO DO SALÁRIO PELO SERVIDOR NO CURSO DO MÊS TRABALHADO; A OCORRÊNCIA DE EFETIVA DIMINUIÇÃO NO VALOR DOS VENCIMENTOS, EM VIRTUDE DA DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI N. 8.880/1994; E, POR FIM, A INEXISTÊNCIA DE LEI QUE TENHA PROMOVIDO A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA DOS SERVIDORES.
A DESCONSIDERAÇÃO DE QUAISQUER DESTES CRITÉRIOS, A EXEMPLO DA DATA DO PAGAMENTO DO SERVIDOR, TORNA INSUBSISTENTE A DIFERENÇA SALARIAL ENCONTRADA NA PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NOS AUTOS, SOBREMODO POR CONTRADIZER A FARTA PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. 2.
NA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CABE AO PERITO NOMEADO FORNECER DADOS TÉCNICOS CONSIDERANDO O DECIDIDO NA SENTENÇA LIQUIDANDA E AO JUIZ, POR SUA VEZ, PROCEDER À VALORAÇÃO DESTA PROVA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS EXISTENTES NOS AUTOS, NÃO ESTANDO, CONSEQUENTEMENTE, ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. 3.
SE APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NA MODALIDADE DE ARBITRAMENTO O MAGISTRADO SE CONVENCE DA OCORRÊNCIA DE “LIQUIDAÇÃO ZERO” EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO ERRÔNEA DA URV, DESNECESSÁRIA A CONTINUIDADE DO PROCESSO, QUE DEVE SER EXTINTO.
INEXISTE OFENSA À COISA JULGADA SE, EMBORA RECONHECIDO O DIREITO À CORRETA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV NA FASE DE CONHECIMENTO, RESTA COMPROVADO, NA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, QUE O CRÉDITO POSTULADO FOI EFETIVAMENTE RECOMPOSTO PELO ENTE ESTATAL. -
17/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 10:56
Conhecido o recurso de AIDE APARECIDA PEDRO FUJIMOTO - CPF: *40.***.*88-72 (APELANTE) e não-provido
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15/11/2023 03:12
Decorrido prazo de AIDE APARECIDA PEDRO FUJIMOTO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 01:08
Publicado Intimação de pauta em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 14 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
31/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 22:08
Conclusos para despacho
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11/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 13:42
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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