TJMT - 1007077-85.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:16
Recebidos os autos
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26/05/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 15:03
Juntada de Alvará
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25/04/2023 06:10
Decorrido prazo de ELDIRENE MARIA DA SILVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007077-85.2022.8.11.0003.
AUTOR: ELDIRENE MARIA DA SILVEIRA REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
04/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:27
Decorrido prazo de ELDIRENE MARIA DA SILVEIRA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:40
Decisão interlocutória
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09/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:20
Processo Desarquivado
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13/02/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 20:15
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 20:15
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/02/2023 02:32
Decorrido prazo de ELDIRENE MARIA DA SILVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:04
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007077-85.2022.8.11.0003.
AUTOR: ELDIRENE MARIA DA SILVEIRA REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ELDIRENE MARIA DA SILVEIRA ajuizou ação indenizatória em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Relatou que 17/09/2021 fez uma compra na empresa reclamada no valor total de R$ 323,20, parcelada em 02 (duas) vezes de igual valor de R$ 161,60 com vencimento para o dia 21/11/2021 e 21/12/2021.
Alegou que após as compras efetuadas na empresa, a reclamada lançou em suas faturas mensais do cartão de crédito sem prévio consentimento, os serviços proteção financeira, Bolsa Protegida, Débito Prime.
Relatou que mesmo com a cobrança de serviços não contratados, quitou a fatura do seu Cartão de Crédito da Pernambucana do mês 11/2021, na filial da Ré loja 398 no dia 12/11/2021 o valor de R$ 199,50, anterior ao vencimento da fatura, que ocorreria no dia 21/11/2021.
No entanto, arguiu que a Ré não reconheceu o pagamento e lançou indevidamente a repetição do débito do mês 11/2021 na fatura do mês 12/2021 com juros e multa no valor de R$ 432,67.
Informou que compareceu na loja da reclamada no dia 16/12/2021 e na oportunidade, alegou que já havia quitado a fatura do mês de novembro e pagou a fatura do mês de 12/2021.
Aduziu que acreditando não ter mais nenhum débito com a Ré, novamente no dia 21/12/2021, chega a sua residência, a fatura do mês 12/2021 com o valor integral dos débitos no montante de R$ 432,67.
Sustentou que a 03/01/2022 compareceu na filial da Ré (loja 398), para repetidamente adimplir com o valor integral da fatura no importe de R$ 432,67.
Pleiteou o valor de R$ 2.424,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a repetição do indébito de forma dobrada no valor total de R$ 392,00 referente as cobranças indevidas de IOF Rotativo, Encargos de Financiamento, Juros de Mora, Multa Contratual; e serviços não contratado tais como proteção financeira, Bolsa Protegida, Débito Prime.
Bem como a restituição em dobro do valor pago no dia 03/01/2022 da fatura do cartão de crédito Pernambucanas do mês 12/2021, no valor de R$ 865,34.
A parte reclamada foi regularmente citada e audiência de conciliação realizada (ID 93143807).
A contestação foi apresentada no ID 83887752.
Sustentou que a parte reclamante foi amplamente informada acerca das vantagens e obrigações decorrentes da contratação dos serviços denominados BOLSA PROTEGIDA, PROTEÇÃO FINANCEIRA e DÉBITO PRIME, e aduziu que por sua livre manifestação de vontade, decidiu pelas adesões.
Alegou que na qualidade de contratante, declarou estar ciente das obrigações assumidas, assinando os termos de adesão através do aparelho apropriado existente em loja.
Informou que tal espécie de contratação tem caráter facultativo e acessório podendo a parte Autora cancelá-lo em qualquer momento.
Relatou que os serviços em questão se encontram cancelados.
Arguiu que que a parte Autora não faz jus ao estorno dos valores pagos, vez que o cancelamento dos serviços se deu após o prazo de arrependimento (7 dias).
Arguiu que a parte autora efetuou o pagamento em atraso do mês de dezembro/2021, sendo legítimo as cobranças dos encargos financeiros.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 85609849).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que, na audiência de conciliação (ID 93143807), as partes posicionaram-se no sentido de que, em relação à produção de prova oral, manifestar-se-iam na contestação (parte reclamada) e na impugnação à contestação (parte reclamante).
Porém, analisando tais peças, observa-se que não houve pedido específico com a identificação do fato controvertido, autorizando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Destaco que o pedido genérico de produção de prova testemunhal não vincula o juízo ao seu acatamento, considerando que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele apreciar a necessidade ou da realização de audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINAR AFASTADA.
A descrição de fatos para justificar procedimento ilegal causador de prejuízos de ordem material, sem nenhuma indicação concreta sobre o dano efetivamente ocasionado, somado ao pedido genérico de produção de provas, autoriza o julgamento antecipado da lide.
A necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento, sem ela, acarrete cerceamento de defesa. (...) (TJ-SC - Apelação Cível : AC 2012.051283-2, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado, relatora Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 12 de Junho de 2013).
Para que haja cerceamento de defesa, a parte requerente deveria ter apontado quais fatos pretendia comprovar por meio da audiência de instrução, porém, manteve-se inerte.
Venda casada.
Considera-se venda casada quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona o pedido do consumidor à aquisição de outro produto ou serviço ou, sem justa causa, condiciona a aquisição de limites quantitativos (art. 39, inciso I, do CDC).
Na prática, a comprovação da venda casada é extremamente difícil e, por esta razão, a jurisprudência vem admitindo a ilegalidade quando a comercialização é condicionada à aquisição de outro produto ou serviço que usualmente é comercializado separado.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PAGAMENTO A PRAZO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE OUTRO PRODUTO. "VENDA CASADA".
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. 1.
O Tribunal a quo manteve a concessão de segurança para anular auto de infração consubstanciado no art. 39, I, do CDC, ao fundamento de que a impetrante apenas vinculou o pagamento a prazo da gasolina por ela comercializada à aquisição de refrigerantes, o que não ocorreria se tivesse sido paga à vista. 2.
O art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 3.
Na primeira situação descrita nesse dispositivo, a ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado, tal como ocorrido na hipótese dos autos. 4.
A dilação de prazo para pagamento, embora seja uma liberalidade do fornecedor – assim como o é a própria colocação no comércio de determinado produto ou serviço –, não o exime de observar normas legais que visam a coibir abusos que vieram a reboque da massificação dos contratos na sociedade de consumo e da vulnerabilidade do consumidor. 5.
Tais normas de controle e saneamento do mercado, ao contrário de restringirem o princípio da liberdade contratual, o aperfeiçoam, tendo em vista que buscam assegurar a vontade real daquele que é estimulado a contratar. 6.
Apenas na segunda hipótese do art. 39, I, do CDC, referente aos limites quantitativos, está ressalvada a possibilidade de exclusão da prática abusiva por justa causa, não se admitindo justificativa, portanto, para a imposição de produtos ou serviços que não os precisamente almejados pelo consumidor. 7.
Recurso Especial provido. (STJ – REsp n. 384284/RS – Segunda Turma – Rel.
Min.
Herman Benjamin – j. 20.08.2009 – Dje 15.12.2009). (Grifo nosso).
Outro critério geralmente utilizado para averiguar a existência da venda casada é a natureza diversa dos produtos comercializados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 39, I, DO CDC.
VENDA CASADA.
VENDA DE ALIMENTOS.
ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS.
LIBERDADE DE ESCOLHA.
ART. 6º, II, DO CDC.
VIOLAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL.
VEDAÇÃO.
TUTELA COLETIVA.
ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985.
SENTENÇA CIVIL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
LIMITE TERRITORIAL.
APLICABILIDADE. 1.
A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor. 2.
Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. 3.
A restrição do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está plenamente em vigor. 4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos direitos individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a autonomia de seus titulares. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ REsp 1331948/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016) Além destes, observa-se ainda que o pequeno lapso entre a venda e o ajuizamento da ação, se caracteriza também como evidência da venda casada.
Por último, com fulcro nos artigos 47 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC; que prevê que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e que devem ser redigidas de forma clara, permitindo à imediata e fácil compreensão das condições negociadas; entende-se também como indício de venda casada a ausência de documento que evidencia a aquisição conjunta de produtos de natureza diversa.
Neste contexto, não havendo prova direta da venda casada é possível presumi-la quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes indícios: 1) venda conjunta de produtos que geralmente se vende separadamente; 2) produtos comercializados de naturezas diversas; 3) curto lapso entre a venda e o ajuizamento da ação; e 4) inexistência de documento evidente de que ocorria a venda de mais de um produto.
Em análise do caso concreto e com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que não há qualquer prova direta da venda casada, pois não há nada que comprove o vício de consentimento.
Além de inexistir provas diretas, em exame cuidadoso dos autos, nota-se também que não há indícios suficientes para a presunção da venda, pois existe nos autos documentos robusto de que a parte reclamante tinha pleno conhecimento de que estava adquirindo voluntariamente, inclusive com a assinatura dos contratos, tanto o serviço de crédito, quanto serviços denominados BOLSA PROTEGIDA, PROTEÇÃO FINANCEIRA e DÉBITO PRIME (ID 83887757, 83887758 e 83887761).
Embora se deva proporcionar ao consumidor a facilitação das provas de seus direitos (art. 6º, inciso VIII do CDC), no presente caso, o ônus probatório quanto à venda casada continua com a parte reclamante.
Isto porque a presunção de boa-fé é princípio geral de direito, sendo necessário que a má-fé (coação) seja devidamente comprovada (STJ REsp 956943/PR).
Desse modo, pela insuficiência de provas e indícios, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo-se que não houve venda casada, sendo plenamente legítima a conduta da parte reclamada.
Quitação da dívida.
A prova inequívoca do pagamento cabe ao devedor, podendo este, inclusive, reter o pagamento quando o credor se recusar entregar o comprovante de quitação (artigo 319 do Código Civil).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO VERBAL ENTRE PARTICULARES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VEÍCULO, OBJETO DO LITÍGIO.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 (...) 2.
Como se sabe, compete ao devedor a prova do pagamento, o que não ocorreu, na hipótese, uma vez que, não se pode concluir, de maneira inequívoca, que os depósitos realizados, pelo Apelante, foram destinados, exclusivamente, ao pagamento do veículo, objeto do litígio. (...) (TJ-GO - Apelação (CPC): 00912488320188090137, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 23/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2019).
As partes divergem quanto à quitação da dívida no valor de R$323,20, divida em duas vezes com vencimento em 21/11/2021 e 21/12/2021.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente quanto ao comprovante juntado no ID 80364153 e 80364153, constata-se que o referido débito encontra-se efetivamente quitado, e que o valor da cobrança R$ 432, 67, pago pela parte reclamante, é indevido. (ID 80364154).
Portanto, considerando que as provas juntadas nos autos são suficientes como prova da quitação, conclui-se que houve cobrança indevida e, consequentemente, há conduta ilícita por parte da parte reclamada.
Repetição de indébito.
Conforme preconiza o artigo 876 do Código Civil, todo aquele que receber quantia indevida ou a maior, tem a obrigação a restituí-la.
Por se tratar de relação de consumo, a restituição deve ser o dobro do que pagou, caso o credor tenha agido com má-fé (artigo 42, parágrafo único, do CDC) Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que houve o pagamento indevido no importe de R$432,67 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme comprovante de ID 80364154.
Todavia, não vislumbro que haja má-fé que justifique a repetição de indébito em dobro, devendo o valor ser restituído de forma simples.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas por possuírem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não de honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
A manutenção da cobrança indevida de valores que representam significativa parcela dos rendimentos da autora, afetam seu orçamento familiar, causando-lhe sérios constrangimentos e abalo psicológico.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Possibilidade na forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*90-80, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 31/08/2011) CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA.
DESCONTO.
DANO MORAL. 1.
A autora negou ter efetuado empréstimo consignado junto ao réu, e este não logrou fazer prova em contrário. 2.
Ademais, as alegações da autora são verossímeis.
Desde a constatação do depósito de valores em sua conta, buscou afastar a contratação.
Depositou o valor em juízo. 3.
A imposição de descontos mensais em parcos benefícios previdenciários, e a insistência, apesar do pedido de cancelamento, gera dano passível de reparação, mormente em se tratando de pessoa de vulnerabilidade agravada. 4.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10090768220168260224 SP 1009076-82.2016.8.26.0224, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 22/02/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2017) Em exame do caso concreto, com base no documento juntado no ID 80364154, pode-se afirmar que (o pagamento de conta cobrada indevidamente, no valor de R$432,67, sem o correspondente reembolso é suficiente para presumir a existência de dano moral na modalidade subjetiva, visto que se trata de valor significativo.
Isto porque este fato tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como frustração, raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade financeira é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao valor cobrado indevidamente (R$432,67), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$2.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho: a) julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial referente a alegação de cobranças indevidas dos serviços não contratado de proteção financeira, Bolsa Protegida, Débito Prime (venda casada), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. b) julgar parcialmente procedentes os demais pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); b.2) condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante a quantia de R$ 432,67 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos) a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 10:41
Juntada de Projeto de sentença
-
18/01/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 21:26
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 15:46
Juntada de Termo de audiência
-
19/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:02
Decorrido prazo de ELDIRENE MARIA DA SILVEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:02
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:18
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1007077-85.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: ELDIRENE MARIA DA SILVEIRA POLO PASSIVO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 22/08/2022 Hora: 14:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI4ZTkwODMtZmM5Ny00ZWMwLWFhOTYtODNiY2JkYzY2NDUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 18 de julho de 2022. (assinatura digital QRCode) JOAO MARCUS SOUZA ALEXANDRE Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
18/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:26
Audiência de Conciliação designada para 22/08/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/07/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 13:10
Decorrido prazo de ELDIRENE MARIA DA SILVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 13:09
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 13:09
Decorrido prazo de ELDIRENE MARIA DA SILVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:20
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007077-85.2022.8.11.0003.
AUTOR: ELDIRENE MARIA DA SILVEIRA REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 08:13
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 16:36
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
23/03/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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