TJMT - 1036206-41.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 18:26
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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30/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
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30/08/2024 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/08/2024 17:56
Processo Reativado
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29/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:13
Recebidos os autos
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22/05/2023 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 07:31
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA LEITE em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
29/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:32
Processo Desarquivado
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29/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 06:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:22
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA LEITE em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1036206-41.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA LEITE RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, bem como, que desconhece o débito e ainda, o contrato referente ao mesmo.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada esclareceu que o débito questionado pelo reclamante foi cedido pela financeira “Aymoré” e que apenas exerceu o seu direito de cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para possibilitar a análise do mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
No caso, o reclamado obteve êxito em demonstrar que firmou um contrato de cessão de crédito com a instituição Aymoré (Certidão anexa ao Id. 108067154), ocasião em que passou a ostentar a condição de credor da suposta dívida existente em nome do reclamante.
Todavia, imperioso registrar que a parte reclamada não demonstrou documentalmente qualquer vínculo que tenha sido estabelecido entre o consumidor e a cedente supracitada, tanto é que a contestação não foi instruída com nenhum instrumento contratual.
Destarte, consigno que a ausência da prova acima não só compromete a própria existência do débito, mas, principalmente, demonstra a ilegitimidade da inscrição do nome da parte reclamante no SPC/SERASA.
Pelo exposto, verifica-se que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CESSÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois foi apresentado apenas o termo de cessão de público, desacompanhado do contrato originário. 3.
Na hipótese, a referida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 4. (...). 5.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ no caso, uma vez que não há negativação preexistente. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10130773620208110015 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/05/2021).”.
Sendo assim, a retirada do nome do postulante das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Ainda, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Por último, a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de eventuais inscrições posteriores e, no caso, o reclamante não possui apontamentos adicionais (Id. 104001118), o que reflete diretamente no parâmetro condenatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 5.918,51 (cinco mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos). 2) Determinar que a parte reclamada efetue o cancelamento da restrição imposta ao nome do reclamante nos cadastros de inadimplentes. 3) Condenar o reclamado ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso, ou seja, a data correspondente à inclusão do apontamento (31/03/2021). 4) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
23/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 08:58
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2023 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2023 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 15:11
Recebimento do CEJUSC.
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01/02/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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01/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:33
Recebidos os autos.
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01/02/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 04:13
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036206-41.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 15.918,51 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCAS DA SILVA LEITE Endereço: RUA DA TAILÂNDIA, (LOT VI ARTHUR), GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-444 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 01/02/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 11 de novembro de 2022 -
11/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 16:19
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2023 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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11/11/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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