TJMT - 1009310-09.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 18:36
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:40
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 06:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 06:05
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 14/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 04:19
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1009310-09.2020.8.11.0041 (B) VISTOS, ELIZABETH CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que no dia 20/09/2019, foi vitima de acidente de trânsito, o que lhe invalidez permanente.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação da parte Requerida, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente a indenização paga pelo seguro obrigatório DPVAT, acrescidos de juros e correção monetária.
Despacho inicial no ID. 29750018, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da Requerida.
A Requerida apresentou contestação ao ID. 33003873, arguindo preliminarmente a alteração do polo passivo para a Seguradora Líder, a necessidade de adequação do valor da causa e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos, ante a ausência de comprovação do nexo causal e a inexistência de prova de invalidez.
Impugnação a contestação ao ID. 44981499.
Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (ID. 46180271 e 47406634).
Decisão no ID. 54313476, indeferindo as preliminares, determinando a realização de perícia judicial, e nomeando perito.
O r. causídico da Autora manifestou ao ID. 56467160 informando que a mesma comparecerá na perícia designada, sendo desnecessária a intimação postal.
A parte Autora não compareceu à perícia médica (ID. 64454445), sendo que o envio da carta para intimá-la da data e local da perícia judicial restou prejudicado uma vez que “não existe o nr.”, e o r. patrono apesar de intimado, também quedou-se inerte (ID. 71810779).
Despacho ao ID. 85713743 intimando a parte Requerida para que se manifeste acerca da extinção do feito por abandono.
Manifestação da parte Requerida ao ID. 86443867, requerendo a improcedência da ação, extinguindo o feito com resolução de mérito uma vez que a Autora não logrou êxito em comprovar o direito a indenização por invalidez permanente.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança de indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportada ou não, ajuizada contra companhias seguradora, com fundamento na alegação que veio o autor a sofrer invalidez permanente, em virtude de acidente de trânsito, objetivando, assim, o recebimento de indenização, nos termos da Lei nº 6.194/74.
Com efeito, o legislador instituiu seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre por meio da Lei no 6.194/74, fixando, em seu artigo 3º, a cobertura securitária.
Assim, a companhia-seguradora somente deve indenizar a vítima ou seus herdeiros legais caso fique comprovada a ocorrência de morte, invalidez permanente, total ou parcial, ou experimentação do custeio de despesas de assistência médica e suplementares.
A controvérsia repousa, exclusivamente, na existência e na extensão da invalidez permanente alegada na petição inicial.
Para sua solução, diante da decisão que saneou o feito, foi determinada a produção da prova pericial.
O sistema processual brasileiro adotou o modelo rígido e, por conseguinte, é informado por um regime de preclusões.
Não adotando a parte na fase processual oportuna a medida cabível, em decorrência de sua inércia, a faculdade, em momento subsequente, não mais lhe subsiste.
Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery “a preclusão indica a perda da faculdade de praticar ato processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de algum ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)” (Código de Processo Civil Comentado, 9a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 618).
Assim sendo, a prova necessária para a comprovação dos fatos narrados na inicial deixou de ser produzida pela desídia da parte Requerente que, por isso, não logrou comprovar suas alegações, nos termos do que lhe é imposto pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a acarretar a improcedência da ação.
Nessa ordem de ideias, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova.
Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático.
Segundo os ensinamentos de Francesco Carnelutti e Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: “(...) como quem tem interesse em afirmar um fato tem interesse também em obter e, especificamente, em pré-constituir a sua prova quando esta não é exibida, isso quer dizer que o fato não existiu.
Assim, quando se não exibe a quitação, há que concluir que o devedor não pagou.
O princípio exposto traduz-se no chamado ônus da prova.
Com efeito, a produção da prova de um fato torna-se ônus para a parte que tem interesse na sua afirmação” (Francesco Carnelutti, Teoria Geral do Direito, trad.
Antônio Carlos Ferreira, São Paulo: Lejus, 1999, p. 541). “(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Humberto Theodoro Junior Curso de Direito Processual Civil, v.
I 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281).
Importa grafar que em inúmeros processos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT, os patronos da parte Autora alegam ter “perdido o contato com seu cliente”, todavia, embora tal fato não tenha sido sucitado pelo r. causídico, certo é que a tentativa de intimação pessoal da parte restou frustrada em razão da devolução da correspondência enviada ao endereço apontado na exordial.
Destarte, é dever da parte atualizar o endereço declarado na inicial, sob pena de se considerar válidas intimações dirigidas ao endereço informado, se a parte não comunicou a mudança, segundo a dicção do art. 274 do CPC.
Nesse sentido, também já decidiu o Nosso Tribunal em consonância ao entendimento da Suprema Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DA RÉ – DISCORDÂNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA PRECLUSA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A desistência da ação, na forma como pretendida pelo autor, após a apresentação da contestação, depende da anuência do requerido, nos termos do artigo 485, § 4º do CPC.
Não há falar em ausência de motivo relevante e justificável quando a ré manifesta, fundamentadamente, sua discordância acerca do pedido de desistência.
A preclusão lógica para produção de prova pericial e pedido de novo julgamento se opera quando a parte requerente, depois de não comparecer na perícia designada, peticiona requerendo a desistência da ação.
A desistência da ação, na forma como pretendida pelo autor, após a apresentação da contestação, depende da anuência do requerido, nos termos do artigo 485, § 4º do CPC.
Não há falar em ausência de motivo relevante e justificável quando a ré manifesta, fundamentadamente, sua discordância acerca do pedido de desistência.
A preclusão lógica para produção de prova pericial e pedido de novo julgamento se opera quando a parte requerente, depois de não comparecer na perícia designada, peticiona requerendo a desistência da ação.(TJ-MT - EMBDECCV: 00100298120158110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020) “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide . 2.
A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu . 3.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4.
Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e § 4º do CPC . 5.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1318558/RS, 3ª Turma, Rela.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.06.2013 – negritei) Dessa forma, por desídia da parte Autora, não há nos autos a comprovação adequada e cabal dos danos alegados, de sua extensão e do nexo de causalidade com o acidente.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, formulado por ELIZABETH CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, todavia fica a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita - (artigo 98 e seguintes do CPC).
Determino ainda à expedição de Alvará Judicial em favor da parte REQUERIDA, a título de reembolso, do valor depositado para realização da perícia médica, posto que não atingiu o seu devido fim.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
11/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 10:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 13:59
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:59
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 04:16
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:41
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 03:38
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
11/09/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
09/09/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 03:50
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:32
Juntada de correspondência devolvida
-
01/06/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 04:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 27/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 12:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2021 05:53
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 02:57
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:57
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 04:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/05/2021 13:21
Expedição de Informações.
-
03/05/2021 04:12
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 11:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 22/01/2021 23:59.
-
21/01/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2020 07:05
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
16/12/2020 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
11/12/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2020 03:38
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS em 27/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 15:26
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS em 27/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 04:34
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS em 27/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 12:05
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS em 27/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 05/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 16:46
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS em 05/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:19
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
-
27/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 15:19
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2020 08:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/05/2020 08:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 02:19
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:18
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 00:58
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 00:58
Publicado Citação em 04/05/2020.
-
19/03/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
-
19/03/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
-
17/03/2020 18:27
Audiência Conciliação designada para 29/07/2020 08:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/03/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 09:35
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
06/03/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
-
02/03/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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