TJMT - 1028372-58.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:05
Recebidos os autos
-
21/09/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
20/07/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2024 02:12
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:12
Decorrido prazo de NAIME MARCIO MARTINS MORAES em 19/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:08
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 12:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
03/04/2024 01:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/03/2024 14:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:51
Processo Reativado
-
11/01/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/01/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:23
Juntada de Decisão
-
18/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:02
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 04:16
Decorrido prazo de NAIME MARCIO MARTINS MORAES em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:40
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 04:44
Decorrido prazo de EDESIO DO CARMO ADORNO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:44
Decorrido prazo de K. L. DA SILVA SERVICOS DE MIDIAS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:44
Decorrido prazo de EDESIO DO CARMO ADORNO *47.***.*28-68 em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:44
Decorrido prazo de NAIME MARCIO MARTINS MORAES em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028372-58.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: NAIME MARCIO MARTINS MORAES EXECUTADO: EDESIO DO CARMO ADORNO *47.***.*28-68, K.
L.
DA SILVA SERVICOS DE MIDIAS, EDESIO DO CARMO ADORNO Visto.
Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: NAIME MARCIO MARTINS MORAES CPF/CNPJ: *61.***.*13-49 DEVEDOR: EDESIO DO CARMO ADORNO CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-73 DEVEDOR: K.
L.
DA SILVA SERVICOS DE MIDIAS CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-39 DEVEDOR: EDESIO DO CARMO ADORNO CPF/CNPJ: *47.***.*28-68 VALOR: R$ 9.587,79 (nove mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções. b.1) Existência de gravame.
Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora.
Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2.
Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel.
Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018).
Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor.
Indefiro desde logo pedido de diligência do juízo, tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários.
A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes.
Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão).
Inexistindo indicação dos dados do contrato no prazo assinalado, ou simplesmente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência da penhora neste ponto. b.2) Múltiplas constrições.
Tratando-se de múltiplas penhoras, será lavrado o auto de penhora, contudo, é responsabilidade da parte Credora comunicar nos autos a existência de “fila” de Credores inclusive a de eventual Credor preferencial, habilitando-se nas eventuais sobras (art. 908, CPC).
Do mesmo modo, aguardará a execução em arquivo, a comunicação pela parte Credora, da existência de sobras nas execuções anteriores.
V - INFOJUD.
A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg, esta última, se positiva.
No sistema Infojud, se positiva, segue o resultado em Secretaria para consulta.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) No caso de penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas, voltem conclusos na pasta de urgência, para arquivamento; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.4”, voltem conclusos na pasta de urgência. d) promova a Gestora, regularização na representação processual no polo ativo unto ao sistema PJe, conforme substablecimentos de id. 108044441 e 108044451.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
31/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/02/2023 11:56
Decorrido prazo de EDESIO DO CARMO ADORNO em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 19:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
23/01/2023 08:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:32
Expedição de .
-
04/08/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 15:33
Decorrido prazo de NAIME MARCIO MARTINS MORAES em 07/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para se manifestar sobre o mandado negativo, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. -
30/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:36
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
20/05/2022 14:36
Transitado em Julgado em 19/05/2022
-
19/05/2022 09:30
Decorrido prazo de K. L. DA SILVA SERVICOS DE MIDIAS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:30
Decorrido prazo de NAIME MARCIO MARTINS MORAES em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:30
Decorrido prazo de EDESIO DO CARMO ADORNO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:30
Decorrido prazo de EDESIO DO CARMO ADORNO *47.***.*28-68 em 18/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:27
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
03/05/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:07
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2022 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2021 15:31
Recebimento do CEJUSC.
-
28/10/2021 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
28/10/2021 15:31
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 15:29
Audiência do art. 334 CPC.
-
26/10/2021 17:35
Audiência de Conciliação realizada em 26/10/2021 17:35 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/10/2021 09:57
Recebidos os autos.
-
25/10/2021 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/08/2021 11:44
Decorrido prazo de EDESIO DO CARMO ADORNO em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:44
Decorrido prazo de EDESIO DO CARMO ADORNO *47.***.*28-68 em 26/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 18:29
Decorrido prazo de K. L. DA SILVA SERVICOS DE MIDIAS em 23/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 09:21
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 17:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 20:15
Recebimento do CEJUSC.
-
19/07/2021 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
19/07/2021 20:15
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 20:15
Audiência do art. 334 CPC.
-
19/07/2021 17:35
Audiência de Conciliação realizada em 19/07/2021 17:35 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/07/2021 17:14
Recebidos os autos.
-
15/07/2021 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 07:51
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
08/06/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 06:22
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:30
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:39
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 17:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/04/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:31
Juntada de Termo de audiência
-
31/03/2021 09:22
Juntada de Termo de audiência
-
31/03/2021 09:15
Audiência de Conciliação realizada em 31/03/2021 09:15 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/03/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:54
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 31/03/2021 09:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/02/2021 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2020 11:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/02/2021 06:52
Decorrido prazo de K. L. DA SILVA SERVICOS DE MIDIAS em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 06:52
Decorrido prazo de EDESIO DO CARMO ADORNO em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 06:49
Decorrido prazo de EDESIO DO CARMO ADORNO *47.***.*28-68 em 04/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 04:13
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
03/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 17:49
Decorrido prazo de NAIME MARCIO MARTINS MORAES em 26/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2020 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2020 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 09:18
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
01/10/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:52
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 11:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/08/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
-
27/07/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição de habilitação nos autos • Arquivo
Petição de habilitação nos autos • Arquivo
Petição de habilitação nos autos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004015-43.2022.8.11.0001
Elizete Dias Alves
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Fagner da Silva Botof
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2022 17:29
Processo nº 1003475-81.2022.8.11.0037
Banco do Brasil S.A.
Max Andre Gnatta
Advogado: Marcelo Henrique Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2022 11:40
Processo nº 8071158-03.2017.8.11.0001
Construtora e Incorporadora Ivy LTDA
Aline de Arruda Alves
Advogado: Alexander Ferreira de Santana
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2017 05:38
Processo nº 1028007-33.2022.8.11.0001
Josino Severino Neto
Americel S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2022 15:47
Processo nº 0001687-14.2014.8.11.0010
Posto Campo Verde LTDA
Gilmar Altino Vilas Boas
Advogado: Nicia da Rosa Haas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2014 00:00