TJMT - 1010761-04.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59
-
19/11/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 16:15
Nomeado perito
-
11/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59
-
01/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO em 21/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:23
Juntada de certidão da contadoria
-
30/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2024 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
26/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO em 30/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59
-
29/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:09
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/08/2024 17:50
Processo Reativado
-
31/07/2024 07:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:23
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
11/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59
-
19/04/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 07:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 06:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:07
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 20:17
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 05:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 23:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/06/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 18:35
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:05
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO em 15/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 04:27
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1010761-04.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): FRANCISCO DA CONCEICAO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando a concessão de benefício previdenciário.
Instruiu a inicial com documentos.
Postula a gratuidade da justiça. É o necessário.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
I - Prova Pericial.
Antes de determinar a citação da autarquia federal requerida, em atenção à Recomendação Conjunta n. 1 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, datada de 01/12/2015, DETERMINO: a) A realização de perícia médica, e, para tanto, nomeio como perito o Dr.
Jhonatan Correa, CRM 9177/MT, o qual deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). b) Designo o dia 06 de fevereiro de 2023, às 08h para a realização da perícia, a qual será realizada nas dependências da clínica JC Work Medicina Ocupacional localizado na Av.
Brasil 531, esquina com a Av.
Curitiba, centro, Sorriso – MT.
FIXO, desde já, o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo. c) Intime-se a parte autora pessoalmente e através dos meios de comunicações do TJMT para se apresentar para a perícia na data designada portando todos os seus exames. d) Ressalto, desde já, que o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais obedecerá ao disposto nos parágrafos 5º ao 7º do artigo 1º da Lei n. 13.876/19. e) Fixo o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para o pagamento dos honorários periciais, o que faço com fulcro artigo 28, § 1º da Resolução CJF-RES-2014/00305, atento ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução.
Justifico a majoração dos honorários, em razão da dificuldade em se encontrar perito na região. f) Se possível, deverá o perito responder aos quesitos deste juízo, desde já elencados: 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s) incapacidade. 4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8.
Data provável de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9.
Da provável da incapacidade identificada.
Justifique. 10.
A incapacidade remonta à data de indício da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14.
Qual e quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. g) Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
II - Citação.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia-ré.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a resposta, no prazo legal.
Int.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
11/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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