TJMT - 1044311-55.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 02:06
Recebidos os autos
-
23/03/2025 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/01/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 18:26
Processo Desarquivado
-
02/09/2023 14:18
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:31
Decorrido prazo de HORTI SILVA'S EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 04:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte Exequente, para que promova o andamento da demanda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. -
09/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 05:42
Decorrido prazo de SILVANIA ANACLETO DE ABREU EIRELI em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 05:42
Decorrido prazo de SILVANIA ANACLETO DE ABREU em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 05:42
Decorrido prazo de HORTI SILVA'S EIRELI em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 04:27
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1044311-55.2020 - (C) Vistos, Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA derivado do descumprimento de acordo homologado por sentença no id 49437137, onde a parte executada intimada deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme relata a certidão nos autos.
A parte exequente apresenta nos autos o cálculo atualizado da divida pugnando pela penhora eletrônica.
Não havendo comprovação de pagamento da divida nem impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a renovação da busca de ativos financeiros via Sisbajud em conta bancaria existente em nome dos executados, até o limite do valor da dívida d R$ R$ 92.333,41 (noventa e dois mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos).
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que, a busca de bens na Receita Federal via Infojud, só será solicitada, se forem infrutíferas as buscas do Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das declarações de renda.
No caso, a busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo efetivado em penhora o valor bloqueado de R$ 1.202,41 (mil duzentos e dois reais e quarenta e um centavos), e transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme número dos Identificadores de Depósitos-ID, gerado no Recibo de Desdobramento do Bloqueio de Valores, anexado nos autos.
Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo.
Intimem-se as partes executadas da penhora - artigo 841 do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC.
Em caso, de apresentação de manifestação pelas partes executadas, voltem os autos conclusos para análise do pedido.
Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor bloqueado, acima discriminado.
Considerando que a quantia penhorada é inferior ao valor da dívida executada em sequência aos atos expropriatórios, a pesquisa de bens solicitada via RENAJUD, também OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, conforme extratos em anexo.
Exauridas as diligências via Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito total no intento executivo, defiro a busca de bens via Infojud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda via Infojud.
Na pesquisa de bens solicitada junto a Receita Federal - via sistema Infojud, uma das declarações de renda RETORNOU COM RESULTADO POSITIVO, e seguem anexadas a presente decisão, em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos.
As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade.
O relatório da busca Infojud realizada por meio do CNPJ empresa executada, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica somente estão disponíveis na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução.
Considerando a localização de Bens em nome das partes executadas, via Infojud, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se quanto aos bens localizados, requerendo o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito.
Ficando a parte exequente desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
11/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
07/11/2022 13:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 17:15
Decorrido prazo de SILVANIA ANACLETO DE ABREU EIRELI em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:16
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
07/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:48
Decorrido prazo de SILVANIA ANACLETO DE ABREU EIRELI em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 19:59
Decorrido prazo de HORTI SILVA'S EIRELI em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:15
Decorrido prazo de SILVANIA ANACLETO DE ABREU EIRELI em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:15
Decorrido prazo de HORTI SILVA'S EIRELI em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:25
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2021 14:33
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2020 05:50
Decorrido prazo de HORTI SILVA'S EIRELI em 16/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 05:49
Decorrido prazo de SILVANIA ANACLETO DE ABREU EIRELI em 16/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 03:49
Decorrido prazo de SILVANIA ANACLETO DE ABREU EIRELI em 16/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 03:46
Decorrido prazo de HORTI SILVA'S EIRELI em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 16:40
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2020 16:40
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 16:33
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2020 16:33
Transitado em Julgado em 17/12/2020
-
17/12/2020 16:21
Transitado em Julgado em 17/12/2020
-
24/11/2020 06:58
Publicado Sentença em 24/11/2020.
-
24/11/2020 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 17:56
Decorrido prazo de SILVANIA ANACLETO DE ABREU EIRELI em 19/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 13:53
Homologada a Transação
-
17/11/2020 17:09
Conclusos para julgamento
-
16/11/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 14:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/10/2020 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:55
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
18/09/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
-
15/09/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 02:03
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
09/09/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043196-28.2022.8.11.0041
Alvaro Lucio Rodrigues Pinto
Banco Bmg S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2022 11:04
Processo nº 1011600-29.2022.8.11.0040
Fernando Henrique dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Angelica Michelon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2022 15:21
Processo nº 1003109-87.2021.8.11.0001
Kaelly Fernanda Alves de SA Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2021 15:51
Processo nº 0014947-47.2019.8.11.0055
Banco do Brasil S.A.
Ricardi Adalberto Gruhn
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2019 00:00
Processo nº 1005742-98.2022.8.11.0013
Maria Aparecida Correia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Warley Moreira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2022 14:22