TJMT - 1027337-86.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:06
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 01:14
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 01:14
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 01:14
Decorrido prazo de RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA LTDA - ME em 17/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:15
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/05/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA LTDA - ME em 22/04/2024 23:59
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15/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 06:16
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/06/2023 09:06
Decorrido prazo de RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:53
Decorrido prazo de RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 02:31
Publicado Carta precatória em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:49
Expedição de Carta precatória
-
11/05/2023 04:36
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 01:57
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 00:44
Decorrido prazo de DANIELLE DE LIMA GOMES em 25/01/2023 23:59.
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23/12/2022 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 04:39
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do Código de Processo Civil.) e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo penhora de bens/valores INTIME-SE o executado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em substituição legal -
11/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
08/11/2022 11:34
Audiência de Conciliação cancelada para 08/02/2023 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 14:43
Audiência de Conciliação designada para 08/02/2023 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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07/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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