TJMT - 1020954-98.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/11/2023 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2023 01:05 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2023 01:05 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            04/04/2023 06:35 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 06:35 Decorrido prazo de ANDREIA RAIMUNDA DA SILVA DE MORAES DUARTE em 03/04/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 02:38 Publicado Decisão em 20/03/2023. 
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                                            19/03/2023 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020954-98.2022.8.11.0001.
 
 RECORRENTE: ANDREIA RAIMUNDA DA SILVA DE MORAES DUARTE RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
 
 De acordo com os artigos 42, § 1º, 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, o recorrente deve efetuar o preparo do recurso, com o pagamento de custas judiciais, custas recursais e taxa judiciária, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
 
 Em exame dos autos, nota-se que a parte recorrente não é beneficiária e, muito menos, efetuou o preparo devido.
 
 Deste modo, em razão de sua deserção, nego seguimento ao Recurso Inominado.
 
 Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento formulado pelas partes, arquive-se.
 
 Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito
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                                            16/03/2023 19:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/03/2023 16:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/03/2023 16:38 Não recebido o recurso de ANDREIA RAIMUNDA DA SILVA DE MORAES DUARTE - CPF: *73.***.*35-15 (RECORRENTE). 
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                                            15/03/2023 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2023 10:19 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/03/2023 23:59. 
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                                            12/03/2023 10:18 Decorrido prazo de ANDREIA RAIMUNDA DA SILVA DE MORAES DUARTE em 10/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 00:51 Publicado Decisão em 08/03/2023. 
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                                            08/03/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            06/03/2023 10:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/03/2023 10:51 Gratuidade da justiça não concedida a ANDREIA RAIMUNDA DA SILVA DE MORAES DUARTE - CPF: *73.***.*35-15 (REQUERENTE). 
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                                            24/02/2023 18:04 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2023 03:50 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 03:50 Decorrido prazo de ANDREIA RAIMUNDA DA SILVA DE MORAES DUARTE em 30/01/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 07:03 Publicado Despacho em 23/01/2023. 
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                                            21/01/2023 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023 
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                                            20/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1020954-98.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: ANDREIA RAIMUNDA DA SILVA DE MORAES DUARTE REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO A parte promovente interpôs recurso inominado, com pedido de justiça gratuita, todavia, em análise dos autos, não há evidências de que seja financeiramente hipossuficiente.
 
 Por isso, intime-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a declaração do imposto de renda ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
 
 Decorrido o prazo, renove-se a conclusão (na pasta de Análise de Recurso).
 
 Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal
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                                            19/01/2023 16:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/01/2023 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2023 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 15:58 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/12/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 15:48 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            16/11/2022 04:39 Publicado Sentença em 16/11/2022. 
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                                            15/11/2022 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA - Número do Processo: 1020954-98.2022.8.11.0001 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EMBARGADO: ANDREIA RAIMUNDA DA SILVA DE MORAES DUARTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré.
 
 Narra a parte embargante, no caso em destaque, que há omissão na sentença prolatada em relação ao arbitramento de dano moral, visto que, em que pese a inexigibilidade do débito, constata-se que na data da referida inscrição, a parte autora já possuía o nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
 
 Conforme apontam os embargos, assiste razão a ré, no documento de id. n° ID.
 
 Num. 86546528, constam algumas negativações anteriores, à inscrição aqui discutida de 26/10/2021, alega a embargada em contrarrazões a existência de acordos, sem provas de tal, de modo que merece reforma o tópico atinente da sentença onde consta: “ RECONHECER os danos de ordem moral sofridos pela parte Autora e CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização, na proporção que OPINO arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
 
 Os juros de mora incidem desde o evento danoso (15/06/2019) e a correção monetária, a partir desta data.” Deve passar a constar então: “No que concerne aos danos morais, OPINO pelo indeferimento em atenção a sumula 385 STJ.” A omissão deve ser sanada, sendo pertinente o manejo dos embargos declaratórios para essa finalidade.
 
 Por consequência, OPINO pelo ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios da ré, para sanar a omissão quanto ao direito indenizatório para constar na parte dispositiva “No que concerne aos danos morais, OPINO pelo indeferimento em atenção a sumula 385 STJ.”, e não como foi apresentado, restando mantida a sentença quanto ao mais.
 
 Por esta razão OPINO pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
 
 Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
 
 Rute Pedrosa Figueira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
 
 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Publique-se eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Wagner Plaza Machado Junior Juiz De Direito
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                                            11/11/2022 17:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/11/2022 17:45 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            11/11/2022 17:45 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            03/10/2022 11:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/08/2022 13:27 Decorrido prazo de ANDREIA RAIMUNDA DA SILVA DE MORAES DUARTE em 11/08/2022 23:59. 
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                                            12/08/2022 13:26 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/08/2022 23:59. 
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                                            04/08/2022 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2022 15:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/07/2022 05:04 Publicado Sentença em 28/07/2022. 
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                                            28/07/2022 05:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            28/07/2022 05:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            26/07/2022 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 17:29 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/07/2022 17:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/06/2022 14:08 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            06/06/2022 15:48 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2022 15:48 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            06/06/2022 15:48 Audiência Conciliação juizado realizada para 06/06/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ. 
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                                            06/06/2022 15:47 Juntada de Termo de audiência 
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                                            02/06/2022 16:50 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            02/06/2022 14:17 Recebidos os autos. 
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                                            02/06/2022 14:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            02/06/2022 12:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/05/2022 10:03 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/05/2022 23:59. 
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                                            08/03/2022 08:50 Publicado Citação em 08/03/2022. 
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                                            08/03/2022 08:50 Publicado Intimação em 08/03/2022. 
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                                            08/03/2022 08:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022 
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                                            08/03/2022 08:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022 
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                                            07/03/2022 07:39 Publicado Intimação em 07/03/2022. 
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                                            05/03/2022 15:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022 
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                                            04/03/2022 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 09:00 Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            03/03/2022 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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