TJMT - 1016392-43.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:18
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 14:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:16
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de G. S. DA SILVA INCORPORADORA em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de GYLLEANE SOUSA DA SILVA em 12/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de GYLLEANE SOUSA DA SILVA em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de G. S. DA SILVA INCORPORADORA em 06/03/2025 23:59
-
21/02/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
08/02/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de GYLLEANE SOUSA DA SILVA em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de G. S. DA SILVA INCORPORADORA em 23/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de GYLLEANE SOUSA DA SILVA em 15/08/2024 23:59
-
06/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2022 03:00
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 05:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:06
Decorrido prazo de EDIVALDO JUNIOR ALMEIDA DE ASSUNCAO em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:59
Decorrido prazo de EDIVALDO JUNIOR ALMEIDA DE ASSUNCAO em 14/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:27
Decorrido prazo de EDIVALDO JUNIOR ALMEIDA DE ASSUNCAO em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 01:53
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 19:56
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 28/07/2022 08:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/06/2022 08:46
Decorrido prazo de EDIVALDO JUNIOR ALMEIDA DE ASSUNCAO em 24/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016392-43.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): EDIVALDO JUNIOR ALMEIDA DE ASSUNCAO REU: G.
S.
DA SILVA INCORPORADORA, GYLLEANE SOUSA DA SILVA
Vistos...
Defiro à parte autora a assistência judiciaria gratuita, nos moldes do artigo 98 do NCPC, anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposto por EDIVALDO JUNIOR ALMEIDA DE ASSUNCAO em desfavor G.
S.
DA SILVA INCORPORADORA, GYLLEANE SOUSA DA SILVA.
Diz em síntese, que em agosto de 2020, adquiriu 02 lotes sob nº 168, 169, situado no loteamento denominado Chácara de Recreio Pantanal Park, na cidade de Várzea Grande – MT, pelo valor de R$ 70.000,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), a serem pagos com uma entrada no valor de R$ 6.000,00 e amis 710 parcelas de R$ 85,71.
Diz também, que as requeridas ficaram responsáveis por entregar a infraestrutura da área recreativa, com urbanização completa, contudo, tomaram conhecimento de que a obra foi embargada a pedido da SEMA em toda região do Coxipó, por meio dos autos n. 1031290-75.2021.8.11.0041.
Assim, aduzem que procuraram as requeridas a fim de descobrir o futuro do empreendimento, porém não obtiveram resposta satisfatória, motivo pelo qual pugnam pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão das prestações mensais, bem como que as requeridas se abstenham de incluírem o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteiam a rescisão contratual e a condenação da parte requerida em danos morais. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, sendo necessário o convencimento do juiz de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado, senão vejamos; Analisando os autos, verifico que as partes entabularam contrato de compra e venda de imóvel, conforme documentos juntados à Id. nº 85100878- Pág. 1, e que a obra não foi entregue em virtude de que a obra foi embargada a pedido do Ministério Público do Meio Ambiente.
Inicialmente, ressalto que é certo que a rescisão de contrato é afeta à própria matéria de fundo da ação, demandando, por isso mesmo, a formação do contraditório e devida dilação probatória, mormente quando tem por fundamento suposto inadimplemento contratual da requerida.
Entretanto, não vejo óbice à concessão da medida antecipatória que, nada mais, objetiva a suspensão das obrigações contratuais por não subsistir interesse da parte autora na manutenção do pacto na forma realizada.
O que, frise-se, não implica no reconhecimento de culpa da parte adversa e nem exime os requerentes do pagamento de encargos decorrentes da rescisão, tudo quanto se apurará no deslinde da causa.
Cabe ressaltar que inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado da ré, pois se os pedidos forem julgados improcedentes, poderá se utilizar dos meios legais a fim de cobrar eventuais valores em aberto e acréscimos, se existentes.
Sobre o assunto entende a jurisprudência; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE.
Presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, ante a possibilidade de rescisão do contrato, impõe-se o deferimento da tutela de urgência requerida para suspender o pagamento das parcelas vincendas do contrato que se pretende rescindir. (TJ-MG - AI: 10346170001801001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/12/0018, Data de Publicação: 12/12/2018).
No mesmo diapasão, tenho pelo deferimento do pedido visando que a parte requerida se abstenha de levar os nomes dos autores aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, considerando a tese acima consignada.
Tais elementos comprovam os requisitos autorizadores da medida.
DESSA FORMA, defiro os pedidos de tutela de urgência, devendo a parte requerida ser intimada para que suspenda provisoriamente as cobranças relativas ao contrato de promessa de compra e venda objeto da presente demanda (Id. nº 85100878 - Pág. 1), e, ainda, se abstenha de encaminhar o nome do autor ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, consoante requerido na inicial, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação para o dia 28/07/2022 às 08:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Outrossim, considerando que a parte autora manifestou expressamente seu interesse no trâmite processual por meio do Juízo 100% Digital, aliado à possibilidade de o magistrado determinar a citação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 3º, § 4º da Portaria 706/2020-PRES, determino que a Secretaria deste juízo proceda com a citação da parte requerida, para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias, via sistema/e-mail com a competente certificação nos autos.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2022 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:06
Decorrido prazo de EDIVALDO JUNIOR ALMEIDA DE ASSUNCAO em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 03:07
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:25
Suscitado Conflito de Competência
-
06/06/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2022 03:25
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:19
Declarada incompetência
-
30/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 06:09
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2022 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021114-21.2014.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Fernandes Pasqualotto
Advogado: Fabiano de Marco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2014 00:00
Processo nº 1037477-59.2020.8.11.0001
Oi S.A.
Antonio Simplicio de Oliveira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2020 09:33
Processo nº 1008379-74.2018.8.11.0041
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Rodrigues da Silva
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/04/2018 10:30
Processo nº 1001141-66.2021.8.11.0051
Regina Alves Samiti
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2021 13:48
Processo nº 0002496-34.2015.8.11.0021
Banco Bradesco S.A.
Roberleia Aparecida Pister da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2015 00:00